Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA - SP83933, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0423095-98.1973.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação do crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial. Mesmo depois de alongado iter processual não foi possível a expropriação dos bens penhorados (páginas 120/123 do ID 43526867), para que se pudesse angariar valores para a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. Diante de tal quadro, este Juízo, por meio do despacho de ID 142140366, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse: i) acerca da prescrição intercorrente, diante do quanto decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS (sob o rito dos recursos repetitivos); e ii) sobre o seu interesse de levar à hasta pública os bens penhorado no desenrolar deste processo. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 170258546), limitando-se a requerer o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com fundamento no artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012 c.c. o artigo 65, parágrafo único da Lei nº 7.799/89 e o artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.569/77. É o relatório. D E C I D O. Pois bem, em que pesem os termos de sua última manifestação, desde a constrição, em 04/09/2007, dos bens descritos páginas 120/123 do ID 43526867 (em substituição àqueles, cuja hasta pública restou negativa), a atuação da parte exequente nos presentes autos não resultou na sua expropriação, com vista a angariar fundos para a quitação, ainda que parcial, do crédito em cobro. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. A análise dos presentes autos revela que é este justamente o caso, na medida em que, depois da penhora, em 04/09/2007 (páginas 120/123 do ID 43526867), de bens em substituição àqueles, cuja hasta pública restou negativa, a atuação da parte exequente nestes autos não resultou na venda desses “novos” bens constritos. Do exposto, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte executada. Por isso, determino a sua intimação, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o seu recolhimento/complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte a quem cabe o recolhimento das custas não esteja representada nos autos por meio de advogado, promova-se a sua intimação por meio de mandado. Caso a parte a quem cabe o recolhimento das custas tenha sido citada por edital, e não esteja representada nos autos por meio de advogado, promova-se a sua intimação também por edital. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos da ação cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro) e a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos casos das ações cautelares. Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo acima assinalado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Finalmente, DESCONSTITUO a penhora das páginas 120/123 do ID 43526867, ficando o depositário livre de seu encargo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.