Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação do Processo n. 5013747-76.2019.4.03.6100. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo INSS, na qual objetiva "o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho sofrido por WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO, supostamente por negligência das pessoas jurídicas rés no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho" (fl. 461). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados (fl. 464). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações, as desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 544-546): APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA TOMADORA E DA CONTRATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Apelações interpostas pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. A legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. 5. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L. M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável. 6. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, registraram-se os seguintes fatores causais que culminaram no evento morte: condução inadequada de equipamentos móveis/veículos; terceirização de atividades técnicas próprias do cargo de Guarda Parque – Decreto n. 61.850/2016; compartilhamento de informações entre tomadora e prestadora de serviços deficiente: não exercício de função habitual: falha na antecipação de riscos: ausência de habilitação e capacitação trabalho embarcado; inadequação no planejamento do trabalho e insuficiência de supervisão. 7. No relatório da Marinha apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária. 8. Cumpre a frisar que, inobstante as orientações e Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05.04.2017, acerca da proibição de operações embarcadas pelos vigilantes por parte da empresa GETARD, a FUNDAÇÃO FLORESTAL continuou a demandá-los para que efetuassem operações embarcadas. Observa-se, ainda, que o acesso ao bote PERB era permitido a qualquer funcionário da GETARD e que havia vigilante disponibilizado pela GETARD à FUNDAÇÃO com habilitação para pilotar pequenos barcos. 9. Com isso, permite-se dessumir que tanto contratante como a prestadora de serviços estavam cientes que os vigilantes efetuavam diligências embarcadas, posto que o acesso a determinadas áreas de vigilância somente poderiam ser feitas via aquática, em desacordo com o contrato de prestação de serviços firmado e com as normas de segurança do trabalho e das autoridades marítimas. 10. Outrossim, mostrou-se clara a deficiência na comunicação tanto entre as empresas como entre cada uma das corrés e seus funcionários no que toca ao objeto do contrato e sua execução, assim como em relação à supervisão da adequada prestação do serviço. Destaca-se que embora houvesse previsão contratual de que os vigilantes deveriam seguir o planejamento de trabalho de acordo com a contratante, não havia previsão de trabalho embarcado, que foi realizado em absoluta discordância das normas de regência. 11. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 12. Recursos não providos. Embargos de declaração rejeitados às fls. 602-607. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos argumentos apresentados em seu apelo e das provas apontadas. No mérito, aponta afronta aos arts. 22 e 120 da Lei n. 8.213/91 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não concorreu para o evento e não pode ser responsabilizada pelo óbito do funcionário contratado pela empresa de vigilância e que exercia suas atividades no parque administrado pela agravante; (b) não havia subordinação ou hierarquia entre ambos; (c) inquérito instaurado e a perícia indicam que a própria vítima causou o evento, estando disponibilizado colete salva-vidas; (d) devem ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo; e (e) o benefício não deveria ter sido concedido, buscando a parte agravada transferir o ônus à agravante. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "conhecido e provido o presente Recurso Especial nos termos acima expostos, para que seja declarada a nulidade do v. acórdão, para que o caso seja tratado em consonância com a legislação mencionada". Contrarrazões às fls. 650-655. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 659-661). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "trata-se da possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados em decisão recorrida" (fl. 714) e "ao não valorar devidamente as provas, o Tribunal incorreu no erro 'in judicando', exatamente nos termos expostos acima, de forma que este Agravo deve ser conhecido e o Recurso Especial julgado procedente" (fl. 715) É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou o art. 1.013, §1º do CPC e a tese de necessidade de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: [...] 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." [...] (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Com relação a suposta violação dos arts. 22 e 120 da Lei n. 8.213/91, a Corte de origem concluiu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que ficou comprovada a violação das normas de segurança de trabalho, de modo que a a ação regressiva é procedente (fls. 546-548): Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que regressiva benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência da corré FUNDAÇÃO em exigir atividades completamente alheais ao previsto em contrato de prestação de serviços e por conduta desidiosa da empregadora GERTAD em relação à observância das normas de proteção e segurança do trabalho. [...] No relatório da Marinha (ID 260445288) apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária: [...] Oportuno anotar, também, que, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmados entre as corrés, juntado em ID 260445310 e ss, não se estipula a prestação de serviço embarcados, que o cumprimento da programação de serviços e das rondas diárias deveriam ser feitas conforme estipulado pela contratante, além de que “as ações dos vigilantes devem se restringir aos limites das instalações do Contratante e estarem circunscritas à sua área de atuação estabelecida por legislação específica” [...] Os testemunhos colhidos em Juízo (I Ds 260445368/ 260445375) apontam que o gestor do parque solicitava as diligências aos vigilantes e que atividades fora do escopo do contrato (que eram exclusivamente terrestres), eram demandadas rotineiramente. O ex-vigilante Rafael informou que havia funcionário da GERTAD com arrais que fazia as incursões embarcadas a pedido da contratante e que, no dia do acidente, embora a existisse colete na embarcação, os vigilantes não vestiram em razão de pressa. O depoente afirmou, ainda, que a empresa GETARD comunicou os vigilantes sobre a proibição de atividade embarcada. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não concorreu para o evento e não pode ser responsabilizada regressivamente diante da culpa da vítima – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente. 2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial. 5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 553), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS