Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RANGEL GIL MIGUEL - SP315899
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006485-11.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 11/11/2020 por VANDERLEI BARBOSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado contratado junto ao Banco C6 Consignado S/A. - FICSA, com desconto na sua aposentadoria. Ademais, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Relata o autor que é aposentado, percebendo sua aposentadoria junto ao INSS através do Banco do Brasil. Aduz que no dia 26 de outubro de 2020 verificou que houve um crédito em sua conta no valor de R$ 32.669,50, oriundo de um TED efetuado pelo Banco C6 Consignado S/A. – FICSA. Surpreendido com aludido crédito, procurou o INSS onde constatou que foi contratado, através da operação n. 010012035339, um empréstimo consignado em sua aposentadoria (NB 42/171.975.278-5), no valor de R$ 32.669,50, a ser pago em 84 parcelas de R$ 807,59, totalizando a importância de R$ 67.837,56. Alega que não contratou tal empréstimo e que sequer teve qualquer contato com a mencionada instituição financeira. Sustenta que a Lei n. 10.820/2003, que prevê os procedimentos necessários para a pactuação de empréstimo consignado de benefícios do INSS, não foi observada. Relata que registrou boletim de ocorrência sobre os fatos. Aduz que entrou em contato telefônico com os réus para esclarecimento da situação, bem como que após encaminhar documentos à instituição financeira declarando o desconhecimento do citado débito, não recebeu nenhum retorno, sendo que o débito continua aparecendo no registro do INSS. Postula a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da cobrança do empréstimo consignado em sua aposentadoria, bem como autorização judicial para depositar em juízo o valor creditado indevidamente. Ao final, requer que a demanda seja julgada totalmente procedente, para desconstituir o débito indevido, bem como condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado mencionado nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo; e autorizar o autor a proceder ao depósito judicial do mencionado valor creditado pela instituição financeira em sua conta bancária (Banco do Brasil, Agência n. 3310-3, c/c n. 132.013-0, descontadas as importâncias que porventura já tenham sido debitadas de sua conta bancária a título de pagamento da(s) parcela(s) do empréstimo consignado, ocorridas antes da presente decisão; comprovando-se nestes autos a realização do depósito judicial, bem como deferida a justiça gratuita (ID 44836913). Contestação do INSS no ID 45392615. Preliminarmente, alega a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação do requerido BANCO C6 CONSIGNADO no ID 45493634. Preliminarmente, alega a falta de interesse processual, impugna o pedido de tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, e, em caso de eventual condenação, requer que os valores creditados na conta da parte autora sejam restituídos ao banco réu, bem como, seja oficiado ao Banco do Brasil para informar se a parte autora movimentou a quantia creditada em sua conta corrente. Comprova o INSS a exclusão da consignação, em cumprimento à liminar (ID 45504195). Manifestação da parte autora quanto à impugnação ao valor da causa e ao pedido de assistência gratuita (ID 295637198). Rejeitada a impugnação à justiça gratuita e acolhida a impugnação ao valor da causa (ID 297021045). Comprova o autor o depósito judicial do valor consignado (ID 297409878). Informa a parte autora o descumprimento da medida liminar, pois continua recebendo cobranças, bem como, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 325154273). Mantida a decisão que indeferiu o depoimento pessoal da parte autora (ID 336376909). Comprova o autor o recebimento de cobranças (ID 340726705). BANCO C6 comprova a suspensão dos descontos (ID 341580233). Manifestou-se o autor informando que ainda recebe mensagens e avisos de cobranças diariamente (ID 344015135). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Autarquia Previdenciária não merece acolhida. A pretensão do autor versa sobre o reconhecimento da inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado que teria sido contratado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e a condenação dos réus, entre eles o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais devido à ocorrência de empréstimo de consignação realizado em seu benefício previdenciário o qual alega ter sido realizado a sua revelia. Nos termos do quanto estipulado no Tema 183 da Tuma Nacional de Uniformização (TNU), o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. No entanto, o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, o empréstimo consignado pretensamente fraudulento foi realizado no Banco C6, instituição financeira distinta daquela que efetua o pagamento do benefício previdenciário, a saber, o Banco do Brasil, o que faz com que remanesça a responsabilidade subsidiária do INSS quanto ao dever de fiscalização. As questões afetas à gratuidade da justiça e ao valor da causa já foram apreciadas. A alegada falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Busca o autor a desconstituição do débito de R$ 32.669,50 referente ao empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S/A. - FICSA, com desconto na sua aposentadoria, por ser indevido, bem como a condenação das requeridas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Na esfera administrativa foi diligenciado pelo autor perante o Banco C6 Consignado S/A. - FICSA solicitando informação acerca do formato em que o referido empréstimo teria sido realizado, se presencialmente, solicitando cópia do contrato com a assinatura do solicitante; se por meios eletrônicos, a gravação telefônica no momento da contratação do empréstimo (ID 41606904). Pois bem. Em juízo, em contestação, o Banco C6 Consignado S/A. - FICSA apresenta o contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 010012035339 Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento datado de 26/10/2020, através do qual contratado o financiamento de R$32.669,50 para pagamento em 84 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 07/03/2021 (ID 45493638). Consta da cláusula 6.5 expressa autorização para a instituição consignante realizar os descontos das parcelas diretamente na folha de pagamento da aposentadoria do autor, conforme a margem consignável disponível, até a integral liquidação do saldo devedor, além de nomear e constituir o banco como seu procurador para praticar todos os atos necessários a formalização e cobrança, inclusive averbação junto à instituição consignante, desbloquear margem consignável e celebrar aditamento. O contrato encontra-se devidamente assinado pelo mutuário, com assinatura semelhante à constante em seu documento de identidade, estando rubricadas as vias do negócio jurídico. Intimadas as partes a especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, o autor quedou-se inerte em questionar a lisura da assinatura aposta no contrato (ID 295637198), mesmo após nova intimação (ID 336376909). Tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade do empréstimo consignado, de rigor a improcedência do feito. As demais questões, como a responsabilidade subsidiária do INSS e os pretensos danos morais perdem razão de ser, restando prejudicadas.
Ante o exposto, fica revogada a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi reputado existente e válido, cabe ao autor, após o trânsito em julgado, levantar o depósito judicial do valor consignado. Providencie a Secretaria o necessário. Custas ex lege. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.