Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: LEONARDO CAIRES Advogado do(a)
REU: FERNANDO SILVA ALVES - SP217174 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5004687-51.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LEONARDO CAIRES pleiteando a citação do requerido para pagamento de dívida decorrente de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO – CROT/CRÉDITO DIREITO CAIXA- CDC), firmado em 20/08/2019, alegando que o valor atualizado até 14.05.2021 perfazia o montante de R$ 90.313,52. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (ID. 58700860), sustentando que: a) há aplicação de juros compostos, que fere os direitos básicos do consumidor; b) excesso na cobrança da dívida, com aplicação indevida de correção monetária antes do ajuizamento da ação; c) aplicação de juros moratórios a partir do vencimento das parcelas e não a partir do ato citatório. Impugnação aos embargos foi anexada no evento 91802413. Intimados para especificação de provas, o réu requereu a designação de audiência de conciliação (ID. 111201180). A seu turno, a CEF disse não ter provas a produzir (ID. 123573252). Determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação, as partes não se compuseram (ID. 240772232). Em seguida, o réu informou acerca de tratativas para composição extrajudicial da lide (ID. 241061369). Intimada, a CEF apresentou sua proposta nestes autos (ID. 245802427). O réu demonstrou interesse no acordo, de forma parcelada, e os autos foram remetidos à CECON e, novamente, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID. 261555093). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Estabelece o Código de Processo Civil que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” A norma do art. 702, §§ 2º. e 3º. coloca obstáculo objetivo à oposição de embargos monitórios meramente procrastinatórios, onde o devedor, muito embora não se recuse ao pagamento, nega-se a afirmar de forma clara e direta quais valores em cobrança considera indevidos.
No caso vertente, a parte embargante deixou evidente o descumprimento da referida norma processual, pois se contenta em pugnar pela ilegalidade das cláusulas contratuais e abusividade dos encargos, sem, no entanto, quantificar o montante que entende devido. E ainda que não se impusesse a extinção sem apreciação de mérito dos embargos, nos termos do art. 702, §§ 2º. e 3º, do Código de Processo Civil, a hipótese seria de rejeição dos embargos monitórios. O embargante alega que há cláusulas nulas no contrato, que devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual, inclusive, deve nortear a estipulação da taxa de juros; que os juros não devem ser superiores a 12% a.a; que é vedada a capitalização de juros; que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação e, por fim, defende que é vedada a correção monetária antes do ajuizamento da ação. Mas a irresignação do embargante não procede. Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de julgamento de recursos repetitivos, as seguintes orientações jurisprudenciais, todas aplicáveis à discussão instalada nesta demanda: Tese Firmada Processo 24 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. REsp 1061530/RS 25 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. REsp 1061530/RS 26 São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. REsp 1061530/RS 27 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1061530/RS 29 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. REsp 1061530/RS 52 A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. REsp 1058114/RS 246 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. REsp 973827/RS Merecem nota ainda os seguintes enunciados da súmula do e. Superior Tribunal de Justiça: 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ora, o embargante não indica, de forma específica e objetiva, qualquer violação da Caixa Econômica Federal à legislação federal em vigor ou aos preceitos firmados pela Superior Instância em julgamento repetitivo, e nesse passo, caso a hipótese dos autos não fosse de extinção sem julgamento de mérito, nada restaria ao Juízo senão a declaração da legalidade da cobrança empreendida pela Caixa Econômica Federal. iante do exposto, EXTINGO OS EMBARGOS MONITÓRIOS nos termos dos artigos 702, §§ 2º. e 3º. e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e declaro constituído título executivo judicial contra LEONARDO CAIRES, na forma do art. 702, §8º, do mesmo diploma. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes), devendo a autora apresentar cálculo aritmético contendo atualização do valor devido. Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução das verbas em virtude de gratuidade de Justiça que ora concedo. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei no. 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos(SP), data registrada em sistema.