Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S. MORENO METALURGICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051 D E C I S Ã O A parte executada, por meio da petição id. 339526860, postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 339540396), em contas bancárias de sua titularidade, sustentando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a necessidade de utilização da quantia para manutenção do exercício de suas atividades e que o montante indisponibilizado é irrisório para satisfação da dívida. Intimada para manifestar-se sobre o requerimento, a exequente requereu a manutenção do bloqueio. Decido. Entendo que não há como acolher as alegações do(a) executado(a). No que tange às alegações de que os valores bloqueados seriam necessários ao prosseguimento de sua atividade, como pagamento de salários de funcionários e de tributos, o art. 805, do CPC, exige que, nos casos em que a empresa alegar ser a medida executiva mais gravosa, caberá a esta indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, não tendo a requerida, na presente hipótese, se desincumbido de tal ônus. Ademais, impõe-se observar, no caso vertente, a amplitude de todo o quadro, e, nesse contexto, a inexistência de elementos a contento acerca do asseverado comprometimento das atividades da executada e pagamento de suas despesas pela penhora da conta. Segundo as alegações da executada, o montante bloqueado seria destinado à manutenção de suas atividades, consoante documentos juntados, contudo, não há elementos seguros referentes aos ativos da empresa, inclusive sobre o fluxo financeiro da mesma. Não há como se deduzir que haveria apenas o valor bloqueado para fins de utilização para a manutenção de suas atividades. Não há demonstração de que a quantia constrita seria imprescindível e responsável pelo pagamento das despesas ordinárias, sem a existência de outros ativos. Outrossim, depreende-se do quanto narrado pela ora requerente, ao menos neste momento, para além disso, que se procura, ainda que por via indireta, ao aventar consequências às atividades empresariais, vincular, por dedução, os montantes bloqueados ao próprio faturamento da empresa, este sim, aliás, com alguma limitação quanto à sua constrição, na linha da jurisprudência, e cujo procedimento está previsto pelo artigo 866 do CPC. No entanto, não há elementos nesse sentido. Aliás, a pensar de modo contrário, dificilmente haveria possibilidade de bloqueio/penhora de valores de contas bancárias de quaisquer sociedades empresárias, pois todas, em princípio, teriam que pagar seus empregados, fornecedores e tributos. A rigor, assim, uma vez afastadas quaisquer hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, não se há que falar em restrição à penhora dos montantes depositados em conta pela empresa, na forma do artigo 854 do CPC. Além disso, a situação não se amolda a uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Consoante já se decidiu: “(...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa. Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princípio às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para tal fim no futuro. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa” (TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, DJE 21/11/2012 e AG. 0033651-25.2010.404.0000/RS). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A impenhorabilidade invocada é conferida pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que versa não ser possível a penhora de honorários de profissional liberal, colocando-os a salvo de qualquer forma de constrição, salvo se destinada ao pagamento de prestação alimentícia. 2. Todavia, a norma acima mencionada não comporta interpretação absoluta, sendo possível sua relativização quando a verba em evidência perder sua natureza alimentar, de acordo com o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Turma, RMS 25.397, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 14.10.2008, DJ 03.11.2008. 3. No caso concreto, a destinação a ser dada a valores de sociedade empresária, ainda que destinada ao pagamento de funcionários, não se encontra no rol de aludido dispositivo. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, AI 12270 SP 0012270-80.2013.4.03.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, Julgamento em 05/12/2013). E o fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à empresa não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Nesse sentido, já se decidiu que, se a pessoa jurídica "enfrenta dificuldades financeiras, a ponto de temer pela continuidade de suas atividades, cabe a ela socorrer-se na recuperação judicial (...) [e não] pretender investir o juiz da execução na condição de administrador judicial, pois não tem competência para esquadrinhar a contabilidade da empresa a fim de reconhecer que a medida impossibilitará o funcionamento empresarial" (TRF4, AG 0013830-64.2012.404.0000, 2ª T., Rel. Rômulo Pizzolatti, DE 08/01/2013). Ainda, a utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACEN JUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" o disposto do art. 854 do CPC.” (TRF4, AG 5049749-87.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2016) Desta sorte, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da menor onerosidade, bem como da demonstração de impenhorabilidade dos valores constritos, e à míngua de maiores elementos acerca do quanto alegado, não há, neste momento, como acolher o pedido da executada. Quanto à alegação de que o montante bloqueado seria irrisório para a satisfação da dívida, este juízo reputa como ínfima a quantia inferior a 1% do valor da execução, limitada à importância de R$ 1.000,00. Dessa forma, considerando que o bloqueio incidiu sobre montante superior às balizas supra referidas, não há que se falar em valor irrisório, devendo, portanto, a tese da parte executada ser rejeitada. Posto isso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001339-77.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana indefiro, por ora, o pedido inserto no id.339526860. Em prosseguimento, converto o bloqueio realizado em desfavor da executada em penhora (id. 339540396), sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta à disposição deste juízo. Sem prejuízo, fica desde já intimada a parte executada acerca do prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação, para, querendo, oferecer embargos. A intimação supra determinada deverá ocorrer por meio de publicação, tendo em vista que a parte demandada possui patrono constituído nos autos. Cumpra-se.