PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203072-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO GOMES FERREIRA FILHO Advogado do(a)
APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203072-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO GOMES FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previstos na Lei 8.213/91. A sentença, prolatada em 28.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), a fim de CONDENAR a autarquia ré a instituir e pagar à autora o benefício de auxílio-doença (artigo 59 da Lei n.º 8.213/91) a partir da negativa ao pedido administrativo (fl. 60).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei 8213/91). Em relação aos juros de mora, observar-se-á os índices da Lei 11960/09, tudo conforme fixado recentemente no Resp Repetitivo 1492221. Nos termos do art. 10, I, da Lei nº 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do , §§ 3º e 4º, II do CPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar que a ré, no prazo de 15 dias, implemente o benefício concedido. Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus à parte interessada providenciar o protocolo perante a ré, a fim de se dar cumprimento à ordem. Senha do processo (o1id4h). Tendo em vista que o feito não ultrapassará o mínimo legal para fins de remessa necessária, em razão do valor do benefício e do pequeno período, deixo de determinar o reexame necessário.
PIC.”. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a improcedência do pedido inicial ante a ausência de incapacidade laboral total. Alega para tanto que: “tendo em vista que o próprio perito de confiança do juízo concluiu não haver incapacidade para o trabalho habitual do recorrido, deve ser reformada a sentença atacada.”. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença com redução da verba honorária.
Requer ainda a fixação do termo final do benefício ou que conste expressamente a aplicação da regra do §9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203072-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO GOMES FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação do INSS. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença sob fundamentação que segue: “No caso dos autos: A qualidade de segurado e carência são pontos incontroversos, tendo em vista que a concessão do benefício anteriormente prestado em favor da parte interessada cessou com a alta programada em 20/07/2018 e o ajuizamento da ação judicial se deu em 14/12/2018, logo dentro do período de graça previsto pela Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, a prova pericial (fls. 87/91) atestou a incapacidade parcial e permanente da parte demandante para o exercício de sua ocupação habitual. Com efeito, o expert afirmou que “O autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral com suave escoliose, redução do espaço discal L5-S1 e esclerose interapofisária em L4-L5 e L5-S1 com incapacidade parcial (redução de sua capacidade) e permanente para o trabalho habitual.
Portador ainda de deficiência motora no membro inferior esquerdo com síndrome do nervo fibular profundo, hipotrofia do tibial anterior esquerdo e hipotrofia discreta do gastrocnêmio esquerdo, hipotrofia do IV e V pododáctilos à esquerda, segundo o autor, consequente a paralisia infantil adquirida aos dezoito meses de idade”. Destarte, considerando que atualmente a autora conta com 44 anos de idade aliando à baixa de escolaridade (fl. 85), tais fatores impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho para o desenvolvimento de outras funções que não a sua habitual.
Ademais, percebe-se que a aptidão laboral do autor, trabalhadora rural, requer elevado esforço físico para seu desenvolvimento, impactando-se diretamente com sua incapacidade, principalmente no que diz a doença degenerativa da colona vertebral. Por fim, cotejando os documentos acostados (fls.16/38), estes, corroboram, in totum, com a tese primitiva. Nesse passo, ao menos por ora, a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, pois, no caso, não houve diagnóstico de incapacidade total e permanente. Demonstrado o nexo etiológico entre a incapacidade que, atualmente, torna a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual conforme a conclusão pericial de fls. 87/91, aliado ao conjunto probatório demonstrado às fls. 16/38, impõe-se o pagamento do auxílio-doença.” O laudo médico pericial, elaborado em 02.07.2019 (ID 1078697), revela que parte autora, trabalhador rural, com 42 anos de idade, é portador de “doença degenerativa da coluna vertebral com suave escoliose, redução do espaço discal L5-S1 e esclerose interapofisária em L4-L5 e L5-S1.
Portador ainda de deficiência motora no membro inferior esquerdo com síndrome do nervo fibular profundo, hipotrofia do tibial anterior esquerdo e hipotrofia discreta do gastrocnêmio esquerdo, hipotrofia do IV e V pododáctilos à esquerda, segundo o autor, consequente a paralisia infantil adquirida aos dezoito meses de idade .” e conclui que: “Conclusão: - O autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral com suave escoliose, redução do espaço discal L5-S1 e esclerose interapofisária em L4-L5 e L5-S1 com incapacidade parcial (redução de sua capacidade) e permanente para o trabalho habitual.
Portador ainda de deficiência motora no membro inferior esquerdo com síndrome do nervo fibular profundo, hipotrofia do tibial anterior esquerdo e hipotrofia discreta do gastrocnêmio esquerdo, hipotrofia do IV e V pododáctilos à esquerda, segundo o autor, consequente a paralisia infantil adquirida aos dezoito meses de idade.” Considerando sua atividade habitual, conclui-se que a incapacidade ora apurada constitui impedimento para o labor, pelo que, faz jus a parte autora ao auxílio-doença, conforme reconhecido pelo MM.
Juiz a quo. Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, face ao caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício, observando-se a legislação em vigência. Nesta seara, quanto ao prazo de manutenção do auxílio-doença, aponto que o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, não havendo ofensa ao devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa de rigor a aplicação do regramento em comento. Ressalto que embora a norma permita a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta turma e legislação em vigência.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203072-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO GOMES FERREIRA FILHO Advogado do(a)
APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão do auxílio-doença. Restrição para a atividade habitual.
3. Termo final do benefício. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício, obedecidos critérios estabelecidos pela legislação em vigência.
4. Manutenção do auxílio-doença. Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos nos termos da sentença, posto que de acordo com a legislação em vigência e entendimento firmado por esta Turma.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.