Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MOREIRA DE TOLEDO, FLAVIA EMILIANO DE TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA - SP261716
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCIO OLIMPIO PERES DOS SANTOS SUCEDIDO: MOACIR APARECIDO PERES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA - SP263455 Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA - SP263455 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004117-14.2015.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a condenação da corré Caixa Econômica Federal a entregar outra casa, em iguais condições estabelecidas no instrumento contratual, haja vista a existência de vício redibitório no imóvel objeto da presente lide. Subsidiariamente, pede a indenização pelo valor equivalente de R$ 106.500,00 (cento e seis mil e quinhentos reais). Alega, em apertada síntese, que o imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento do programa minha casa, minha vida, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos compradores e devedores fiduciantes, com a parte ré possui vícios ocultos e defeitos de construção, razão pela qual há risco de vida e da integridade física dos seus habitantes. Aduz que os prejuízos experimentados e a responsabilidade do empreendimento é da instituição financeira, pois deveria ter fiscalizado. A tutela de urgência foi indeferida (ID 20847429, p. 13/14). Citada (ID 20847429, p. 19/20), a CEF contestou (ID 20847429, p. 21/36). Em sede de preliminar alegou a ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo, a decadência e a prescrição, além de denunciação à lide. Pleiteou, ainda, produção de prova pericial “a fim de se averiguar se os riscos constatados no imóvel da parte autora são previstos na apólice e qual a causa dos mesmos (ID 20847429, p. 32)”, bem como a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora reiterou o pedido de realização provas (ID 20847429, p. 39). Foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CEF, determinada a inclusão do Sr. Moacir Aparecido Peres no polo passivo da presente lide, sob a condição de litisconsorte passivo necessário, razão pela qual restou prejudicado o pedido de denunciação à lide (ID 20847429, p. 41/42). Após a citação (ID 20847429, p. 51/53), o corréu contestou (ID 20847429, p. 54/73), onde alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a decadência e a prescrição. Pediu também a produção de prova pericial “a fim de que seja possível verificar a causa dos danos no imóvel aleados pelos autores (ID 20847429, p. 66)” e a prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal da parte autora. Réplica apresentada (ID 20847429, p. 77/83). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao corréu Moacir Aparecido Peres dos Santos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, bem como nomeado perito judicial na especialidade de engenharia civil, com quesitos do Juízo (ID 22638371). A CEF indicou assistente técnico e quesitos (ID 25929348). O perito nomeado apresentou seus honorários (ID 30123603). A corré impugnou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e requereu, subsidiariamente, sua redução (ID 30414600). Acolheu-se a indicação do assistente técnico da CEF, com aprovação de seus quesitos, mantendo-se a decisão que atribuiu à corré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais foram fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 36116016). Foi informado o falecimento do corréu Moacir Aparecido Peres dos Santos (ID 37457908). A CEF comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 39795076). O perito concordou com os honorários arbitrados (ID 41341127). Determinou-se a suspensão do processo para habilitação dos sucessores do corréu (ID 41384542). A parte autora requereu a citação do espólio na pessoa do inventariante, Márcio Olímpio Peres dos Santos (ID 46183169). Certificou-se a citação do espólio (ID 53688497), o qual compareceu mediante advogado constituído (ID 53766385 e seguinte). A habilitação foi deferida (ID 111221742). Laudo pericial apresentado (ID 240091133). A CEF juntou parecer técnico sobre o laudo (ID 242343692). Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o laudo. Os honorários periciais foram levantados pelo perito, por meio de transferência eletrônica (ID 255529316). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2023. As questões preliminares já foram analisadas e rejeitadas. A decadência e a prescrição serão analisadas no mérito. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. Da Rescisão por Vício Redibitório Cinge-se a demanda à pretensão de redibição do contrato de compra e venda de imóvel, com fundamento no aparecimento de vícios ocultos, consistentes em alegados danos estruturais. O fundamento jurídico alegado pela parte autora são os artigos 441 a 445 do Código Civil, que dispõem: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Com efeito, o reconhecimento da decadência, segundo o disposto do artigo 445, §1º, do Código Civil, é medida que se impõe. No presente caso, após leitura atenta dos autos, verifico que os autores adquiriram o imóvel de matrícula 14.119, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, localizado na Rua Albenzio Romancini, nº 636, nesta cidade, cujo registro data de 28.01.2011 (ID 20847429, p. 06/09). A concretização do negócio ocorreu com a formalização do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, subscrito aos 29.12.2010 (ID 20847420, p. 36/59). Ausente prova de ocupação anterior, considera-se que a posse dos autores se iniciou aos 29.12.2010. A demanda, por outro lado, foi distribuída apenas em 29.07.2015. Entre os referidos marcos, passaram-se mais de 04 (quatro) anos. Segundo a regra do artigo 445, §1º, do Código Civil, o adquirente tem 01 (um) ano para reclamar a redibição do contrato, quando o vício se manifestar dentro de 01 (um) ano da entrega do imóvel. Essa interpretação é corroborada pelo Enunciado n.º 174 da III Jornada de Direito Civil/CJF: “Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Na hipótese presente, as fotografias anexadas demonstram que os danos foram conhecidos em 2013 (ID 20847420, p. 60/63 e ID 20847424, p. 01 e 06/07) e o relatório da Defesa Civil de São José dos Campos prova que, pelo menos, desde 23.01.2013 os autores tinham ciência dos vícios no imóvel (ID 20847424, p. 08). Ou seja, não só foi superado o prazo legal de 01 (um) ano para aparecimento dos vícios, como também – e isso por hipótese – o prazo para exercício da pretensão redibitória, o qual se encerrou 01 (um) ano após a ciência dos autores, em 23.01.2014. A ação, todavia, foi ajuizada mais de 01 (um) ano após a consumação do prazo em questão. O sentido dessa regra limitativa decorre da proteção da segurança jurídica. Ao comentar o referido dispositivo, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto sustentam que: “... a imposição de um limite temporal para a detecção dos vícios reforça o princípio da segurança jurídica, evitando demandas lastreadas em vícios ocultos supostamente descobertos ‘anos’ após a tradição da coisa móvel ou imóvel.” (Código Civil Comentado. 2.ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 588). A extensão do prazo para além de 05 (cinco) anos, como sustenta a parte autora, fragilizaria o sistema normativo, na dimensão objetiva da segurança jurídica, colocando a outra parte, alienante, em excessiva responsabilidade por vícios que, a depender do momento, não têm causa anterior à alienação. Por isso a Lei fixa um prazo para que sejam revelados os vícios. Ainda que assim não fosse, está evidenciado que a entrega do imóvel o ocorreu em 29.12.2010, data que também se considera a posse; o vício teria se manifestado e descoberto pelos autores em 23.01.2013; ora, mesmo que aplicado o artigo 618 do Código Civil, que disciplina, como norma geral, a responsabilidade pelos vícios de construção, o prazo já teria decorrido. Isso porque, os adquirentes (incluídos na regra por interpretação teleológica) têm o prazo de 180 dias para exercer o direito potestativo de rescisão contratual, conforme o parágrafo único do citado artigo. No caso concreto, os autores teriam 180 dias a contar de 23.01.2013, no entanto a demanda foi distribuída após 02 (dois) anos do aparecimento das alegadas avarias estruturais. Da Pretensão Indenizatória Primeiramente, não há prescrição da referida pretensão de ressarcimento das despesas necessárias à reparação dos danos físicos e da indenização pelos danos morais, pois, nesses casos, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça se firmou na aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, como demonstro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL COM DEFEITO. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. 5. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) (grifos nossos) Assim, caracterizado o inadimplemento contratual – entrega de imóvel sem condições normais de habitação – a prescrição é regulada pelo prazo geral. Embora a construção do imóvel não tenha tido interferência da Caixa Econômica Federal, esta atuou como agente executora do Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, pactuando, inclusive, a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, o que impõe a responsabilidade pelo descumprimento tanto da política pública como do contrato adjeto de financiamento. O regime da inexecução voluntária ou culposa está previsto nos artigos 389 e 475 do Código Civil (observo que não se caracteriza relação consumerista na execução de política pública, razão pela qual as regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis): Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No presente feito, estão comprovados os danos no imóvel, os quais necessitam de reparos para adequada condição de habitabilidade, conforme constatou a perícia judicial. Em resposta aos quesitos, respondeu o perito nomeado pelo Juízo (ID 240091133, p. 18/19): “b. Descreva quais os danos existentes no imóvel, internos e externos, relacionando-os e determinando claramente, se possível, quais são suas causas, ou seja, se o nexo causal ocorreu por desgaste natural, por mau uso ou má conservação do imóvel, ou se danos verificados guardam relação com má qualidade dos materiais utilizados, ou as técnicas de construção inapropriadas.” RESPOSTA: “Piso afundado na área da lavanderia e fendas na parede de divisa com o vizinho de ambos os lados. Diversas trincas no muro do corredor lateral e na parede do quarto dos fundos. Ambas causadas pela má compactação de aterro feito para nivelar o terreno, originalmente em aclive, e consequente recalque não previsto do aterro devido as cargas das estruturas. Trincas e fissuras ao longo do muro do corredor lateral, nos cantos das janelas do quarto dos fundos, da cozinha e da sala e fissuras no quarto dos fundos e na parede do corredor interno na divisa com o vizinho. As fissuras nas janelas indicam falta de verga e contra verga. Vergas (sobre a abertura) e contra vergas (sob a abertura) são vigas de concreto que servem como reforços estruturais nas aberturas da casa que recebem portas e janelas. Elas devem ser empregadas sempre que houver portas ou janelas em paredes de alvenaria e auxiliam na distribuição de tensões e cargas nos vãos durante a construção. Trincas e fissuras distribuídas ao longo do muro e nas paredes internas tem sua causa indefinida, podendo ser o recalque do aterro, entre outros como, retração do concreto ou argamassa, dilatação, vibrações ou trepidações. Umidade no interior da casa no forro de gesso, causado por possível vazamento ou calha entupida, e na base da parede no corredor interno e no quarto dos fundos causado por falta ou má execução da impermeabilização da viga baldrame.” (destaques nossos) “c. Esclareça as condições de habitabilidade atual do imóvel com relação aos pressupostos de salubridade e segurança, bem como se possível à época de ocupação pela parte autora.” RESPOSTA: “Entendemos que há necessidade de reparos em caráter de urgência, visto que trincas e fendas comprometem gradativamente os componentes estruturais e há desconforto psicológico gerado por trincas e fissuras. O muro de divisa com o vizinho de fundos apresenta um risco de desabamento ameaçando a segurança dos moradores e dos vizinhos de fundos, pois o imóvel dos mesmos se encontra uma cota de aproximadamente 4 metros abaixo. Entretanto o muro de arrimo que suporta o aterro não apresenta visualmente sinais de colapso, e não há nada indicando risco eminente a segurança.” (destaques nossos) “g. Acrescentar informações complementares que possam esclarecer as responsabilidades pelos danos ocorridos no imóvel.” RESPOSTA: “Como pode ser observado pelas fotos e relatos do laudo, conclui-se que o imóvel possui falhas de projeto e/ou execução de ordem estrutural não sendo levado em consideração os devidos cuidados de compactação e preparação de aterro no local originando recalque na estrutura.” Portanto, é obrigação da Caixa Econômica Federal e do Espólio do falecido alienante o ressarcimento das despesas necessárias à reparação dos danos físicos ao imóvel, o que será apurado em fase de liquidação, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil, as quais serão devidas, desde o comprovado desembolso, até o efetivo ressarcimento, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Analiso, por fim, o alegado dano moral. A indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa, seja ela física, ou psíquica, e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral. Desta forma, o mero incômodo, enfado, aborrecimento ou o desconforto de algumas circunstâncias pouco felizes da vida pessoal, ou profissional, não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, banalizar-se e vulgarizar-se esse instituto do direito moderno. Inclusive, o dano moral não pode ser resumido a desconfortos estreitados pela transitoriedade. Não pode e não deve produzir a distorção da dor moral pelo Direito. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Entendo que, no presente caso, o dano moral não está configurado. Com efeito, a existência de dano moral por inadimplemento contratual segue padrões mais rígidos de caracterização em comparação com ilícitos extracontratuais. No caso concreto, os autores sustentaram argumentos genéricos de abalo emocional em relação ao estado do imóvel que adquiriram, não fazendo sequer a estimação do valor eventualmente suficiente à compensação moral, como também nem fizeram constar dos pedidos. Diante do exposto: 1. reconheço a decadência do direito alegado e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de redibição do contrato de compra e venda; 2. julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal e o Espólio de Moacir Aparecido Peres dos Santos na obrigação de ressarcir as despesas necessárias aos danos físicos no imóvel localizado Rua Albenzio Romancini, nº 632, JD Santa Inês III, São José dos Campos/SP, matrícula nº 14.119 do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Sobre as prestações vencidas, a título de ressarcimento, incidirão correção monetária, segundo os índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios de 1%, desde o efetivo desembolso até a quitação pelos autores. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno-as a arcarem com as custas processuais, a parte autora no percentual de 60% e a parte ré no restante de 40%, diante da sucumbência maior da parte autora em face dos pedidos deduzidos e acolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 10.590,00 da parte autora para a parte ré e R$ 7.060,00 da parte ré, rateados igualmente, para a parte autora, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em relação à parte autora, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.