Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANA SILVA DUTRA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS - SP149234-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003271-15.2021.4.03.6130 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA SILVA DUTRA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS - SP149234-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e possível conversão em aposentadoria. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003271-15.2021.4.03.6130 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIANA SILVA DUTRA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS - SP149234-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. A perícia médica realizada em 19/10/2021, por especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, apontou que a demandante, nascida em 13/11/1981 (39 anos na data do exame), apresentou quadro de neoplasia maligna da mama esquerda, o que lhe acarretou incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, durante o interregno compreendido entre 22/07/2020 (DII) e 08/05/2021. No entanto, afirmou que a autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente. No corpo do laudo, constou a seguinte passagem: “(...) 4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia. Refere que apresentou neoplasia maligna da mama esquerda. Refere que fez quinmioterapia, cirurgia e radioterapia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Neoplasia maligna da mama esquerda c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. inespecífica d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar de fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não A periciada se recuperou de seu tratamento para neoplasia maligna da mama. Não há sequela incapacitante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há doença incapacitante atual. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Não posso determinar i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há doença incapacitante atual. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há doença incapacitante atual. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não há doença incapacitante atual. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há doença incapacitante atual. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há doença incapacitante atual.(...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não há doença incapacitante atual. p) É possível estimar qual tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há doença incapacitante atual. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Não há doença incapacitante atual. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não há doença incapacitante atual. 5. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual. Houve incapacidade total temporária entre 22/7/2020 e 8/5/2021. (...)” O laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Diante da conclusão pericial, eis a solução proposta pelo juízo a quo: “(...) No caso dos autos, quanto à verificação da incapacidade laborativa, realizada perícia judicial, o jurisperito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Relata que: “Não há doença incapacitante atual. Houve incapacidade total temporária entre 22/7/2020 e 8/5/2021.” (ID 141737991) As partes tiveram ciência do laudo pericial. Presente o requisito da incapacidade pretérita, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Neste contexto, verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade, conforme dados do CNIS (ID 135800271), pois manteve vínculo empregatício com a “ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA” no período de 16/09/2016 a 26/02/2020. Além disso recebeu o seguinte benefício de auxílio-doença: - NB 634.327.941-9 DIB 17/03/2021 DCB 22/04/2021 Assim, no início da incapacidade laborativa concluo que a parte autora ostentava a qualidade de segurada. Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário. A DII se deu em 22/07/2020. O autor efetuou o primeiro requerimento administrativo (NB 707.931.180-3) em 16/09/2020, após o transcurso de 30 dias, razão pela qual faz jus ao benefício apenas a partir do segundo requerimento administrativo (NB 634.327.941-9), com DER em 17/03/2021 e DCB 22/04/2021. A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 634.327.941-9), a partir de 23/04/2021 (dia seguinte à data da cessação indevida), com DCB em 08/05/2021, nos termos da conclusão da perícia. (...)” Pois bem. Em seu pleito recursal, a parte autora requer o pagamento dos atrasados desde a data da primeira DER (16/09/2020). Compulsando os autos, verifico que a demandante gozou de auxílio doença (NB 634327941-7), em virtude da mesma patologia, durante o interregno compreendido entre 17/03/2021 e 22/04/2021. Nos termos do art. 60, § 1º da Lei n. 8213/1991, in verbis: “(...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...)” (destaquei) Considerando a DII fixada no laudo pericial (22/07/2020), contra a qual não se insurgiram as partes, o primeiro requerimento administrativo, realizado após a referida data, se deu em 16/09/2020 (ID 258210261), quando a autora já se encontrava incapaz, motivo pelo qual deve ser essa a DIB do benefício. Por conseguinte, com relação ao período de incapacidade pretérita, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos atrasados durante todo o interregno compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, realizado em 16/09/2020 (NB 707931180-3) e 08/05/2021, quando houve a recuperação da capacidade laborativa, nos termos em que expressamente consignado no laudo pericial, descontando-se os valores já recebidos a mesmo título. Na DII fixada no laudo pericial (22/07/2020), a autora estava vinculada ao RGPS, em gozo do período de graça, após a cessação do seu último vínculo empregatício junto à ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA ocorrida em 26/02/2020. Por conseguinte, mantinha sua qualidade de segurada (art. 15, I, da Lei 8.213/1991). A carência de 12 contribuições mensais é dispensada no caso concreto em virtude da natureza da patologia (art. 151). Preenchidos os requisitos legais, contra os quais não se insurgiu o INSS, o pagamento do intervalo é devido. Nestes termos, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento dos atrasados relativos ao interregno compreendido entre 16/09/2020 e 16/03/2021, em que houve incapacidade laborativa. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das parcelas devidas. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/707931180-3 RMI: RMA: DER: 16/09/2020 DIB: 16/09/2020 DIP: DCB: 08/05/2021 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR PERÍODO DETERMINADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. ATRASADOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003271-15.2021.4.03.6130 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.