Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE FORNE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FORNE - SP148380-A
APELADO: LAVANDERIA SABAO, SPUMA & CIA. LTDA, LOURIVAL BERNARDO, OSVALDO GABRIEL CECILIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA SOUZA SIMPLICIO BARONE - SP210731-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FORNE - SP148380-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021355-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALEXANDRE FORNE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FORNE - SP148380-A
APELADO: LAVANDERIA SABAO, SPUMA & CIA. LTDA, LOURIVAL BERNARDO, OSVALDO GABRIEL CECILIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA SOUZA SIMPLICIO BARONE - SP210731-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FORNE - SP148380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR)
APELANTE: ALEXANDRE FORNE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FORNE - SP148380-A
APELADO: LAVANDERIA SABAO, SPUMA & CIA. LTDA, LOURIVAL BERNARDO, OSVALDO GABRIEL CECILIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA SOUZA SIMPLICIO BARONE - SP210731-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FORNE - SP148380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR) Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). O recurso merece provimento. A fixação por apreciação equitativa do CPC deve ser restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º. No caso dos autos o valor da causa quando do ajuizamento da ação era de R$37.225,00, sendo que aplicando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”), não resulta em quantia arrazoada e desproporcional, ensejador de enriquecimento sem causa a fixação dos honorários nos limites previstos pelo CPC, mesmo considerando a baixa complexidade do feito e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021355-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Forne, em causa própria, nos autos da execução de título executivo extrajudicial proposta por CEF contra Osvaldo Gabriel Cecílio e outros, contra a sentença de Id 168075269 que acolheu exceção de pré-executividade e pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do artigo 924, V do CPC. A sentença determinou que a CEF respondesse pelos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, que serão pagos apenas em favor do patrono do coexecutado Osvaldo. Alega o recorrente, advogado do coexecutado, que o juiz ao fixar a verba honorária se baseou no art. 85, § 8.º do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, entretanto esta não é a hipótese dos autos, cujo valor da causa é de R$37.225,00. Postula a reforma da sentença para que seja fixada a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021355-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, dou provimento à apelação do apelante, reformando-se a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO CPC QUE NÃO RESULTA EM QUANTIA ARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. A fixação por apreciação equitativa do CPC deve ser restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º. 2. No caso dos autos o valor da causa quando do ajuizamento da ação era de R$37.225,00, sendo que aplicando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”), não resulta em quantia arrazoada e desproporcional, ensejador de enriquecimento sem causa a fixação dos honorários nos limites previstos pelo CPC, mesmo considerando a baixa complexidade do feito por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente. 3. A sentença deve ser reformada para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do apelante, reformando-se a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.