PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203891-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203891-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação autárquica e recurso adesivo, tirados de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Arbitrou-se verba honorária em percentual a ser apurado nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil atual. Antecipados os efeitos da tutela. O INSS aduz a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência para oitiva de testemunhas. Pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de implementação dos requisitos necessários à concessão da benesse.
Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Pede o reconhecimento da prescrição quinquenal. Pleiteia a modificação dos critérios de arbitramento da verba honorária. Diz que há que se fazer o sobrestamento do feito para que se aguarde decisão referente à reafirmação da DER. Alega a necessidade de recebimento do apelo em seu duplo efeito. A parte autora, em seu recurso adesivo, pugna pela necessidade de realização de audiência para comprovação do vínculo de empregada doméstica.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203891-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 26 de fevereiro de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A preliminar de cerceamento de defesa aventada pela autarquia , ante a ausência de colheita de depoimentos testemunhais, confunde-se com o mérito e com ele será examinada. Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91: "Art.
48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99) (...) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)" Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário.
Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633); (II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011); (III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS; (IV) de acordo com entendimento consolidado no c.
STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352). DO CASO DOS AUTOS A autora, implementou o requisito etário (sessenta anos) em 29/04/2016. A carência a ser cumprida é de cento e oitenta contribuições, segundo os artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/1991. No que se refere à qualidade de segurado, repise-se que sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais pertinentes à carência e idade não necessitam ser preenchidos simultaneamente.
Assim, o implemento da idade, após a perda da qualidade de segurado, não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Em sede administrativa, foram computados cinco anos, quatro meses e sete dias de contribuição. A autarquia deixou de computar o período de atividade laborativa anotado em CTPS, à míngua de lançamento na base de dados do CNIS: 01/07/1997 a 30/04/2011.
Cumpre consignar que os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu, sendo de se afastar a preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de colheita de prova oral.
Ademais, cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991. Destarte, a omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. Dessa forma, há que se considerar como válido o registro efetuado na CTPS da parte autora do período de trabalho pertinente a 01/07/1997 a 30/04/2011.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse. Conclui-se ser devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 25/05/2017, não há prescrição a ser contabilizada. Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito, há que se ter em conta que as razões de apelo aqui traçadas pela autarquia encontram-se dissociadas do feito, porquanto a questão da reafirmação da DER não foi ventilada nos presentes autos e os requisitos ensejadores da concessão do benefício já se encontravam preenchidos na data do requerimento administrativo.
O recurso adesivo da parte autora, em que pugna pela realização de audiência, não merece acolhimento, pois o exercício da CTPS, em que consta o registro da atividade laboral, constitui prova plena do trabalho e goza de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, sendo desnecessária a colheita de prova testemunhal, como dito alhures.
Ante o exposto, não conheço do apelo do INSS, no que se refere à reafirmação da DER e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Explicito os critérios de incidência da correção monetária, na forma delineada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada. Nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. - Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu -Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991. - A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - HÁ que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora dos períodos de trabalho pertinentes a 01/09/1974 a 31/05/1975, 01/06/1975 a 31/01/1976 e 1/03/1976 a 31/05/1976. - -Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse. -Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. -Apelo do INSS não conhecido no que tange à reafirmação da DER. - Apelo do INSS improvido na parte conhecida. - Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do apelo do INSS, no que se refere à reafirmação da DER e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, explicitar os critérios de incidência da correção monetária, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.