APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA LICCIOTI Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária conforme critérios vigentes nesta Corte. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, não noticiado o cumprimento da decisão judicial. O réu apela, pleiteando, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada concedida, principalmente pela ausência de um de seus pressupostos: a reversibilidade. Requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.
Aduz que não se encontra preenchido o pressuposto da miserabilidade, vez que não há comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma, inclusive com o auxílio da família. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para o cálculo da correção monetária e isenção do pagamento de custas judiciais. A parte autora recorre adesivamente, pleiteando a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) da soma do proveito econômico obtido, também afastada a limitação imposta pela Súmula n. 111, do c.
STJ, posto que incompatível com a nova ordem processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015. Contrarrazões do réu. Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco dias), vez que o recurso adesivo versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, tendo sido cumprida a determinação pela recorrente, acostado o comprovante aos autos.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela falta de interesse em recorrer. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar - Suspensão da tutela de urgência Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a demandante, nascida em 23.12.1942, conta atualmente com 78 anos de idade, restando preenchido o requisito etário. HÁ que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 23.05.2017, atesta que a autora, com instrução de ensino fundamental, desempenhou atividade rurícola, ajudando o pai depois o marido em plantação de cana, verdura e legumes, sem laborar no momento da visita. Divorciada há 27 anos. Filhos: Suzana Liciotti, separada, ensino médio, micro empresária no Ceasa Ribeirão Preto, Sandra Liciotti, casada, com ensino médio, micro empresária, trabalha em feiras em Ribeirão Preto e Ricardo Liciotti, casado, motorista, trabalhando com as irmãs.
Residia em imóvel destinado aos filhos quando da separação, com reserva de usufruto para a autora. Informou que a filha possuía um box no Ceasa, cuja microempresa foi registrada em seu nome para não ter que partilhar com o ex marido. Residia em imóvel de alvenaria, rebocado e pintado, guarnecido por eletrodomésticos e móveis. A autora informou de dependia da ajuda dos filhos e não possuía renda alguma.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora possui vínculos no período de 01.07.2011 a 30.09.2012, como Vera Lucia Liccioti Michel Angelo Verduras, no período de 01.07.2014 a 31.01.2016, como Vera Lucia Liccioti. Portanto, resta comprovado que a autora é idosa e que não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, já que não possui renda alguma, contando com ajuda dos filhos, que não integram o núcleo familiar, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (05.01.2016), mesmo mês em que encerrado o vínculo empregatício da parte autora. Não há prescrição de parcelas vencidas, como deduzido pelo réu. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não conheço do apelo do réu no que tange à exclusão das custas processuais da condenação, vez que a sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte de sua apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Vera Lucia Liccioti, o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, com DIB em 28.09.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.