Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
EXECUTADO: LUJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, JAMES QUERINO SILVA DO NASCIMENTO, LUCIANE MARIA DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022521-66.2017.4.03.6100
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUJA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, JAMES QUERINO SILVA DO NASCIMENTO e LUCIANE MARIA DA SILVA. O pedido foi julgado procedente em 09/03/2021. Início do cumprimento do julgado em 08/04/2021. Penhora parcialmente frutífera em 16/06/2023, por meio do sistema Sisbajud (id n. 291212319). Infrutífera a penhora por meio do sistema Renajud. Os executados LUJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e LUCIANE MARIA DA SILVA foram devidamente intimados da constrição realizada por meio do sistema Sisbajud. Já a diligência de intimação do executado JAMES QUERINO SILVA DO NASCIMENTO restou infrutífera (id n. 444266281). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, especialmente quando não há notícia de alteração de domicílio ou constituição de procurador nos autos. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o executado tem o dever de manter seus dados atualizados perante o juízo, não podendo se beneficiar da própria omissão. Dessa forma, reconheço a validade da tentativa de intimação realizada no endereço anteriormente utilizado para a citação, reputando-a suficiente para os fins legais.
Diante do exposto, defiro à CEF a apropriação dos montantes constritos por meio do Sisbajud e transferidos às contas n. 0265.005.86450510-0, 0265.005.86450508-9, 0265.005.86450509-7 e 0265.005.86450511-9 (id n. 328664422), servindo a presente decisão de ofício. Forneça, ainda, a exequente, planilha atualizada do débito, requerendo em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado (art. 921, III, CPC). À CPE: 1- Intimem-se (15 dias). 2- Decorrido o prazo, tornem conclusos. 3- No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado (art. 921, III, CPC). São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta