Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNELIESE DOMINGUES WYSOCKI Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL LITISCONSORTE: BRUNA MORETTI LUCHESI ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SIQUEIRA GONCALVES - SP234891 S E N T E N Ç A ANNELIESE DOMINGUES WYSOCK ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS e de BRUNA MORETTI LUCHESI, buscando: C) Que seja julgado procedente o pedido, para condenar a requerida a preencher as vagas previstas no EDITAL PROGEP nº 32, de 24 de setembro de 2015, especificamente no Anexo I (1156), para o cargo de Cargo 1156-Grande Área/Área: Ciências da Saúde/ Enfermagem, inclusive as que sugiram após a publicação do Edital, obedecendo rigorosamente a classificação; C) A nomeação da requerente para o cargo de Cargo 1156-Grande Área/Área: Ciências da Saúde/ Enfermagem, em razão de sua aprovação em primeiro lugar no concurso e desistência do 2º colocado (concorrente a vaga das cotas PPP). Para tanto, afirma que “prestou o concurso público de provas e títulos EDITAL PROGEP nº 32, de 24 de setembro de 2015, concorrendo ao cargo de Docente na área de Ciências da Saúde/ Enfermagem Adjunto A, para o Câmpus de Três Lagoas/MS, sendo aprovada em 1º lugar. O concurso previa 1 (uma) vaga inicial, sendo classificados os 5 (cinco) primeiros colocados conforme estabelecido no Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. (...) A validade do concurso era de 1 (um) ano, após a homologação do Resultado Final que foi em 23/12/2015 por meio do Edital nº 57/2015, assim a validade do certame seria até 23/12/2016. No entanto, o concurso teve sua validade prorrogada por mais um ano, por meio do Edital nº 82/2016, assim a vigência do concurso terminou em 23/12/2017. A requerente foi preterida no concurso, sendo nomeado o segundo colocado em razão das cotas racionais, assim a autora ingressou com Mandado de Segurança, autos n. 0000528-95.2016.4.03.6000 para garantir, mesmo de forma precária sua nomeação, o que ocorreu por liminar, no entanto, obteve sentença improcedente e o processo ainda está em andamento em sede de Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em razão da sentença improcedente a requerente retornou ao cargo por meio de liminar garantida em sede de Tutela Antecedente, autos n. 5027586- 38.2019.4.03.0000. Ressalta-se que a autora foi aprovada inclusive no estágio probatório (documentação em anexo). Ocorre que nesse intervalo, antes do término da vigência do certame em que a autora participou, a ré promoveu outro concurso, sendo publicado o EDITAL UFMS/PROGEP Nº 105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, no mencionado concurso foram previstas 3 (três) vagas para o Campus de Três Lagoas para o mesmo cargo concorrido pela autora. (...) Ocorre que em 27/07/2017, a candidata BRUNA MORETTI LUCHESI, aprovada no último concurso, exatamente idêntico ao certame da autora, foi nomeada, em expressa violação Constitucional, uma vez que se procedeu em detrimento da requerente, que já estava aprovada no concurso anterior, ainda em vigência (até 23/12/2017), aguardando a vaga, conforme comprova a PORTARIA Nº 897, DE 27 DE JULHO DE 2017. (...) Em relação ao certame que a autora participou o segundo colocado, EDIRLEI MACHADO DOS SANTOS, que passou a ser primeiro em razão das Cotas (PPP), desistiu da vaga, em razão de ter sido aprovado na Universidade Federal da Bahia e ter sido redistribuído para UFMS, conforme declaração e documentos em anexo. (...) Anneliese, ora autora, está ocupando a vaga de forma precária, por força de liminar, (processo ingressado em razão de detrimento de sua nomeação, por candidato aprovado dentro da Cotas), inclusive foi aprovada no estágio probatório, Edirlei, segundo colocado (cotas), desistiu da vaga, foi aprovado em outro concurso, no mesmo cargo em que concorreu, junto a Universidade Federal da Bahia e redistribuído em caráter definitivo, por meio de concurso, para UFMS, no Câmpus de Três Lagoas, em 13/02/2017, conforme declaração do mesmo em anexo e cópia do diário oficial em anexo.; Daiana Bonfim, não foi nomeada e aguarda decisão judicial. No concurso que a autora participou não houve nenhum candidato nomeado para a vaga, e ainda na vigência deste a ré abriu novo concurso para a mesma vaga e nomeou outro candidato. Destarte, considerando que a autora faz jus à nomeação ao cargo supramencionado e, até o presente momento, não foi convocada, não lhe resta outra alternativa que não invocar a proteção do Poder Judiciário.” Com a inicial juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela restou indeferido (Num. 165669381). Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi indeferido efeito suspensivo (Num. 242990025) e, posteriormente, negado provimento (Num. 272013680 / Num. 272013679). Citada, a ré BRUNA MORETTI LUCHESI apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a existência de litispendência com o MS nº 0000528-95.2016.4.03.6000. No mérito, defendeu a ausência de violação expressa ao texto constitucional e a improcedência da ação (Num. 186967976). Juntou documentos. A FUFMS contestou a ação requerendo o chamamento ao Feito da Universidade Federal de São Paulo. No mais, sustentou a litispendência em relação ao MS nº 0000528-95.2016.4.03.6000 e o respeito aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da moralidade, da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes (Num. 243563985). Juntou documentos. Réplicas (Num. 246537436 e Num. 246537439). Na fase de especificação de prova, a requerente pediu a produção de prova testemunhal (Num. 246537445) e a FUFMS nada requereu (Num. 248620488). A autora apresentou petição requerendo a extinção do Feito por perda do objeto, uma vez que “foi nomeada definitivamente nos autos de n. 000528- 95.2016.4.03.6000” (Num. 272825915 / Num. 272825919). É o relato do necessário. Decido. Como é sabido, o interesse de agir se materializa através do trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente. In casu, buscava a autora a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na sua nomeação para o cargo de Ciências da Saúde/ Enfermagem (1156), em razão de sua aprovação em primeiro lugar no concurso e desistência do 2º colocado. Assim, uma vez que a autora foi nomeada para o cargo em questão, através da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000528-95.2016.4.03.6000, com trânsito em julgado (Num. 272825919), configurada está a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação, após a sua propositura. Portanto, é fato que o presente caso se trata de típica perda superveniente de interesse, em virtude de fato novo, capaz de influir no julgamento da lide (CPC, art. 493). Concluo, assim, que a tutela jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil à autora. Ou seja, torna-se forçoso reconhecer que o feito perdeu o objeto, pois não há mais utilidade/necessidade da prestação jurisdicional, sendo inócuo eventual pronunciamento judicial, devendo ser extinto sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse processual. Prejudicada a análise das demais alegações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002063-95.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual superveniente. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, repartidos em partes iguais entre os réus (“pro rata”). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.