Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO KAPP Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006039-25.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, e acolho-os. No caso, a patrona da parte exequente apresentou recurso Agravo de Instrumento, discutindo o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da execução e, que não haja a remessa dos valores para os autos do inventário do falecido patrono. Logo, a execução não poderia ser extinta, antes da confirmação da quitação total da dívida. De tal maneira, priorizando-se a instrumentalidade e necessária economia do processo, é de se aplicar, analogicamente, a norma contida no artigo 331 do CPC, que permite ao Juiz efetivar juízo de retratação da sentença que indefere a petição inicial. Posto isso, nos termos da fundamentação acima, reformo a decisão que extinguiu a execução, determinando o normal prosseguimento da execução. Passo a analisar o requerido na petição id. 317789434. No caso, a parte exequente alega que o valor requisitado não foi devidamente corrigido, gerando uma diferença a seu favor do importe de R$ 6.454,27. Anoto que não compete a este Juízo decidir acerca de suposto erro na atualização monetária efetuada pelo Tribunal, consoante expressa disposição do art. 32, inciso I da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Não se trata de critério utilizado no cálculo judicial, como quer crer o exequente. Todo procedimento de pagamento de precatórios é gerenciado pelo TRF3, inclusive no tocante à atualização dos valores, nos exatos termos do previsto no artigo 100, da Constituição Federal, em especial no seu § 20. Não havendo autorização legal para este Juízo analisar erro na atualização da dívida, e dada a indisponibilidade do dinheiro público, indefiro o requerido pela parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o julgamento do agravo de instrumento noticiado. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2024.