Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-11.2019.4.03.6128 SUCEDIDO: DIOLMAR VITORIO BILIBIO SUCESSOR: CARLOS EUGENIO VASCO DA SILVA, MICHAEL HENRIQUE DE LIMA SANTANA, BRUNO CESAR DE LIMA SILVA, NATHALIA ISABELI DE LIMA SILVA, FABIO BILIBIO, GUSTAVO BILIBIO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO - SP326607
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, requerida por CARLOS EUGÊNIO VASCO DA SILVA e outros, sucessores de Diolmar Vitorio Bilibio, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor total de R$ 40.192,37, atualizado para 11/2024, relativos a atrasados de concessão de benefício previdenciário e honorários de sucumbência (ID 350006542). Intimado nos termos do art. 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação (ID 353707717), oportunidade na qual sustentou, em síntese, excesso de execução, em razão de não ter a parte exequente descontado valores já recebidos referente a benefício que não pode ser acumulado com aposentadoria. A Contadoria Judicial apresentou parecer contábil e cálculos no valor total de R$ 18.649,55, atualizados para 11/2024 (ID 419344122 e anexos). O INSS concordou com o cálculo da Contadoria, não tendo a parte exequente se manifestado. É o relatório. Decido. A impugnação funda-se em excesso de execução, em razão de ausência de desconto de benefício inacumulável já recebido administrativamente. Com efeito, o benefício de incapacidade recebido pelo segurado não pode ser cumulado com a aposentadoria, na forma do art. 124 da lei 8.213/91. Assim, os valores recebidos administrativamente a este título devem ser descontados dos atrasados. A Contadoria Judicial apurou, ainda, que os adiantamentos de gratificação natalina não foram descontados (ID 419344122). Se os valores já foram pagos administrativamente, devem ser descontados dos atrasados. Assim, deve ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial, que efetuou o desconto dos valores pagos administrativamente de benefício inacumulável e de gratificação natalina adiantada, e que segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial (ID 419344122 e anexos), e determino o prosseguimento da execução pelo importe total devido de R$ R$ 18.649,55 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondendo a título de atrasados o valor de R$ 13.672,58 e de honorários advocatícios sucumbenciais o valor de R$ 4.976,97, atualizados até novembro/2024. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno o exequente em honorários, correspondentes a 10% do excesso de execução devidamente atualizado, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo para recurso, prossiga-se na forma do artigo 535 do CPC, expedindo-se os ofícios requisitórios e dividindo de forma equalitária os atrasados entre os sucessores habilitados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal