Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G. C. R. C., MERIELLE APARECIDA DA SILVA CHAGAS Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA CHAGAS - SP253426 Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA CHAGAS - SP253426
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A (TIPO A) MERIELLE APARECIDA DA SILVA CHAGAS, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de sua filha G. C. R. C., menor impúbere, contra ato do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Campus Birigui, requerendo que a parte impetrada abstenha-se de exigir da menor G. C. R. C. o passaporte vacinal contra a Covid 19 para adentrar o campus da Instituição e participar regularmente das aulas presenciais sem sofrer qualquer constrangimento à sua liberdade de ir, vir e permanecer nas dependências da citada Instituição de Ensino. Alega, em suma, que a menor está matriculada no 1º ano do ensino médio na referida instituição de ensino, e no dia 14/02/2022 teve condicionada sua entrada no estabelecimento à apresentação do passaporte vacinal ou de teste PCR realizado há 72 horas, condições não cumpridas pela paciente. Aduz que a impetrada encontra amparo em sua decisão no COMUNICADO N.º 1/2022 - CGP-BRI/DAA-BRI/DRG/BRI/IFSP. Afirma que o ato administrativo é ilegal, com evidente abuso de poder, eis que fere a Constituição Federal (artigo 227), que garante o acesso à educação; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seus artigos 15, 16, 17, 18 que garante o direito à educação, saúde e de não discriminação; e o Código Civil, artigo 15. Também argui que, de acordo com o Ministério da Saúde, a vacina é facultativa, e não foi incluída no Plano Nacional de Vacinação (PNI), regido pela Lei nº 6.259/75. Cita parte das decisões proferidas pelo STF, nas ADIs 6586 e 6587; o Estatuto de Roma – Código de Nuremberg; e o item 5.5 do contrato firmado entre a Pfeizer e a União Federal. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Em decisão proferida no id 243708090, foi indeferido o pedido liminar. Juntou-se aos autos requisição de informações da 6ª Turma do E. TRF/3, em razão de nova impetração de Habeas Corpus lá distribuída sob o n. 5005831-50.2022.403.0000, nos quais este Juízo figura como impetrado, por suposto ato ilegal que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela impletrante. O pedido liminar também foi indeferido no E. Tribunal (id 245108811). O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSAO PAULO peticionou nos autos, manifestando interesse em integrar a lide (id 246140259). O impetrado prestou informações (id 246140260). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, informando que o caso em concreto dispensa a atuação ministerial (id 246925423). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a impetrante provimento judicial para que a autoridade indicada como coatora abstenha-se de exigir da menor G. C. R. C. o passaporte vacinal contra a Covid 19 para adentrar o campus da Instituição e participar regularmente das aulas presenciais. A exigência da autoridade impetrada, contudo, não padece de ilegalidade. Contrariamente ao alegado pela impetrante, agiu a autoridade em cumprimento à lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavívus. Da redação do artigo 3º, extrai-se: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; (...) § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. A norma já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.586 e 6.587, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A decisão transitou em julgado em 15/04/2021. Ao apreciar a ADPF N. 756, consignou, em 21/02/2022: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Portanto, a imposição de comprovação de vacinação não configura constrangimento ilegal. Além de encontrar amparo na lei e na jurisprudência, a demonstração da vacinação não é a única opção para ingresso nas dependências da escola, pois foi permitida a apresentação de exames negativos da doença. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a impetrante foi cientificada da alternativa à vacinação no início das atividades letivas e a aluna tem frequentado as aulas mediante a apresentação de testes negativos para COVID-19. Deste modo a ordem deve ser denegada. DISPOSITIVO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000279-19.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal. Cópia da presente sentença servirá como ofício para a autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado a sentença, ao arquivo findo, mediante as cautelas da praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.