Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANA SANTIAGO LEDRES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026077-71.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ALANA SANTIAGO LEDRES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato entabulado entre as partes, e que condene a parte ré no pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que, em 2013, iniciou sua graduação no curso de Enfermagem, inscrevendo-se no Financiamento Estudantil – FIES, gerido pelo FNDE. Aduz que celebrou o contrato de financiamento estudantil n. 21.1086.185.0004704-36, e se encontra adimplente em relação às parcelas do referido financiamento. Sustenta, todavia, que há cláusulas abusivas no contrato (anatocismo, onerosidade excessiva, encargos remuneratórios) – o que eleva o valor das mensalidades, razão por que pretende, com a presente demanda, a revisão do pacto. Com a petição inicial vieram documentos. Concederam-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da decisão id 43421418. Citado, o FNDE apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual da autora e ilegitimidade passiva da autarquia. No mérito, defendendo a regularidade da contratação, requereu a improcedência dos pedidos (id 43993242). Citada, a CEF apresentou sua defesa, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a contratação se deu de forma regular, não havendo que se falar em anatocismo ou onerosidade excessiva (id 44736563). Houve a apresentação de réplica (id 46091941 e id 46091949). Intimadas as partes, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido em decisão saneadora (id 64880148). Os quesitos apresentados pelas partes, bem como o assistente técnico indicado pela CEF foram deferidos (id 91588876). Laudo pericial contábil acostado (id 171648345). As partes manifestaram-se acerca do laudo. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelo FNDE, por tangenciarem o mérito, devem ser afastadas. Não havendo mais preliminares, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) foi firmado o contrato n. 21.1086.185.0004704-36, “de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior”, em 08 de fevereiro de 2013 (id 43397570). É fato que o contrato detém força obrigatória aos contraentes (“pacta sunt servanda”), que são livres em dispor os seus termos, conquanto não contrariem disposição legal expressa. Uma vez conformado, o contrato não pode ser prejudicado sequer por lei superveniente, por constituir ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. No caso dos autos, a autora firmou contrato cujo objeto é especificamente a abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, que prevê a concessão de financiamento a estudante matriculado em curso superior não gratuito. De acordo com os termos pactuados, o saldo devedor do contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos, ao passo que o pagamento do saldo devedor deverá ser pago pelo financiado, no prazo estipulado. A autora alega que o contrato de financiamento estudantil possui cláusulas abusivas, que o tornaram excessivamente onerosa a avença. No caso, pondera que “a metodologia utilizada para cálculo dos valores está superinflacionando o débito com juros compostos e, consequentemente, gerando uma excessiva onerosidade”. Na verdade, a autora não entende porque a dívida do contrato de financiamento assinado no ano de 2013 perdura até a presente data, mesmo com o pagamento das parcelas em valores que considera excessivos. Pois bem. O contrato ora discutido foi celebrado pelas partes não havendo dúvida acerca do valor do empréstimo, bem como do teor das suas cláusulas, pois, ao lançar sua assinatura, o contratante aceitou “in totum” o contrato firmado com CEF, cujas cláusulas constituem fontes formais de direitos e obrigações, que devem ser respeitados por ambas as partes. Em obediência ao princípio da “pacta sunt servanda”, como ponderado alhures, deveria o devedor respeitar as cláusulas contratuais que aceitou ao manifestar declaração de vontade nesse sentido, de modo que não pode pretender, agora, se eximir do pagamento de seu débito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O E. STJ, nos autos do RESP 1.155.684/RN, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou que “os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor” (Processo 2009/0157573-6, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2010). Também o E. STF já decidiu que “tendo em vista que o fies é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto” (AI 793374/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. 07/04/2010, Publicação DJe 068, Divulgação 16/04/2010, Publicação 19/04/2010). No contrato de financiamento estudantil em questão, verifica-se que foram estabelecidas três fases (de utilização do financiamento e de amortização I e II) para a realização dos pagamentos das parcelas do valor concedido. Conforme esclareceu a instituição financeira ré, na fase de utilização, o contratante deveria quitar o valor de R$ 50,00 a cada três meses para o pagamento parcial dos juros; na fase de amortização I (após 12 meses do término do curso), o contratante deveria quitar as prestações mensais no valor equivalente a parcela não financiada pela ré, ou seja, o valor pago pelo estudante à instituição de ensino, devendo ser considerado o valor do semestre anterior; e na fase de amortização II, o contratante inicia o pagamento das prestações do valor financiado com a amortização do saldo devedor da dívida, sendo que as prestações são calculadas pela tabela Price. E isso ocorreu do presente caso. A Tabela Price (também conhecida como “método francês”), consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital (conceito de Carlos Pinto Del Mar, in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 26). Das planilhas de evolução contratual e dos comprovantes de pagamentos acostados pela autora, constata-se que a instituição financeira ré não praticou qualquer irregularidade ou ilegalidade quanto à atualização e à amortização do saldo devedor do financiamento estudantil – o que, aliás, foi corroborado pelo laudo pericial acostado. O E. STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de que não é admitida a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória. Ocorre que, a Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do artigo 50 da Lei 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Portanto, somente para os contratos do Fies firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal no tocante àqueles celebrados após essa data. Assim, há na legislação especial sobre o Fies norma que autoriza a prática da capitalização mensal de juros, nos termos anteriormente expostos. Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a lei que regula o Fies são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. Destarte, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Assim, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. No presente caso, o contrato foi firmado em 2013. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Para os contratos do FIES firmados até 30/12/2010, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal no tocante aqueles celebrados após esta data. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, critérios esses já abarcados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013). - Agravo interno não provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006900-66.2012.4.03.6108..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 18/08/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FIES. TAXA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES. II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 9.288/96, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827-1/99, sucedida pela MP nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01. III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. IV - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos. V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico capitalização de juros pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01. VII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VIII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a assinatura do contrato data de 2011, não merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. IX - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000847-05.2017.4.03.6109..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1) Portanto, correta a cobrança do valor ora questionado. Conforme decidido acima e demonstrado nos autos pelos documentos apresentados, não se configurou a situação de pagamento de valores indevidos pela autora à parte ré, nem de quitação do financiamento estudantil, já que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade, bem como qualquer outra forma de descumprimento do contrato. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E como consequência da legalidade da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil, afasto a incidência do dano moral. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa (50% para cada réu), nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em conformidade com o art. 98, §3º do referido Diploma Processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.