Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: PRISMA TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001774-15.2016.4.03.6134
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver obscuridade na sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas para o julgamento. Tenho que o recurso não aponta no julgado a existência de obscuridade, mas, sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão. Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. Assim, o pretendido deve ser buscado na via recursal própria. Ademais disso, observo, em adição, que, de qualquer sorte, na espécie, foi consignado por este juízo no despacho id. 302584407 que a alienação operada nesses casos não altera a legitimidade das partes, de acordo com o art. 109 do CPC, razão pela qual o pedido de intimação da empresa cessionária foi indeferido. Ainda, a CEF consignou expressamente na manifestação id. 307533279 a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Em adição, o disposto no art. 778, §1º, III, do CPC não altera o explicitado. Cabe consignar que o pedido de substituição processual não foi formulado pela cessionária, mas, sim, pela cedente, a CEF. Em consequência, intimar a nova credora para ocupar o polo ativo da demanda implicaria em obrigá-la a litigar, o que viola o princípio da livre iniciativa das partes ou da demanda. Além disso, e nesse contexto, conquanto o art. 778, §1º, III, do CPC preveja a possibilidade de sucessão processual, com o ingresso do cessionário no feito, não há a previsão de obrigatoriedade da intimação suscitada. E, ad argumentandum, não haveria aplicação, por exemplo, do disposto no art. 313, § 2º, do CPC, que se refere à hipótese de falecimento das partes. A propósito, no que tange à substituição do exequente originário pelo cessionário do direito resultante do título executivo, prevista no art. 778, §1º, III, do CPC, assim preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com exclusão das vedações legais v.g., direitos personalíssimos e verbas relativas a benefício da Previdência Social, todo direito poderá ser objeto de cessão, de forma que, devido o crédito pelo credor originário, o sujeito que o recebe passa a ter legitimidade superveniente para executar o título. É natural que para provar sua legitimação o demandante deva juntar à petição inicial (processo executivo) ou ao requerimento inicial (cumprimento de sentença) o instrumento de cessão de crédito. Também haverá legitimidade superveniente na hipótese de sub-rogação, seja ela legal (art. 346, do CC) ou convencional (art. 347, do CC), mais uma vez sendo necessária ao sub-rogado a prova desse fenômeno jurídico como condição para que seja admitido como legitimado a propor ou a continuar no polo ativo da demanda executiva. Registre-se que tanto na hipótese de cessão de crédito como de sub-rogação os novos credores não são obrigados a assumir o polo ativo da demanda judicial já em trâmite, sendo-lhes permitido aguardar o desfecho da demanda para cobrar do antigo credor. Nesse caso, o demandante continua no processo, mas a partir da cessão de crédito ou da sub-rogação sua legitimidade passará a ser extraordinária, considerando-se que estará em nome próprio litigando por um direito que não mais lhe pertence.” (Código de Processo Civil Comentado; 8ª edição revista, atualizada e ampliada; São Paulo: Editora JusPodivm, 2023; p. 778) Ainda, nesse sentido já se decidiu: AÇÃO MONITÓRIA. Fase de cumprimento de sentença. Cessão de crédito. Pedido de substituição do polo ativo formulado pelo cedente. Indeferimento. Pleito formulado pelo antigo credor, sem comprovação da anuência do cessionário. Inadmissibilidade da convocação de terceiro para ocupar o polo ativo. Violação do princípio da livre iniciativa das partes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252750-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Conforme explicitado pelo Relator no julgamento acima: “No caso, o pedido de substituição processual não foi formulado pelo cessionário, mas pelo cedente do crédito. Nesse cenário, convocar o novo credor para ocupar o polo ativo da demanda implicaria em obrigá-lo a litigar, mediante uma integração forçada à lide, o que se revela flagrante ofensa ao princípio da livre iniciativa das partes.” E, nesse contexto, reitere-se que, in casu, a própria CEF explicitou que não mais possuía interesse, sendo certo, ao mesmo tempo, que não houve qualquer pedido de sucessão processual formulado pela cessionária. Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho. Publique-se. Intimem-se.