Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I -
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000779-68.2020.4.03.6103
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a computar, como tempo especial, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, os períodos trabalhados à GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (12.02.1990 a 05.3.1997 e de 19.11.2003 a 17.8.2018), com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral. II - O Tribunal deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2010, mantendo, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - Assim, comunique-se a autoridade administrativa competente, por meio do sistema PJe, para que cumpra a ordem judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo a readequação da implantação do benefício, nos termos do julgado. IV - Noticiada a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elabore e apresente os cálculos de liquidação do julgado, devendo discriminar de forma destacada: (i) o valor do principal atualizado; (ii) os juros de mora; e (iii) os juros calculados com base na taxa SELIC, em razão da necessidade de separação desses valores para fins de expedição da requisição de pagamento. V - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos. VI - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional. VII - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de "arquivo provisório". VIII - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. IX - Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Int. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal