Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRINO SPINDOLA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARNEIRO ALVES - SP176385
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014492-83.2015.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL ALEXANDRINO SPINDOLA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de crédito devido, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, conforme fixado na r. sentença a ser cumprida, e pleiteando a homologação de valores apresentados à liquidação, referentes aos danos materiais, no montante de R$ 77.089,07 (setenta e sete mil, oitenta e nove reais e sete centavos), atualizado até julho de 2022, com base em comprovantes, recibos e planilha anexa, todos diretamente relacionados a despesas médicas. A UNIÃO FEDERAL impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução com relação ao valor apontado como devido à título de danos, qual seja, R$ 77.089,07 (setenta e sete mil, oitenta e nove reais e sete centavos), atualizado até julho de 2022. Para tanto, apontou como valor correto o equivalente a R$ 46.002,32 (quarenta e seis mil, dois reais e trinta e dois centavos), atualizado até julho de 2022, conforme planilha ID 304691695. Com relação ao valor devido a título de danos morais, não houve impugnação. Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o Exequente concordou com o valor indicado pela União Federal quanto aos danos materiais e reforçou que a r. sentença também condenou a Ré, ora Executada, ao pagamento de danos morais no valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na sequência, o Exequente apresentou novos cálculos, com a atualização monetária, até julho de 2024, dos valores que entende lhe serem devidos, indicando como total devido o montante de R$ 288.691,79 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), sendo: (i) R$ 51.174,63 (cinquenta e um mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais; (ii) 212.854,66 (duzentos e doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de danos morais e (iii) R$ 24.662,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de honorários. Visando a elaboração de parecer e cálculos atualizados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, com base nos seguintes parâmetros, conforme decisão ID 343462810: “1. danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme arbitrado em Sentença; 2. dano material considerando o ressarcimento das despesas médicas efetivamente comprovadas, no valor histórico de R$ 28.397,75, atualizado até julho de 2022, perfazendo o total de R$ 46.002,32, conforme planilha de cálculo apresentada pela União Federal (id 304691695) e aceito pela exequente; 3. honorários de sucumbência, conforme decisão transitada em julgado.” Fixados os parâmetros a serem seguidos, a Contadoria elaborou seus cálculos (ID 352346446), indicando como valor devido o total de R$ 314.647,24 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado até abril de 2024, sendo: (i) R$ 55.302,31 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais; (ii) 228.183,23 (duzentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos) a título de danos morais e (iii) R$ 31.161,70 (trinta e um mil, cento e sessenta e um reais e setenta centavos). As partes foram intimadas acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria. Em petição ID 355297506, a parte Exequente concordou integralmente com os cálculos apresentados pela Contadoria. A parte Executada, com relação aos valores devidos a título de danos morais, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (petição ID 356931616). No que tange ao valor devido a título de danos materiais reiterou os cálculos ofertados em sua impugnação ID 304691693. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, conforme relatado, a controvérsia cingiu-se tão somente quanto aos valores apurados a título de danos materiais, tendo as partes convergido quanto ao valor devido a título de danos morais. Enquanto o Exequente apurou como devido, a título de danos materiais, o valor de R$ 77.089,07 (setenta e sete mil, oitenta e nove reais e sete centavos), atualizado até julho de 2022, a Executada indicou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 46.002,32 (quarenta e seis mil, dois reais e trinta e dois centavos), atualizado até a mesma data, sustentando haver, portanto, um excesso de execução de R$ 31.086,75. Sucede que, intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a Exequente anuiu ao valor apontado pela Executada como devido a título de danos materiais. Diante disso, por meio da decisão ID 343462810, os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração de parecer e cálculos atualizados, sendo fixado por este Juízo, para tanto, os seguintes parâmetros: “1. danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme arbitrado em Sentença; 2. dano material considerando o ressarcimento das despesas médicas efetivamente comprovadas, no valor histórico de R$ 28.397,75, atualizado até julho de 2022, perfazendo o total de R$ 46.002,32, conforme planilha de cálculo apresentada pela União Federal (id 304691695) e aceito pela exequente; 3. honorários de sucumbência, conforme decisão transitada em julgado.” Fixados os parâmetros, a Contadoria elaborou cálculos tão somente atualizando, até abril de 2024, os valores acima indicados (ID 352346446), tendo apurado como valor total devido o equivalente a R$ R$ 314.647,24 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo: (i) R$ 55.302,31 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais; (ii) 228.183,23 (duzentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos) a título de danos morais e (iii) R$ 31.161,70 (trinta e um mil, cento e sessenta e um reais e setenta centavos). Intimadas sobre os cálculos, as partes se manifestaram. O Exequente concordou integralmente com o valor apresentado pela Contadoria (ID 355297506). Já a Executada informou concordar com o valor apurado pela Contadoria a título de danos morais e, com relação aos danos materiais, reiterou seus cálculos ofertados na impugnação ID 304691693, que apurou a importância de R$ 46.002,32 (petição ID 356931616) Nesse ponto, importante destacar que, conforme já mencionado, o valor de de R$ 55.302,31 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e trinta e um centavos), indicado pela Contadoria a título de danos materiais, resultou exclusivamente da atualização do valor apontado pela Executada como devido em sede de impugnação. Ocorre que o valor de R$ 46.002,32, indicado pela Executada, foi atualizado até julho de 2022 e o cálculo da Contadoria atualizou o valor até abril de 2024. Sendo assim, ante a ausência de impugnação específica da Executada quanto ao critério de atualização utilizado pela Contadoria, entendo que há concordância tácita com os cálculos apresentados. Ademais, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pela União Federal, indicando excesso de execução no valor a título de danos materiais, tendo em vista a anuência da Exequente com o valor por ela indicado. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 352346446), no valor de R$ R$ 314.647,24 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado até abril de 2024. Determino que a execução prossiga em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão e o valor homologado. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser excluído da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Dê-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.