Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THE FIRST INTERNATIONAL TRADE BANK LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS GOSCOMB - SP33146
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a)
EXECUTADO: HELOISA MARIA FONTES BARRETO - SP182795 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031670-41.1998.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por THE FIRST INTERNATIONAL TRADE BANK LTDA - ME em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no qual requer o cumprimento do que foi decidido na r. sentença de fls. 117/118 do ID 13936139 (fl. 212 do ID 13936139). A UNIÃO também iniciou a execução da r. sentença em face do THE FIRST INTERNATIONAL TRADE BANK LTDA – ME, conforme petição de fls. 220/221 do ID 13936139, tendo por base a r. decisão proferida às fls. 137/140 do ID 13936139. A apelação interposta pelo Banco Central foi rejeitada (fls. 193/200 do ID 13936139). Trânsito em julgado à fl. 208 do ID 13936139. Os autos foram digitalizados. Intimados (ID 42141902), o Banco Central do Brasil impugnou o montante pretendido por excesso de execução (ID 43001978), e o The First International Trade Bank Ltda – ME se quedou inerte quanto ao pagamento devido para a União. Instado a manifestar-se sobre a impugnação do BACEN (ID 45174614), o The First International Trade Bank Ltda – ME nada disse. A impugnação foi recebida e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 140408289). Ato contínuo, a União desistiu da sua execução (ID 169771468). Parecer da Contadoria Judicial no ID 241360131. Em cumprimento ao r. despacho de ID 243678511, o BACEN e a União concordaram com o laudo pericial (IDs 243878323 e 244663878). Novamente intimado (ID 269896671), o The First International Trade Bank Ltda – ME concordou com o laudo pericial (ID 270679232). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. ID 169771468. Acolho o pedido formulado pela União e determino o arquivamento dos autos quanto ao pleito de execução outrora formulado. Por sua vez, com relação à execução promovida pelo The First International Trade Bank Ltda – ME em face do BACEN, diante da concordância das partes (IDs 243878323 e 270679232) com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 241360143, impõe-se a sua homologação. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 241360143 e fixo o valor da execução em R$ 917,22 (novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), atualizado até 07/2017, em favor de The First Internacional Trade Bank Ltda - ME. Incabível a condenação do Banco Central do Brasil em honorários advocatícios, uma vez que o valor apresentado por ele na impugnação de ID 43001978 possui ínfima diferença com o verificado pela Contadoria Judicial no ID 241360131. Tendo em vista a sucumbência do exequente The First International Trade Bank Ltda - ME, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do BACEN no montante de R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pelo exequente e pela Contadoria Judicial (R$ 1.387,55 e R$ 917,22) para 07/2017, conforme ID 241360131, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Não havendo recurso, determino a expedição dos ofícios requisitórios e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico dos requisitórios perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fl. 212 do ID 13936139: Ao final, considerando que, não obstante devidamente intimados (ID 42141902), o BACEN e a União não se manifestaram expressamente quanto ao pedido de levantamento da garantia existente nos autos (ID 292085767), de modo que, na ausência de recursos, autorizo a transferência do depósito de fls. 86/87 do ID 14119313 em favor do exequente The First International Trade Bank Ltda - ME, devendo a parte informar os dados bancários. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal