Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLASTICOS JUNDIAI LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MEDEA TONSMANN - SP454116, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006203-79.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de ação ajuizada por PLASTICOS JUNDIAI LTDA. em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo STF no RE 574.706/PR, reconhecendo seu direito à restituição de R$ 760.332,69, por meio de compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB. Em 22/02/2022 houve extinção por indeferimento da petição inicial (id243344956). A parte autora requer a reconsideração, uma vez que teria efetivado a emissão da guia das custas no mesmo dia 22/02/2022 e antes da sentença (id243692509). Decido. Reconsidero a decisão anterior, em razão do recolhimento das custas no próprio dia da extinção. Contudo, o caso é mesmo de extinção sem julgamento de mérito. Com efeito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando faltar ao autor interesse jurídico. E é esse o caso dos autos. Isso porque, o RE 574.706 já foi definitivamente julgado, sendo vinculante para a administração federal. Logo, não há mais a exigência da aludida contribuição a partir de 15/03/2017. Também não se tem notícia de que a Receita Federal estaria colocando objeção à compensação dos valores recolhidos a maior e referentes a fatos geradores posteriores a 15/03/2017. E o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME da PGFN deixa consignado que devem ser tomadas pela administração “providências imediatas ao pleno exercício dos direitos dos particulares em face da posição adotada pelo STF, a saber: a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e, b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”. Observo que o Parecer Cosit 10/2021 não trata da base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins, mas de direito de crédito no regime não cumulativo, não tendo qualquer relação com a questão posta nesta ação. Por outro lado, não há qualquer empecilho para que a autora exerça o seu pretendido direito à compensação tributária na esfera administrativa, sendo tal caminho mais célere e econômico, uma vez que eventual decisão judicial somente pode fundamentar compensação após o seu trânsito em julgado, afora custos de eventual perícia para liquidação do valor da condenação. Em suma, não há interesse jurídico na presente ação. Anoto que a extinção de plano da ação vem ao encontro dos interesses da autora, por ser ato mais célere e sem necessidade de eventual condenação em honorários da sucumbência. Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse jurídico. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 23 de março de 2022.