Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DALILA CHIARADIA JACOB ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001973-84.2016.4.03.6183 Vistos em inspeção. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, apresentando, se for o caso, a respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio ou no caso de não julgamento do recurso, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
12/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2025, 09:22
Mero expediente
03/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DALILA CHIARADIA JACOB Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001973-84.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Contudo, deixo de acolhê-los, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A análise da petição revela que os presentes embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, porquanto o embargante objetiva, em verdade, a modificação do entendimento já consolidado por este juízo no tocante à metodologia de cálculo a ser adotada, pretendendo a aplicação de critério diverso daquele anteriormente fixado. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Sem prejuízo, dê-se ciência a União Federal da resposta do TRF-3 (ID 362648186) Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 12:04
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:09
Mero expediente
27/05/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DALILA CHIARADIA JACOB Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja verificado se houve limitação da renda do benefício ao teto, de modo a gerar diferenças pela sua readequação aos valores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve-se observar, no caso, a decisão do STJ firmada no Recurso Repetitivo – Tema 1140: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. STJ. 1ª Seção. REsp 1.957.733-RS e REsp 1.958.465-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/8/2024 Dessa forma, a realização dos cálculos deverá observar a fórmula original do benefício, procedendo-se à atualização do salário de benefício inicial. Os limitadores (mvt e Mvt) devem ser preservados e atualizados, sendo o Mvt equivalente ao novo teto constitucional e o mvt mantido como 50% deste. Deve-se manter a estrutura de cálculo prevista na lei vigente à época da concessão. Em relação à evolução do benefício previdenciário, este deverá ocorrer de forma condicionada, assegurando-se a vantagem somente quando o valor da nova renda atingir os patamares de R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e/ou R$ 1.869,34 em janeiro de 2004, nos termos do disposto no subitem 2.5.9.3.3.1. do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. Com a juntada do parecer do referido setor, ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, verifico que A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou que requereu o arresto do precatório expedido em favor de MARIA DALILA CHIARADIA JACOB, nos autos da execução fiscal nº 5014726-10.2024.4.03.6182, solicitando que não seja autorizado nenhum levantamento em favor do Autor/beneficiário, até que haja manifestação daquele juízo acerca do pedido de constrição. Assim, com finalidade de evitar futuro e eventual prejuízo ao erário público federal, OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, solicitando o bloqueio do pagamento do OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20220182593. Inclua-se a União Federal no feito. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001973-84.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo