LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego. Precedentes.
2- Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em outubro de 2017 e data de cessação da incapacidade, em julho de 2019.
3- Direito do autor à concessão do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do , da , que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.” Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto à impossibilidade de realizar o pedido de prorrogação do benefício, nos termos do Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91; pleiteando a fixação do prazo de 120 dias para a cessação do benefício, contados a partir da data da prolação do acórdão. Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade, sendo indevida a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, ante a ausência de comprovação efetiva da referida situação, não sendo possível a presunção de tal condição.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
V O T O Os embargos declaratórios da parte autora e da autarquia são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao acolher em parte os embargos de declaração, o fez conforme precedentes da Terceira Seção e desta Turma, sob o entendimento no sentido da possibilidade de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego (15/09/2016), consoante a Carteira de Trabalho Digital (ID 259054102).
A presente ação foi ajuizada em abril de 2018, após o indeferimento dos pedidos administrativos de auxílio doença apresentados em 08/08/2017 e 23/10/2017. No que se refere à qualidade de segurado e a carência, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1998 a 03/12/1998; de 12/04/1999 a 30/10/1999; de 01/06/2011 a 22/04/2013 e de 26/03/2014 a 20/03/2016.
Observa-se que recebeu seguro desemprego no lapso entre 18/05/2016 e 15/09/2016, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. O laudo (ID 108387800), referente ao exame realizado em 16/10/2018, atestou que o autor (38 anos) é portador de epilepsia, apresentando incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em outubro de 2017 e data de cessação da incapacidade, em julho de 2019.
Considerando o parecer da sra. Perita judicial, restou reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio doença, no período de outubro de 2017 a julho de 2019, e ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento dos presentes recursos. Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel.
Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da parte autora e da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO VIEIRA TERRA
Advogados
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO VIEIRA TERRA
Advogados
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, restando prejudicado o recurso adesivo, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O autor, seja quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença, seja quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito oficial, não detinha a qualidade de segurado nos termos do , da .
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO VIEIRA TERRA
Advogados
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença de outubro de 2017 a julho de 2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC), aplicada a Súmula 111, STJ. Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição." A presente ação foi ajuizada em abril de 2018, após o indeferimento dos pedidos administrativos de auxílio doença apresentados em 08/08/2017 e 23/10/2017.
No que se refere à qualidade de segurado e a carência, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1998 a 03/12/1998; de 12/04/1999 a 30/10/1999; de 01/06/2011 a 22/04/2013; e de 26/03/2014 a 20/03/2016. Assim, tendo sido a última contribuição vertida ao RGPS em 20/03/2016, temos que o autor não mais possuía a qualidade de segurado seja apresentou o requerimento administrativo, seja na data de início da incapacidade fixada pelo perito oficial (outubro de 2.017), por haver decorrido prazo superior ao previsto no Art. 15, II, da Lei n. 8.213/91: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)".
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, restando prejudicado o recurso adesivo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O autor, seja quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença, seja quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito oficial, não detinha a qualidade de segurado nos termos do Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação e dar por prejudicado o recurso adesivo, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Art. 15, II
Lei nº 8.213/91
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo prejudicado.” Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à perda da qualidade de segurado, pois foi demitido sem justa causa pela empresa empregadora Greenleaf Projetos e Serviços S/A em 20/03/16, tendo percebido a última parcela do seguro-desemprego em 15/09/16, razão pela qual trata-se de caso de desemprego involuntário, sendo aplicável a prorrogação do período de graça disposta no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em 08/08/17. Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208577-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: MARCIO VIEIRA TERRA Advogados: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos. Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, restando prejudicado o recurso adesivo, o fez sob o entendimento de que o autor, seja quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença, seja quando da data de início da incapacidade fixada pela perita oficial, não detinha a qualidade de segurado.
Todavia, em nova análise, verifica-se que, conforme a Carteira de Trabalho Digital (ID 259054102), emitida em 13/06/2022 – trazida aos autos após o julgamento da remessa oficial, havida como submetida, da apelação e do recurso adesivo –, consta o recebimento da última parcela do seguro-desemprego em 15/09/2016. Estando o segurado comprovadamente desempregado, o prazo previsto no inciso II e §§ 1º e 2º, do Art. 15, da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir do dia seguinte ao do recebimento da última parcela do seguro desemprego, conforme precedentes da Terceira Seção e desta Turma: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CPC/73, ART. 485,
V. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. SÚMULA Nº 343/STF.
1. Não se trata de caso de impossibilidade de julgamento monocrático nos termos do Art. 285-A do CPC/73, posto que a decisão agravada foi proferida com base em representativos precedentes jurisprudenciais. Contudo, ainda que assim não se entenda, eventual má aplicação do dispositivo resta superada com a análise do agravo pelo colegiado.
2. O entendimento esposado no julgado rescindendo, no sentido da possibilidade de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego, ainda que eventualmente não espelhe o posicionamento majoritário sobre a matéria, encontra respaldo em outras decisões extraídas da jurisprudência.
Portanto, não se pode afirmar que a interpretação conferida à Lei pela decisão rescindenda represente posicionamento isolado.
3. De outra parte, o fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não ter se pronunciado sobre a questão apenas confirma que esta efetivamente não se encontra pacificada nas cortes pátrias, observado que a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, citada pelo agravante, destina-se apenas a consolidar a interpretação de lei federal junto às Turmas Recursais das diferentes regiões, e não junto aos Tribunais Federais.
5. Ademais, é incorreto afirmar que a Lei 13.135/15 tenha vetado a ampliação do período de graça, na forma em que interpretada pela decisão rescindenda, pois não há nela nenhuma disposição expressa nesse sentido.
6. Agravo desprovido." (AR 0000655-88.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2016) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS CONFIGURADA.
I - Ainda que efetuado o pagamento das contribuições relativas às competências de junho a agosto de 2014 com atraso (abril de 2015), a finada readquiriu sua qualidade de segurada com o efetivo pagamento de tais exações, considerando que o pagamento se deu em momento anterior ao óbito. Com efeito, uma vez que foi com os recolhimentos efetuados em abril de 2015 que a falecida recuperou sua qualidade de segurada, o óbito, ocorrido em 03.05.2016, se deu dentro do período de graça estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois a perda de tal condição se efetivaria tão-somente em 15.06.2016 (artigo 15, parágrafo 4º da referida lei).
II - Os documentos constantes dos autos revelam que a falecida recebeu parcelas do seguro desemprego no período de 20.03.2014 a 14.07.2014. Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, em que pese a existência de posições divergentes, tem-se que se trata de benefício de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente.
Assim, a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado somente deverá começar a partir do recebimento da última parcela do benefício em questão.
III- Ademais, o disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, refere-se ao aproveitamento de recolhimentos para efeito de carência e não para restabelecimento da qualidade de segurado, sendo que o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a qualidade de segurado.
IV - Aplica-se ao caso em tela a incidência da regra de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado de 12 para 24 meses, com contagem do período de graça a partir de 14.07.2014, quando da data de percepção da última parcela do seguro-desemprego. Por conseguinte, é de rigor reconhecer que no dia do seu falecimento, em 03.05.2016, a de cujus mantinha a qualidade de segurada.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.” (ApelRemNec 5310828-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 26/04/2022, Intimação via sistema 28/04/2022) A presente ação foi ajuizada em abril de 2018, após o indeferimento dos pedidos administrativos de auxílio doença apresentados em 08/08/2017 e 23/10/2017. No que se refere à qualidade de segurado e a carência, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1998 a 03/12/1998; de 12/04/1999 a 30/10/1999; de 01/06/2011 a 22/04/2013 e de 26/03/2014 a 20/03/2016.
Observa-se que recebeu seguro desemprego no lapso entre 18/05/2016 e 15/09/2016, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. O laudo (ID 108387800), referente ao exame realizado em 16/10/2018, atesta que o autor (38 anos) é portador de epilepsia, apresentando incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em outubro de 2017 e data de cessação da incapacidade, em julho de 2019.
Considerando o parecer da sra. Perita judicial, é de se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Destarte, é de se restabelecer a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de outubro de 2017 a julho de 2019 e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos em que explicitado. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego. Precedentes.
2- Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em outubro de 2017 e data de cessação da incapacidade, em julho de 2019.
3- Direito do autor à concessão do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.