PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203371-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ZILDA DA SILVA LUIZETTE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203371-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ZILDA DA SILVA LUIZETTE Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, posto insuficiência de prova material.
Em suas razões de agravo, sustenta a requerente, em síntese, indevido o julgamento monocrático, bem como aduz que admissível e necessária é a concessão da aposentadoria por idade com cômputo de período exercido em atividade rural à agravante, uma vez que houve a devida comprovação da atividade campesina nos autos em tela. Sem contraminuta da parte contrária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203371-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ZILDA DA SILVA LUIZETTE Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: " (...)Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, posto que preencheu a idade mínima à época do requerimento administrativo (ID 107890703 - Pág. 1), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. Alega a parte autora que trabalhou a vida toda nas lides campesinas. Para demostrar o direito à benesse pleiteada, a parte juntou cópias de documentos, dentre os quais destacam-se: -Certidões de nascimento dos filhos da autora, lavrados em 1979 e 2000, nas quais constam sua qualificação como “prendas domésticas e “do lar”, enquanto o genitor como comerciante e operário; -Carteira de trabalho do marido com anotações de vínculos urbanos (01/12/1986 a 09/01/1989, 21/03/1989 a 12/02/1991, 01/07/1991 a 28/11/1992, 02/05/2012 A 23/10/2015 e 03/11/2015 A 28/05/2017) e rurais; Pois bem.
Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Ainda, destaca-se o entendimento do STJ na possibilidade de reconhecer documentos de terceiros integrantes do grupo familiar.
Todavia não restou evidente, nos autos em tela, início de prova material suficiente e contundente para fins de provar o labor campesino pelo período de carência exigido em lei. Destaca-se que as certidões de nascimento juntadas aos autos são desfavoráveis ao pleito, uma vez que não corroboram o desempenho das lides campesinas pela requerente. Ainda, cumpre mencionar que a CTPS do marido da requerente não faz início de prova material, face a natureza personalíssima do vínculo empregatício, bem como a ausência de comprovação do auxílio da parte autora a seu cônjuge.
Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), mediante a comprovação do labor campesino, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.- A parte autora nascida em 03/04/1960, cumpriu o requisito etário em 03/04/2015.
Todavia, não comprovou o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.- Os documentos juntados aos autos pela parte autora não podem servir como início de prova material do labor rural, visto que estão em nome do cônjuge, que exerce atividade rural como empregado, com vínculo personalíssimo.- A CTPS do marido com anotações de contratos de trabalho rurais não aproveita a requerente, por ser incabível a extensão da condição de trabalhador rural do marido à esposa, na hipótese em que aquele é empregado rural, eis que tal possibilidade é reservada aos casos em que o labor rural é realizado em regime de economia familiar.- Sendo assim, a autora não logrou comprovar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo
C. STJ no Tema 642, bem como no verbete da Súmula 149.- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5180051-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO.
INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos em que apenas seu marido é qualificado como lavrador.
Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que o único depoente que relatou labor rural da autora, informou que ela chegou a trabalhar na condição de empregada rural, sem registro. Ademais, duas outras testemunhas ouvidas relataram que a autora "cuidava da casa dela para o marido ir trabalhar", que era "dona de casa mesmo" e, em relação ao trabalho rural, "de vez em quando ela ia um pouquinho".4 - O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência exigido em lei.5 - Apelação da autora desprovida.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094572 - 0032652-02.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018). Além disso, a existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge afasta a eficácia da prova material relacionado ao nome deste. Neste sentindo é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade.2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.084.503/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Por fim, ressalta-se, conforme termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ademais, a prova testemunhal foi genérica e frágil. Destarte, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para concessão da benesse pleiteada. É mister esclarecer, ainda, que não se sustenta a conclusão de improcedência do pedido inicial, tendo em vista que, em situação de insuficiência de prova material, como é o caso dos autos, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (Tema 629): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Destarte, em razão da ausência de início de prova material, é certo a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP e acórdão proferidos nos autos do processo 080014- 91.2014.812.004. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas e verbas honorárias fixadas em R$ 1.2000,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se." Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, à míngua dos pontos assinalados no recurso de apelação, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Refutam-se, portanto as alegações da parte autora. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
Ao contrário do alegado pelo agravante, não restou evidente, nos autos em tela, início de prova material suficiente e contundente. Em situação de insuficiência de prova material, como é o caso dos autos, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (Tema 629) Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL