Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS - SP343546 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA CARVALHO BAYMA - SP436503
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033612-59.2008.4.03.6100
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. contra a União e Centrais Eléticas Brasileiras S.A. Eletrobrás. (ID 13921772, fl. 4) O pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença de ID 13921755, fls. 151/160, a qual foi reformada em parte na sentença proferida em sede de embargos de declaração (fls. 171/175 do mesmo ID), em que constou: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e tenho por extinta a relação processual, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar a Eletrobrás, vez que beneficiária do empréstimo compulsório de energia elétrica, a proceder à restituição da diferença entre o valor efetivamente devido a título de correção monetária do principal e aquele por ela considerado por ocasião da conversão em ações, bem como o reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, nos exatos termos supracitados. Caso a restituição seja efetuada em ações, deverá ser realizada em ações preferenciais classe ‘B’ representativas do capital social da Eletrobrás. Tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a Eletrobrás, tendo em vista ser beneficiária deste empréstimo compulsório, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, além das diretrizes insertas no § 3º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, os valores serão devidamente apurados em sede de liquidação por arbitramento”. (grifei) No acórdão prolatado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, constou: “Pelas mesmas razões, rejeitam-se as demais preliminares, salientando que eventual crédito a ser apurado deverá ser objeto de liquidação de sentença, não havendo necessidade de indicação do quantum devido.” (ID 13921752, fl. 58, grifei) Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente, em 31/05/2016, requereu o pagamento de R$ 3.474.031,88 (fl. 149 do ID. 13921752). Os executados foram intimados, nos termos do art. 535 do CPC (ID 13921752, fl. 161), tendo a União apresentado a impugnação de ID 13921752, fls. 165/174. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em quatro oportunidades (ID 242593869 ao ID 242593870, fl. 03; ID 262275196 ao ID 262275198, fl. 3; ID 310361142 ao ID 310361143; ID 337044911 e ID 337044913, e ID 431475000 ao ID 431477101. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. No título executivo transitado em julgado, constou expressamente que os valores exequendos seriam apurados em liquidação por arbitramento. A respeito do procedimento de liquidação de sentença, os arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Grifei.” No caso dos autos, claramente o provimento jurisdicional é ilíquido, de forma que não se revela viável o início do cumprimento de sentença, sem prévia fase de liquidação. A par disso, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que versem sobre condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, é necessária liquidação do julgado, consoante se depreende da ementa que transcrevo a seguir: “RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232/05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475-I do CPC). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa (AgRg no AREsp. 333.184/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp 400.691/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.” (REsp n. 1.147.191/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 24/4/2015.). Na mesma direção, transcrevo arestos do E. TRF da 3.ª Região que restaram assim ementados, in verbis: “PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional. 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido da necessidade de liquidação por arbitramento nas demandas destinadas a viabilizar o integral ressarcimento do empréstimo compulsório energia elétrica (Tema nº. 380). Grifei. 3- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno provido em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003735-50.2004.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO 1.A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.147.191/RS, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil. 2.O REsp n.º 1.147.191 não se restringiu a definir questão relativa à a imposição da multa prevista no art. 475-J, do antigo CPC. 3.Em precedente desta e. Turma, destacou-se que a “delimitação da atualização monetária e dos juros do empréstimo compulsório representa uma atividade complexa, que compreende a estimativa mensal e anual do encargo embutido na conta de energia elétrica, o valor já antecipado pela Eletrobrás, a conversão em ações, a mudança de padrões monetários, entre outros detalhamentos” (AI - 5022990-45.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022807-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024). Grifei. Nesse contexto, a adequação do procedimento ao da liquidação por arbitramento é medida que se impõe.
Diante do exposto, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para promover a retificação do procedimento, a fim de adequá-lo àquele previsto pelo art. 510 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro a nulidade de todos os atos praticados na fase de cumprimento do julgado, ficando prejudicada, em consequência, impugnação da União. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal