Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRINEIDE MENDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA VIEIRA PEREIRA - MS25735
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 54781659), o INSS apresentou impugnação pedindo a extinção do cumprimento de sentença ante a ausência de valores a serem executados (Id 58393586). Intimada sobre a impugnação, a parte autora concordou com a extinção do cumprimento de sentença (269044173). Vieram os autos conclusos. Decido. É incontroversa a inexistência de valores a serem executados, de modo que restou esgotada a prestação jurisdicional. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo INSS para extinguir o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Solicite-se o pagamento dos honorários da advogada dativa no patamar mínimo da tabela. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000556-17.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá