Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA REGINA ZAGO
- Advogado
- MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207723-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA ZAGO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207723-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA REGINA ZAGO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença proferida em 20/05/2019 (ID108310708) julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo (22/11/2017) pelo prazo de 6 meses a partir da cirurgia.
As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, de acordo com os índices da caderneta de poupança e correção monetária, pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário. Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e termo final. Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207723-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP147425-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade e aos consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
