Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAÚDE MEDICOL S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000259-92.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 55811098 - fls. 36/40. A executada SAÚDE MEDICOL S/A. – massa falida opôs exceção de pré-executividade em que alega, em síntese: a) a inexigibilidade dos valores relativos à multa administrativa, juros e encargos, b) a extinção da presente demanda fiscal em razão da ausência de interesse processual por parte da exequente diante da possibilidade de habilitação dos créditos no processo falimentar em relação ao regular prosseguimento desta demanda fiscal e c) a prescrição dos débitos em execução. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID nº 55811098 - fls. 65/66). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da excipiente, tendo em vista que não houve alteração do estado falimentar em que se encontra, conforme ID nº 55811098 - fls. 13 e verso. Anote-se, ficando dispensada a certificação no processo. Da ausência de interesse de agir por parte da exequente Após examinar o processo, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 6.830/80, que guarda a seguinte dicção: “Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESISTÊNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - O requerimento ao juízo falimentar de reserva de numerário (habilitação do crédito), bem como o pleito de arquivamento dos autos, não podem ser entendidos como desistência tácita. II - À vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, o crédito tributário não se sujeita à habilitação no juízo falimentar, consoante o disposto no art. 29 da Lei n. 6.830/80. III - A União, ao habilitar o crédito, buscava sua futura satisfação. Tal comportamento não pode ser entendido como desistência tácita ou ausência de interesse. IV - Incabível a extinção da execução fiscal. V - A sentença deve ser anulada, e os autos remetidos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. VI - Apelação provida. (TRF3 – AC 00128195720024036182 – Apelação Cível 15331002 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 09/06/2011 – página: 1087 – g.n.)” Repilo, pois, a alegação da excipiente. Da prescrição Tendo em vista que a excipiente deixou de atender o disposto no despacho proferido no ID nº 111503590, bem como não comprovou nos autos a impossibilidade de acesso ou resposta negativa por parte do órgão competente em fornecer as cópias do processo administrativo fiscal que deu origem aos débitos em execução, conforme petição do ID nº 123196576, deixo de conhecer da alegação deduzida no presente feito. Da classificação dos créditos em face da penhora no rosto do processo falimentar Analisando os autos, observo que houve a penhora dos débitos executados no rosto dos autos do processo de falência nº 1073832-84.2016.8.26.0100, em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, conforme comprovado no ID nº 55811098 - fl. 51. Assim, a penhora realizada nos autos visa atender ao interesse da exequente, a teor do que dispõe o art. 797, caput, do CPC, sem esquecer que inexiste comprovação nos autos de que o presente feito poderia prosseguir de forma menos gravosa em relação à executada. Logo, rejeito o pedido formulado pela excipiente. Da multa administrativa Desde logo, observo que a decretação da falência foi firmada em 26/07/2016 (ID nº 55811098 - fls. 13 e verso), ao tempo em que vigente a Lei nº 11.101/05. Em consonância com o disposto no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05, a multa administrativa pode ser exigida da massa falida. No sentido exposto, a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SIMPLES HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. MERA SUSPENSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE GARANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. O pedido de justiça gratuita no agravo de instrumento deve ser deferido. II. Em consulta aos balanços contábeis da empresa, especificamente à rubrica do ativo circulante, verifica-se que Massa Falida de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. não possui disponibilidades financeiras, estando despida de recursos para pagar as despesas processuais (artigo 98, caput, do CPC e Súmula n° 481). E não se trata de carência momentânea, uma vez que houve a paralisação da atividade econômica durante o processo falimentar. III. A pretensão recursal não procede. IV. O crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência (artigo 29, caput, da Lei n° 6.830/1980). A cobrança de Dívida Ativa se faz por intermédio de procedimento executivo. A eventual habilitação representa apenas uma faculdade da Fazenda Pública, garantidora de pagamento no caso de rateio. V. Até porque a execução fiscal tem potencial que não pode ser atendido pela habilitação. A responsabilização de sócio constitui exemplo, reclamando redirecionamento da cobrança (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980). VI. Portanto, não se pode verificar falta de interesse de agir no ajuizamento de execução contra devedor em falência. A Lei n° 6.830/1980 declara expressamente a insubmissão do crédito da Fazenda Pública a concurso de credores e a habilitação não cobre todas as possibilidades do processo executivo. VII. Também não cabe a exclusão de juros. Embora o pagamento dependa efetivamente da satisfação dos créditos subordinados (artigo 124, caput, da Lei n° 11.101/2005), a verba não pode ser excluída, sujeitando-se apenas a uma condição e tendo representatividade no quadro geral de credores. VIII. Deve constar somente a ressalva de pagamento no momento da garantia ou do rateio. Caso o ativo baste à satisfação do passivo subordinado, tanto a garantia quanto o rateio não mais observarão o limite, o que justifica simplesmente a suspensão dos juros e não a exclusão. IX. A mesma ponderação se aplica à multa administrativa. A Lei n° 11.101/2005, em cuja vigência a falência de Massa Falida de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. foi decretada, dá expressamente uma classificação à penalidade administrativa, em ruptura da legislação anterior e das súmulas de Tribunais Superiores (artigo 83, VII). X. Apesar de a empresa ter passado por liquidação extrajudicial, que nega a exigência de multa administrativa (artigo 18, f, da Lei n° 6.024/1974), a conversão em falência fez cessar os interesses ligados ao concurso de credores que alcança as instituições financeiras e equiparadas; passa a incidir o regime comum de execução concursal, que prevê o pagamento de penalidade. XI. Por fim, a correção monetária e os juros de crédito da Fazenda Pública não podem seguir a variação da TR (artigo 9º da Lei n. 8.177/1991). A partir de 1996, a Taxa Selic atua como indexador (artigo 61, §3°, da Lei n° 9.430/1996). XII. A despeito de o artigo 9º da Lei n. 8.177/1991 estabelecer um regime especial às empresas em falência, o crédito fiscal também recebe menção especializada no próprio artigo, de modo que a previsão de Taxa Selic implicou derrogação da norma jurídica. XIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017787-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020)” Dos juros e demais encargos É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que o exame das matérias requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Posto isso, indefiro integralmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pela executada. Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.