Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO ROBERTO DE CARVALHO, MARLENE DE FATIMA PARREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005079-48.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: BENEDITO ROBERTO DE CARVALHO, MARLENE DE FATIMA PARREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BENEDITO ROBERTO DE CARVALHO, MARLENE DE FATIMA PARREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos é de sentença de extinção do processo sem exame do mérito, proferida nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada, em face da constatação de identidade de causa de pedir entre os presentes autos e o processo de nº 0000754-91.2016.403.6100 bem como a condenação em litigância de má-fé, conforme trecho pertinente que ora se transcreve: "Em outras palavras, é evidente que os autores não podem rediscutir as questões relativas ao imóvel objeto da presente demanda, inclusive aquela concernente à eventual consolidação da propriedade em nome da CEF, visto que abrangidas pelo acordo formalizado pelas partes nos autos da demanda de 2016, em que foi assentada, expressamente, a renúncia ao direito nela postulado. A existência do acordo homologado judicialmente, com a renúncia expressa à discussão sobre quaisquer direitos referentes ao contrato 8.0326.0889511-5, revela, claramente, a ocorrência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.” (...) Em outro plano, a petição inicial narra que a Caixa Econômica Federal foi intransigente, "inflexível na composição de um acordo", sendo certo que as cópias da ação promovida anteriormente demonstram o contrário, vale dizer, que foi homologado o acordo judicial firmado entre as partes. Dessa forma, considerando todo o contexto, inclusive a omissão em relação ao acordo firmado anteriormente e homologado por decisão judicial, reconheço a má-fé dos autores. Verifica-se que a parte apelante traz em suas razões recursais alegações destoantes da motivação da sentença, reproduzindo os fundamentos da peça inicial e deixando de impugnar a conclusão do magistrado a quo extinguindo o feito ao fundamento de restar caracterizada a coisa julgada. Portanto, impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, a apelação traz razões dissociadas e não deve ser conhecida. Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que são exemplos os seguintes julgados: APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sendo as razões recursais completamente dissociadas da matéria decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 2. Apelo não conhecido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794309 - 0007971-07.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que se decidiu na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o não-conhecimento da apelação, com fundamento no art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil. 2- Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138848 - 0005908-33.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018); EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BÁNCÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESVIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso não ataca os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238278 - 0021025-24.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ); Por estes fundamentos, não conheço do recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005079-48.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aduzindo a parte autora que firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF e que tornou-se inadimplente com relação às prestações do financiamento, gerando a mora e tendo se iniciado o procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel, pretendendo a anulação do procedimento de execução extrajudicial. Proferida sentença de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (Id. 259761981), dela recorre a parte autora, reiterando os fundamentos da petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005079-48.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.