Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA BORGES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007945-34.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANA MARIA VIEIRA BORGES DA SILVA. Custas recolhidas em ID 5401016. Citada (ID 13202905), a executada não opôs embargos. Deferido o bloqueio de valores via Bacenjud, foi a minuta juntada em ID 36637104. Apresentou a executada, em ID 40204723, exceção de pré-executividade em face do bloqueio de valores. Foram concedidos à executada os benefícios da Justiça gratuita (ID 160011571). A CEF apresentou impugnação em ID 238947002. Em ID 240174377, foi indeferida a exceção apresentada e determinada a transferência dos valores bloqueados. A CEF regularizou a sua representação processual em ID 243315065. Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, com determinação para o desbloqueio do valor penhorado (ID 256376059). Em cumprimento ao referido agravo de instrumento, foi expedido ofício de transferência eletrônica do valor bloqueado em favor da executada (ID 257471317). Peticionou a executada, em ID 257982180, requerendo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Juntou comprovante de pagamento em ID 257982160. Intimada, a CEF requereu, em ID 258794197, a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, ante a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Em atenção à determinação de ID 259861516, a CEF comprovou a transferência do montante bloqueado em favor da executada (IDs 260728490 e 260728491). Decido. Cabível, no presente caso, a extinção do feito, por ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação, uma vez que não foi juntado aos autos cópia do mencionado acordo, devidamente assinado pelas partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela CEF (ID 5401016). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a noticia de sua inclusão no acordo celebrado (ID 258794197). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal