Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON ORTIZ SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA - SP418693
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008969-92.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de obter o recorrente a alteração de decisão, alegando existência de vícios no julgado. Parte contrária intimada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da decisão, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos porque tempestivos. Entretanto, no mérito, não procedem as alegações nele veiculadas. Isto porque, ao contrário do asseverado pela recorrente, a decisão não apresenta os vícios referidos, uma vez que analisou todas as questões e pedidos apresentados pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que a suportam. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a embargante busca simplesmente a reforma do julgado por não se conformar com os seus termos. Como visto, os embargos de declaração são destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir tão-somente eventual vício interno do julgado, motivo pelo qual não há o que se falar em contradição existente entre sentença e julgados de outros órgãos jurisdicionais. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão judicial sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). No caso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e sem apresentar os vícios ora apontados. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a sentença, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias. Destaco que não há nos autos prova da incapacidade absoluta da parte autora para os atos da vida civil, conforme alega em seus embargos (vide laudo pericial, resposta aos quesitos 6 do autor e 12 da ré – Id 274457035). No ponto, conforme precedentes do STJ (REsp 1866906/RS e REsp 1832950/CE), embora os incisos do art. 3º do Código Civil tenham sido revogados pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pode o Poder Judiciário em casos específicos assegurar a proteção do incapaz e impedir que ele seja prejudicado pela prescrição. Contudo, não é este o caso dos autos, conforme explanado, sendo certo que a lei civil assegura tal proteção aos absolutamente incapazes, em seu artigo 198, I. Ressalto que não há que se confundir incapacidade laborativa com incapacidade para os atos da vida civil. Ademais, ainda que a incapacidade da parte autora (absoluta para o trabalho e relativa para os atos da vida civil) tenha se iniciado antes da revogação do mencionado dispositivo, conforme restou consignado na decisão embargada, o comunicado de sinistro se deu apenas em 22/11/2018, mais de 01 (um) ano após a alteração legislativa, tendo, portanto, em todas as hipóteses analisadas, decorrido o prazo prescricional.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal