MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203318-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ ANTONIO BACHETA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203318-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: LUIZ ANTONIO BACHETA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa ocorrida em 04/01/2019. A sentença reconheceu a carência da ação, por ausência de interesse processual e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, considerando que o benefício cujo restabelecimento se postula fora deferido em sede de tutela antecipada concedida na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada, processo nº 1000925-68.2017.8.26.0491, ainda tramitando em sede recursal, de forma que cabível o pedido de restabelecimento da medida de urgência perante o relator do recurso interposto, nos termos dos artigos 299, parágrafo único e 932, inciso II do Código de Processo Civil, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, condenando o autor por litigância de má-fé pelo ajuizamento concomitante de ações.
Apela o autor, sustentando não haver a tríplice identidade entre os feitos, por ser diversa a causa de pedir deduzida na presente ação, por se referir a pedido administrativo distinto formulado em momento posterior ao ajuizamento da primeira ação. Por fim, pugna seja excluída a condenação por litigância de má-fé, por não ter se caracterizado uso abusivo do direito de ação. Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203318-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: LUIZ ANTONIO BACHETA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Nos moldes da norma processual, artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação idêntica à que se encontra pendente, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, com risco à segurança jurídica. De outra parte, consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
Antes de ajuizada a presente ação, o autor propôs em 26/05/2017 ação previdenciária distribuída à 1ª Vara da Comarca de Rancharia-SP, autuada sob nº 1000925-68.2017.8.26.0491, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir de 30/01/2017. Houve a concessão de tutela antecipada por decisão de 06/03/2018, pelo prazo de 180 dias. Em 06/06/2018 foi proferida sentença de procedência do pedido, com a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, com prazo de duração de 120 dias, ressalvada a apresentação de pedido de prorrogação administrativa.
O autor interpôs recurso de apelação julgado perante esta E. Corte Regional em 09/12/2019, no qual foi reconhecido o direito à manutenção do benefício até a conclusão de programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1º da Lei de Benefícios, com trânsito em julgado em 07/05/2020. Na presente ação, proposta em 14/02/2019, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 04/01/2019, e que fora concedido no cumprimento de decisão de tutela antecipada concedida na ação anteriormente aforada.
Constata-se de plano que a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento se postulou na presente ação ainda se encontrava sub judice na ação anteriormente aforada pelo autor, pois implantado por força de decisão liminar de tutela antecipada concedida nela concedida. Ademais, verifica-se ainda a concomitância dos períodos de concessão dos benefícios de auxílio-doença postulados nas ações sucessivamente propostas pelo autor, já que na primeira ação houve a concessão do benefício no mesmo período postulado e contemporâneo à presente ação Assim, razão assiste ao Juízo de origem em reconhecer a ausência de interesse de agir na presente ação, pois impunha ao autor promover as medidas cabíveis perante o juízo processante do feito para ver restabelecida a execução provisória da medida de urgência concedida, nos termos dos artigos 299, parágrafo único e 932, II, ambos do Código de Processo Civil.
Com isso, é de ser reconhecida a existência da tríplice identidade entre as ações sucessivamente aforadas pelo autor, sendo que à época do ajuizamento da presente ação a manutenção do benefício de auxílio-doença já se encontrava sub judice na primeira ação então em andamento e com acórdão confirmando a tutela concedida. Atualmente já houve o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na primeira ação, de forma a reconhecer que a pretensão ora deduzida busca reapreciar matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, uma vez verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
De outra parte, acolho parcialmente o recurso para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé na hipótese, considerando não ter se utilizado de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação. É como
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA AÇÃO ANTERIOR. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.
2. Constado de plano que a concessão do benefício de auxílio-doença, cujo restabelecimento se postulou na presente ação, ainda se encontrava sub judice na ação anteriormente aforada pelo autor, pois implantado por força de decisão liminar de tutela antecipada nela concedida.
3. Uma vez verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, com a repetição de lide precedente, somada à pendência da primeira ação à época do ajuizamento do presente feito, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a carência da ação e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
4. Razão assiste ao Juízo de origem em reconhecer a ausência de interesse de agir na presente ação, pois impunha ao autor promover as medidas cabíveis perante o juízo processante do feito para ver restabelecida a execução provisória da medida de urgência concedida, nos termos dos artigos 299, parágrafo único e 932, II, ambos do Código de Processo Civil.
5. Recurso acolhido parcialmente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé na hipótese, considerando não ter se utilizado de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.