Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSEMARY MARIA LOPES - SP149757
EXECUTADO: FORTYLOVE COMERCIAL EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREIA PINHEIRO FELIPPE PASSANTINO - SP133260 DESPACHO Visto em Inspeção. Chamo o feito à ordem. A sentença proferida nestes autos (folhas 42/43 dos autos físicos - ID 39053275, páginas 45/48), em janeiro de 2013, fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimada para apresentar memória de cálculos, a parte exequente trouxe documento com “TOTAL DÉBITOS PENDENTES 3.931,54” - “ATUALIZADO ATÉ A DATA 11/06/2014”, que está encartado como folha 51 (mesmo ID, página 58). Daí por diante, com base nesta informação, buscou-se o pagamento da verba honorária, culminando-se com o bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, que atingiu o valor de R$ 21.890,27, em 24/08/2015. Em que pese tenha havido determinação para restituição do excedente à parte executada, é evidente que os cálculos permanecem equivocados, porquanto não é crível que uma condenação de R$ 500,00, em janeiro de 2013, tenha reajuste para R$ 3.931,54, em junho de 2014, ainda que se considere o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo à aplicação do artigo 475-J do CPC/73 (despacho da folha 48). Sendo o caso presente,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0017237-28.2008.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos referentes aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, considerando o valor fixado na referida Sentença, atualizado para a data do bloqueio efetivado via Sisbajud (agosto de 2015). Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados necessários para transformação em pagamento definitivo do montante que lhe cabe. Após, intime-se a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou omissão da parte executada, expeça-se ofício para pagamento, de acordo com a pretensão posta, observando as formalidades aplicáveis e os dados apresentados. Também deverá constar, no referido ofício, ordem para que seja restituído à parte executada o saldo remanescente, na linha do que restou decidido na manifestação judicial da folha 92 dos autos físicos (ID 39053275, páginas 110/111), tocante à impertinência de “manter-se bloqueio de valor superior ao que é objetivado aqui”. Ao final, não havendo questões a serem judicialmente apreciadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)