PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203673-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203673-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o v. acórdão que deu provimento à apelação por ela interposta. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203673-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto: "O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se ao termo final do benefício de auxílio doença, concedido judicialmente. Em abril de 2019, o segurado requereu o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a cessação do benefício pelo INSS, sem que tenha sido submetido ao procedimento de reabilitação profissional. Intimado, o INSS apresentou impugnação sustentando que o segurado foi submetido à reavaliação na qual foi constatada que está apto ao trabalho, concluindo-se pela inelegibilidade ao programa de reabilitação profissional, devendo ser mantida a cessação do benefício.
O Juízo de origem, declarou a nulidade do pedido de cumprimento da obrigação de fazer por entender que a pretensão do apelante não encontra respaldo no título executivo, que não teria condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional ID. 107919327 – fls. 01/030). Extrai-se do título executivo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a cessação indevida do benefício, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017).
Fica, desde já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)” (Grifo meu) (ID 107919320 – fls. 95/98). Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
No caso em tela, da análise do dispositivo, conclui-se que o título executivo condicionou a cessação do benefício à submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional, conforme o disposto no artigo 62, parágrafo único da Lei 8.213/91 (correspondente ao artigo 62, § 1º da mencionada lei, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019), tendo constado, ainda, da fundamentação: “Enfatizando, com a incapacidade acima, a parte autora se encontra na possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional, auferindo, durante tal capacitação, renda previdenciária de auxílio doença, na forma da Lei 8.213/91”.
Anote-se que o INSS renunciou ao prazo recursal na fase de conhecimento (ID 107919320 - fl. 108) Por outro lado, embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanente para atividade de pintor, constada por meio e laudo pericial, além de ter sido reconhecida a elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, para o desempenho de atividades leves, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS (ID 107919320 – fls. 53/54 e 81/82).
Nesse contexto, o benefício deve ser restabelecido, desde a cessação indevida até que o segurado seja submetido ao programa de reabilitação profissional, em cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de determinar o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, até que o segurado seja submetido ao programa de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação. É o voto”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso, destacando-se que que não houve pedido de antecipação de tutela e que foi determinado o restabelecimento do benefícios, prosseguindo-se com o cumprimento da obrigação de fazer, mediante o restabelecimento do benefício, desde a cessação indevida, conforme pleiteado pela parte apelante.
Pelas razões acima expostas, ausente o vício apontado, não se pode acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.