PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204043-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILEIDE DE MORAES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204043-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARILEIDE DE MORAES LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, proposta objetivando a concessão de pensão por morte a MARILEIDE DE MORAES LIMA, em virtude do óbito de HÉLIO DOS SANTOS ALVES, em 21/12/2017, na condição de companheira do de cujus.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204043-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARILEIDE DE MORAES LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS Na presente hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do Sr. HÉLIO DOS SANTOS ALVES (instituidor do benefício vindicado). A demandante aduziu, em síntese, que foi casada com o instituidor do benefício durante 23 anos, tendo se separado judicialmente do cônjuge em 12/05/2009. Alega que, após a separação, o casal manteve união estável até o óbito do companheiro em 21/12/2017.
Em razão do óbito, a autora requereu o benefício de pensão por morte junto à autarquia ré, que negou seu pedido sob alegação de falta de qualidade de dependente. Insta salientar que a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 21/03/2018, que foi indeferido pelo INSS sob o argumento de “ausência da comprovação da qualidade de companheira à data do óbito”. Através da presente demanda, pretende a parte autora comprovar que fora companheira do falecido até o momento de seu óbito.
Portanto, cinge-se a presente controvérsia sobre a comprovação da aludida união estável e, consequentemente, da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, tendo em vista que “não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido.” (REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 -g.n.) “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.” (AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013). Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: - Declaração prestada pela Diretora da “NOVA PÁTRIA PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA – ORGANIZAÇÃO CAMPO DAS OLIVEIRAS”, registrando que a autora constava como “esposa” de HÉLIO DOS SANTOS ALVES, que era portador do “PLANO PREMIUM”, desde 29/08/2014 até a data do óbito do instituidor do benefício vindicado - em 21/12/2017 (ID n.º 107968835 – Pág. 01); - Certidão de nascimento de CLEBER DE MORAES ALVES, em 16/05/1988 - filho da autora e de HÉLIO DOS SANTOS ALVES (ID n.º 107968836 – Pág. 01); - Certidão de nascimento de AYRA FRANCYNE DE MORAES ALVES, em 29/10/1990 - filha da autora e de HÉLIO DOS SANTOS ALVES (ID n.º 107968837 – Pág. 01); - Nota Fiscal, emitida em 11/10/2017, em nome de HÉLIO DOS SANTOS ALVES, onde consta o endereço: “RUA JOÃO RIBEIRO, N.º 143, VERANEIO IJAL, Jacareí/SP” - mesmo endereço residencial indicado pela autora na exordial (ID n.º 107968838 – Pág. 01); - Ficha de internação hospitalar em nome de HÉLIO DOS SANTOS ALVES, emitida pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ em 15/12/2017, onde consta a autora como cônjuge e responsável pelo paciente (ID n.º 107968839 – Pág. 01); - TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO subscrito pela demandante, comprovando ter sido a acompanhante oficial de HÉLIO DOS SANTOS ALVES durante o tempo de internação na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ, do dia 15/12/2017 até a data do óbito, ocorrido em 21/12/2017 (ID n.º 107968842 – Pág. 01).
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 16/07/2019 perante o MM. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Jacareí, Estado de São Paulo. (ID n.º 107968919 - Pág. 1). Da análise dos depoimentos constantes do Sistema PJe, é possível verificar que a testemunha IRAITAN MOREIRA, ouvida como informante, às perguntas do juízo respondeu que a autora é a sua vizinha há muitos anos e que foi casada com Hélio dos Santos, lá com quem teve dois filhos.
Ao ser questionada, a depoente respondeu que o casal chegou a ficar separado por um tempo, mas depois, MARILEIDE e HÉLIO se reconciliaram. A depoente explicou ao Juízo que acredita que MARILEIDE e HÉLIO viveram com mais harmonia depois que se reconciliaram, comparado ao início do casamento, isto é, antes da separação. A depoente relatou que MARILEIDE trabalhou fazendo serviços em sua casa e que, por esse motivo, HÉLIO também frequentava a casa da informante.
Então, na época em que o casal esteve separado, HÉLIO deixou de frequentar a casa da depoente, mas logo em seguida retornou ao convívio. Esclareceu que a reconciliação de MARILEIDE e HÉLIO não demorou muito para acontecer e o casal ficou pouco tempo separado. Acredita que foi somente por um mês a separação. Quando foi perguntada, a depoente respondeu que “MARILEIDE e HÉLIO não chegaram a voltar a morar juntos”, mas que “MARILEIDE e HÉLIO voltaram a conviver em união estável e que dormiam juntos na casa um do outro, mas mantinham endereços diferentes”.
Acrescentou que “MARILEIDE e HÉLIO nunca mais brigaram e ficaram juntos até a morte de HÉLIO”; que “sempre dormiam juntos, na casa de um ou do outro”; que “HÉLIO ajudava MARILEIDE no sustento da casa e a pagar as contas, embora ela também trabalhasse.” Indagada sobre as circunstâncias da morte de HÉLIO a depoente respondeu que soube que “ele morreu de repente”; que “estava trabalhando e passou mal”.
Explicou que “HÉLIO dava as coisas, que ele ajudava com o dinheiro dele, pois sempre se preocupou com MARILEIDE e com os filhos e contribuía direto para o sustento da casa e foi assim até morrer”. Por sua vez, a testemunha ROSÂNGELA SOUZA DOS SANTOS (ouvida como informante), afirmou que “conhece MARILEIDE há mais de cinco anos”, pois são vizinhas. Relatou ao Juízo que, “na ocasião em que conheceu MARILEIDE, ela estava reatando seu relacionamento com HÉLIO, com quem havia sido casada e com quem teve dois filhos.” Às demais perguntas do juízo respondeu que “HÉLIO estava muito na casa de MARILEIDE que dormia lá e tudo pois eles se reconciliaram estavam vivendo muito bem”.
Explicou que “HÉLIO estava ajudando direto a MARILEIDE a arrumar as coisinhas dela”; que “MARILEIDE tinha a casinha dela e que HÉLIO ajudava em tudo no sustento da casa e que sempre dormia lá na casa de MARILEIDE”. A depoente esclareceu ao Juízo que soube que a separação de MARILEIDE e HÉLIO demorou pouco tempo, pois o casal logo se reconciliou. Contou ao Juízo que soube que “HÉLIO ficou doente de repente foi hospitalizado e morreu”.
Ao ser questionada, a depoente respondeu que “na ocasião em que HÉLIO morreu, ele e MARILEIDE estavam juntos, com o relacionamento ativo e que HÉLIO estava sempre dormindo na casa dela e não saía de lá.” Por fim, a testemunha MARLENE DA COSTA (ouvida como informante), afirmou que “conhece MARILEIDE desde 1978” e que, nessa ocasião, a autora era apenas uma menina, pois tinha 17 anos de idade. Informou que a"companhou a vida de MARILEIDE desde essa época e pode afirmar que ela casou com HÉLIO e com ele teve 2 filhos"; que pode afirmar que "realmente, o casal chegou a ficar separado, mas que, logo depois, eles se reconciliaram formando um novo tipo de relação".
A depoente afirmou que "acredita que a relação de MARILEIDE e HÉLIO ficou ainda melhor após a reconciliação, pois eles ficavam como namorados, isto é, como conviventes". Indagada, a depoente reafirmou que a separação de MARILEIDE e HÉLIO demorou pouco tempo e que a informante frequentava a casa de MARILEIDE e sempre encontrava HÉLIO na casa dela, arrumando as coisas, cuidando de tudo como se fosse a própria casa dele.
Que pode afirmar, "com segurança, ter visto que várias vezes HÉLIO trazia compras para a casa de MARILEIDE e que era HÉLIO quem cuidava do quintal da casa de MARILEIDE e que ele fazia os ajustes e reparos nas coisas da casa dele, como as tarefas de marido." A depoente afirmou que essa relação do casal perdurou até a morte de HÉLIO e que a depoente pode afirmar que, quando HÉLIO morreu, o casal estava junto.
Por fim, declarou que “MARILEIDE passou necessidade financeira depois que HÉLIO morreu porque ela ainda não recebeu a pensão dele e fez muita falta ajuda financeira e tudo o que HÉLIO fazia pela casa, pois ele pagava as contas e ajudava em tudo e MARILEIDE passou um sufoco porque ela ficou sozinha, tendo em vista que o único que ajudava MARILEIDE era HÉLIO e ele morreu”. Em face dessas constatações, os documentos adunados aos autos, somados à prova oral, tornaram evidente a existência da união estável entre o casal, até a ocasião do óbito.
Oportuno observar que, na Declaração do Plano Funerário denominado “Campo das Oliveiras”, o titular do benefício (HÉLIO DOS SANTOS ALVES) manteve a autora no plano, registrando-a como “esposa”, mesmo após a separação judicial, ocorrida em 12/05/2009. O referido documento revela que o plano perdurou de 29/08/2014 até a data do óbito do instituidor do benefício vindicado - em 21/12/2017 (ID n.º 107968835 – Pág. 01).
É relevante destacar que a Ficha de Internação Hospitalar na Santa Casa de Misericórdia de Jacareí registra expressamente o nome da autora como “esposa” de HÉLIO DOS SANTOS ALVES e há comprovação de que MARILEIDE foi a responsável pela internação do companheiro em 15/12/2017 (ID n.º 107968839 – Pág. 01). Essa prova documental se coaduna com as alegações da demandante, no sentido de que o casal estava junto quando HÉLIO se sentiu mal e foi MARILEIDE que chamou a ambulância e acompanhou o companheiro até o hospital, lá permanecendo como acompanhante até o momento do óbito do instituidor do benefício vindicado.
Nota-se que o TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO foi subscrito pela demandante, comprovando ter sido a acompanhante oficial de HÉLIO DOS SANTOS ALVES durante o tempo de internação na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ, do dia 15/12/2017 (data da aludida internação) até a data do óbito, ocorrido em 21/12/2017 (ID n.º 107968842 – Pág. 01). Diante dessas considerações, o fato de o segurado e a autora possuírem residências distintas não descaracteriza a união estável, atestada por diversos meios de prova, sendo que a prova testemunhal é uníssona no sentido de afirmar que “HÉLIO DOS SANTOS ALVES sempre ia visitar a autora”, que “HÉLIO não saía da casa de MARILEIDE”, que “eles viviam muito bem”, que era HÉLIO quem sustentava a casa e que “eles dormiam sempre juntos, como se casados fossem”.
Nota-se que as três depoentes confirmaram que “após o divórcio e a reconciliação do casal, o de cujus e a autora passaram a ter um relacionamento ainda melhor se comparado ao período em que estiveram casados”. Alegaram, outrossim, que, “HÉLIO auxiliava MARILEIDE na construção do imóvel que ela havia adquirido e com a compra de alimentos e de tudo o que ela precisava”. Soma-se a isso o estudo social constante do Laudo Pericial da Assistente Social nomeada pelo Juízo a quo, com vistas à apuração da situação de dependência da autora em relação ao falecimento do companheiro (ID n.º 107968882).
Importa salientar que a referida perícia social realizada constatou que a autora e o falecido foram casados por 23 anos. Todavia, após o divórcio, eles mantiveram um relacionamento de grande cumplicidade. Consta do laudo que (sic) “do ano de 2014 a 2017, o Sr. HÉLIO passou a viver de novo com a Autora na casa dela, ele ficava de 3 a 4 dias na casa dela e 2 dias na casa que alugava, ele acabava intercalando e alternando os dias, o falecido também ia visitar sua genitora, que até hoje mora a Cidade de Taubaté.” (ID n.º 107968882 - Págs. 4).
Restou averbado no laudo em questão que: “as despesas da casa eram mantidas pelo Sr. HÉLIO, pois este que tinha uma renda fixa e, na época, a Sra. MARILEIDE fazia faxina para complementar a renda familiar. O casal frequentava a casa de familiares do Sr. HÉLIO, por ano iam 3 vezes por ano para Taubaté na Casa da Sra. MARIA DE LOURDES, mãe do falecido e por lá chegavam a permanecer de 4 a 10 dias. Todas as festas de aniversário dos sobrinhos, casamentos, velórios, ele sempre estavam juntos.
O Sr. HÉLIO sempre apresentou a Autora como esposa, mesmo depois da separação judicial. A Autora sorriu, demonstrando alegria em lembrar estes momentos. De 2009 até 2014, foram amigos, frequentaram a casa um do outro, passearam juntos e frequentaram festas familiares. Cada um adquiriu um lote em bairro distinto, porém, de 2014 a 2017, o falecido passou a se dividir entre as duas casas, auxiliando a requerente com a manutenção da casa.” (ID n.º 107968882 - Págs. 4).
O Laudo Pericial elaborado pela perita Assistente Social concluiu que: “tecnicamente, podemos afirmar que a pericianda Sra. MARILEIDE DE MORAES LIMA está em situação de vulnerabilidade social, que configura a sua dependência financeira em relação ao falecimento do Sr. Hélio dos Santos Alves, sendo que atualmente a sua fonte de renda oriunda de programas sociais não é suficiente para manter com dignidade sua sobrevivência.” (ID n.º 107968882 - Págs.
32 - g.n.). Nos termos do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição família”. Tais requisitos fizeram-se presentes no histórico do segurado falecido e da autora. E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por, pelo menos, dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do(a) dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do falecido, conforme evidencia o extrato da consulta ao Sistema CNIS adunado aos presentes autos. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele. Cabe lembrar que a presunção de dependência econômica da companheira é relativa.
Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento. Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Colendo STJ, conforme acórdãos a seguir transcritos, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.” (REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 28/11/2018). Assim que assim não fosse, diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, mesmo após a separação do casal (em 2009), a autora continuou a conviver e a depender do de cujus, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Nesse sentido, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça adiante transcrito: “PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015). Nesse diapasão, a pensão por morte será devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) é regida pelo art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios, com a redação pela Lei n.º 13.183/2015 (vigente na ocasião do óbito), que assim dispõe: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 23/03/2018 – depois de transcorridos mais de 90 dias do óbito do segurado, que ocorreu em 21/12/2017. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2018). Cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação que fundamenta a sentença de procedência. Por fim, cumpre enfatizar que a demandante, nascida em 12/11/1963, possuía 54 anos de idade quando o Sr. HÉLIO DOS SANTOS ALVES faleceu (em 21/12/2017).
Assim, a pensão em tela terá prazo vitalício, conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91, com a redação pela Lei n.º 13.183/2015 (vigente na ocasião do óbito do instituidor do benefício vindicado). Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de pensão por morte à autora, nos termos acima consignados. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com documentos da segurada MARILEIDE DE MORAES LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início – DIB em 23/03/2018 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada nos termos do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do Colendo STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação conferida pela Lei n.º 13.183/2015, vigente à época do óbito. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado após o prazo acima mencionado. - Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de pensão por morte à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.