Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INSTRUTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., ADAO CECILIO DA PAIXAO, LUIZ CARLOS DA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL KREFF REIS - SP417099 D E C I S Ã O ADÃO CECÍLIO DA PAIXÃO apresentou exceção de pré-executividade (ID 187159788) em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento da prescrição, bem como de sua ilegitimidade passiva. Afirma que a empresa executada paralisou a suas atividades em 2006, sem ter efetuado o encerramento formal da pessoa jurídica. Aduz, ainda, que sequer pertence ao quadro societário da empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado como responsável tributário. A excepta manifestou-se (ID 245820739) pleiteando o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Alega que a responsabilidade do excipiente resta comprovada nos autos. É o que basta ao relatório. FUNDAMENTO E DECIDO DA PRESCRIÇÃO Colho dos autos que a dívida executada se refere ao não-recolhimento de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, cuja constituição do crédito tributário mais antigo deu-se pela notificação do contribuinte do auto de infração em 29/04/2011, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa em ID 37274212 - Pág. 8. A partir da notificação do julgamento definitivo ou do decurso do prazo para a impugnação, e esgotado o prazo pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 174 do CTN, não havendo que se falar em decadência: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” O entendimento foi consolidado na Súmula 622 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso concreto, o despacho de citação foi proferido em 19/11/2012, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, retroagindo a interrupção para a data da propositura da ação em 13/02/2012, nos termos do art. 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, entre a constituição do crédito tributário mais antigo (29/04/2011) e o protocolo da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Nacional para ajuizamento da ação, não se operando a prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A inclusão dos sócios-gerentes, diretores ou representantes legais somente pode ocorrer após a efetiva comprovação pelo exequente da realização de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, matéria sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: “Súmula nº 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. (...) 5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 6. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ. 7. (...) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) No caso concreto, conforme certidão ID 37274212 - Pág. 61, a pessoa jurídica executada e o seu representante legal não foram localizados em seu domicílio fiscal, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não se encontrava no local diligenciado, o que configura indício de dissolução irregular, ensejando a responsabilização dos gerentes da sociedade, nos termos da Súmula nº 435 do E. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - ENDEREÇO FISCAL - EMPRESA NÃO ENCONTRADA - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE 1. O redirecionamento do feito executivo fiscal à figura dos sócios, na forma do art. 135, III, do CTN, tem lugar na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, cuja ciência da ocorrência, por parte da exequente, tem o condão de deflagrar o início do respectivo quinquênio prescricional. Precedentes. 2. Presume-se a dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal à figura dos sócios, no caso de o Oficial de Justiça, por meio de certidão, constatar que a empresa não se encontra estabelecida em seu endereço fiscal. Precedentes. 3. Na forma da Súmula 435 do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. A exequente, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, teve ciência do fator ensejador somente na datada de 13/08/14, ao passo que o pedido de inclusão dos sócios na execução fiscal foi firmado em 28/06/18, dentro, portanto, do lustro prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão ao redirecionamento. 5. Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5007044-96.2019.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019) (sublinhei) Saliente-se, por oportuno, que o próprio excipiente afirma que a empresa executada paralisou a suas atividades em 2006 sem ter efetuado o encerramento formal da pessoa jurídica (ID 187159788 - Pág. 4) De acordo com os dados da ficha cadastral da JUCESP em ID 37274212 - Págs. 66/73, o excipiente figurava como administrador assinando pela empresa na época da dissolução irregular, fato que o torna parte legítima para responder pelo débito, não obstante as questões controvertidas em torno da matéria, que são objeto dos Temas Repetitivos 962 e 981 do C. STJ, vez que no presente caso o excipiente figurava como administrador à época do fato gerador e também à época da dissolução irregular. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. POSSIBILIDADE. TEMA 981 STJ. 1. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário que se demonstre, que o administrador praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual dissolução irregular da sociedade. 2.Presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, assim legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos respectivos sócios. 3. A posterior decretação da falência não inibe a constatação anterior de dissolução irregular para efeito de redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, III, do CTN e da Súmula 435/STJ. 4. Prosseguimento do feito em relação aos sócios que compunham o quadro social à época do fatos geradores e da dissolução irregular, sobrestando-se em relação àquele admitido posteriormente aos fatos geradores até o julgamento do recurso repetitivo, objeto do Tema 981, pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA_CLASSE: AI 5001244-58.2017.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/04/2020) Por oportuno, observo que ao contrário do que argumenta o excipiente, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra administrador que não é sócio da empresa executada, à luz do disposto no artigo 135, inciso III do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de diretores, administradores, gerentes ou representantes da executada, sócios ou não, no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos 4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010) (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005; STJ - AgRg no AREsp 101734 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0240291-1- Humberto Martins - Segunda Turma - DJ: 17/04/2012 - DJe 25/04/2012). - Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)(grifei). Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível a comprovação de que o responsável integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito, pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente. Nesse sentido, destaco o entendimento da 1ª Turma da corte superior: (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC - 1ª Turma - rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 02/04/2009, v.u., DJe 04/05/2009). - Nos autos em exame, a dissolução irregular da empresa executada foi comprovada por oficial de justiça, que não a encontrou em seu endereço. Verifica-se, também, da ficha cadastral da JUCESP que o agravante foi nomeado administrador da devedora, em 18.07.2007 e, portanto, integrava a sociedade à época dos vencimentos das exações e da constatação do encerramento ilícito. Assim, nos termos dos precedentes colacionados, observam-se os pressupostos necessários para a responsabilização do recorrido, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN e da Súmula 435 do STJ, o que justifica a reforma da decisão recorrida. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585390 - 0013764-72.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. 1. Tendo a decisão impugnada se atido ao pedido formulado (redirecionamento) e à causa de pedir (dissolução irregular), não há de se falar em julgamento extra petita. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a sociedade empresária, está legitimado o redirecionamento ao sócio-administrador. 3. Esta Corte entende que também é possível o redirecionamento da execução fiscal contra administrador que não é sócio da empresa executada, desde que tenha exercido poderes de gerência à época da infração à lei em comento. Entretanto, no caso em apreço, o agravante comprovou ter se desligado da executada originária anteriormente à época na qual a referida infração à lei aparenta ter ocorrido, razão pela qual não lhe pode ser imputada a responsabilidade prevista no inc. III do art. 135 do CTN. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5011855-43.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESENÇA DE INDÍCIOS. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O que torna legítima a sua responsabilização com fulcro no art. 135, III, do CTN, não é a condição de sócio, mas que seja pessoa detentora de poderes de administração, o que ocorre quando o indivíduo ocupa cargos de direção, gerência ou represente a pessoa jurídica, como era o caso do agravante, a quem foi atribuída a administração da executada....” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556431 0009933-50.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) Não há dúvida, portanto, de que o excipiente integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador à época dos fatos geradores, bem como da dissolução irregular.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001132-77.2012.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. ID 160670887. Primeiramente, à vista da diligência infrutífera (ID 246249658) prossiga-se no cumprimento da decisão ID 53444564, a partir do sexto parágrafo. Após, tornem conclusos. Int.