Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODRIGO HERNANDES RUIZ Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000696-90.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de mandado de segurança objetivando o impetrante que se determine a autoridade impetrada que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, negativação, protesto, pertinentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, atinente ao montante de R$ 133.827,51 (cento e trinta e três mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) recebido pelo impetrante pela adesão ao Plano de Demissão Incentivada. Valor da causa: R$ 35.724,65. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o valor referente à verba indenizatória recebida pelo impetrante, sob o título de indenização prevista no Programa de Demissão Incentivada – PDI. Extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, autorizou o levantamento do valor depositado pelo impetrante. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelou a União pleiteando a reforma da sentença alegando que a verba tratada na presente ação não decorre de plano de demissão voluntária –PDV ou acordo coletivo prévio regulamentando as hipóteses e condições para desligamento do empregado, mas sim de gratificação paga por mera liberalidade do empregador. Recurso respondido. O MPF opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. É cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão infensas à incidência do Imposto sobre a Renda. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da indenização especial, recebida por ocasião da rescisão contratual, paga no contexto de programa de demissão voluntária - PDV, como mostra o precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária – PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200900555243, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009 DECTRAB VOL.:00193 PG:00043 RET VOL.:00070 PG:00051.) Na singularidade, o Impetrante foi empregado na empresa ING BANK, a partir de 18/06/2018, e aderiu ao Programa de Demissão Incentivada – PDI, tendo sido desligado em 30/12/2021, conforme comprova a documentação de ID 273840986. Desta forma, o pagamento da verba por rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a seu empregado decorreu da adesão pelo impetrante ao plano de demissão voluntária. Confira-se: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – VERBAS RECEBIDAS PELO EMPREGADO NA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Consta dos autos o ID 271178044 que é a cópia da Ata da Assembleia que os funcionários aprovaram o Plano de Demissão Incentivada do ING BANK. Entre as vantagens oferecidas no citado plano existia uma indenização (gratificação excepcional), que o impetrante, ora apelado, recebeu, por ter aderido, assim também consta dos autos o ID 271178050 (termo de adesão ao PDV), o qual é datado de 22/03/2021. Nesse passo, observo que o lapso de tempo entre a adesão e a efetiva rescisão do contrato de trabalho decorreu de questões internas da empresa empregadora, o que não retira a característica da verba recebida. Assim, a demissão decorreu da adesão do apelado ao plano de demissão voluntária, ou seja, visando ele diminuir o prejuízo com a perda do emprego, situação que era iminente, aceitou receber algumas verbas. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou o entendimento, comungado pela Jurisprudência sobre o caráter indenizatório das verbas decorrentes da adesão à programa de demissão voluntária, ao decidir os Temas 150 e 151, sob a sistemática dos recursos repetitivos, artigo 543-C do antigo CPC, quando do julgamento do REsp 1112745. 3. O entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 215. 4. O apelado possui direito a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5033528-16.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023) Pelo exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 22 de maio de 2023.