Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE MORAES HOFFMANN MACHADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA MEDEIROS DE MORAES - SP260430
REU: CIFE - CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMACAO EDUCACIONAL LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002652-47.2019.4.03.6133
Cuida-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e por Elaine Moraes Hoffman Machado contra a sentença de ID 460379741. Aduz a primeira embargante, em síntese, que a sentença "nitidamente, incorreu em erro, omissão e contradição". Sustenta que comprovou não ter havido qualquer irregularidade em sua conduta, de modo que "a sentença embargada merece ser revogada e o mérito reanalisado, levando em consideração os fatos comprovados na fase instrutória do processo, que atestaram as irregularidades na Graduação de Pedagogia, ofertada e ministrada pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Cealca/falc à parte Autora, que culminou em vício na origem de seu diploma". Ainda, assevera que demonstrou ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ingerência do Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Aduz que pelo Ministério Público Federal foi reconhecida a legalidade dos atos praticados. Alega que não houve dano moral por conta do cancelamento do registro, bem como que houve omissão acerca da repartição da responsabilidade civil. Por fim, aduz que as verbas de sucumbência não observaram a razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, a segunda embargante assevera que houve omissão a respeito da inversão do ônus da prova, bem como que deve "ser esclarecido que a corré FALC foi devidamente intimada das decisões nos autos na forma da lei, a fim de evitar futuro pedido de nulidade". Ainda, defende que se consigne que "a corré apresentou contestação e exerceu seu direito de defesa, a fim de evitar futuro pedido de nulidade". Intimadas as partes não apresentaram contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (especialmente legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (preparo dispensado no caso, regularidade formal e tempestividade), de sorte que comporta conhecimento. De início, importa destacar que os embargos de declaração, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar vícios estruturais da sentença, concernentes: à ausência de enfrentamento das questões elencadas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente das alegações das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", ou de temas cognoscíveis de ofício (vício de omissão); à falta de coerência argumentativa ou entre a fundamentação e dispositivo, a ser aferida somente na decisão em si, não em contraposição à lei, jurisprudência, provas dos autos, interpretação das partes, ou seja, a dados externos (vício de contradição); à existência de fundamentação que careça objetivamente de clareza (vício de obscuridade); e à ocorrência de erros perceptíveis de plano e que não digam respeito ao mérito, mas a pontuais lapsos de redação ou de cálculo (erros materiais). Nesse sentido, destaco da doutrina: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. (...). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...). Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º). (...) Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 2º v. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-16.20, destaques acrescidos.) Ainda sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. (...) 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, destaques acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A "FATO SUPERVENIENTE": JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A lógica dos Aclaratórios é quebrada pela argumentação do ente público, pois a omissão pressupõe ausência de valoração a respeito de tema relevante previamente submetido à apreciação judicial, ou à questão de ordem pública preexistente ao julgamento, circunstâncias essas não presentes no caso concreto, conforme acima demonstrado. Com efeito, não há sentido em apontar a existência de omissão a respeito de fatos posteriores ao julgamento do recurso. 5. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022, destaques acrescidos.) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Tendo em vista que tanto o acórdão proferido no agravo interno quanto os acórdãos proferidos nos embargos de declaração anteriores já haviam se manifestado de forma clara e fundamentada sobre as questões acerca das quais a embargante alega omissão, é de se reconhecer o manifesto propósito protelatório dos presentes aclaratórios a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, fixada, na hipótese, em 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1491187 SC 2014/0280034-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/03/2018, Corte Especial, Data de Publicação: DJe 23/03/2018, destaques acrescidos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. [...] 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1138471 SP 2017/0176610-4, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 06/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/02/2018) (grifo acrescido) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012, destaques acrescicos) Dadas estas premissas, da leitura dos embargos da ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu verifico que a mero pretexto de vícios de erro material, omissão e contradição a recorrente pretende flagrantemente a revisão do mérito da decisão, sendo certo que, nos termos acima, a via eleita não se presta para reanálise da interpretação do direito, revaloração das provas ou para contradições externas. Portanto, não comportam acolhimento os embargos. Quanto ao recurso da parte autora, tampouco vislumbro aventadas omissões. Ainda que não tenha sido explicitada a inversão do ônus da prova, tratou-se de providência irrelevante uma vez que restou reconhecida a comprovação dos fatos constitutivos, de modo que não há omissão. Acerca dos esclarecimentos sobre intimação de parte e juntada de contestação de outra,
trata-se de fatos relatados ao longo da sentença e contidos no processo, sendo que em se confirmando a hipotética alegação de nulidade cumprirá à parte exercer o contraditório em contrarrazões. Logo, ausentes as hipóteses legais, rejeito ambos os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto