PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209286-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos em que se objetiva a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 27/02/1969 a 24/07/1991.
O MM Juízo a quo, entendendo não haver tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural do período compreendido entre 27/02/1969 a 24/07/1991, determinando a averbação, fixando sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da sentença, requerendo a concessão da aposentadoria.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209286-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do , da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991: “Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Decreto nº 3.048/99: “Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: ...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;...” O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)”. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família (AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
A alegada condição de segurado especial, nos termos do que dispõe o Art. 106, da Lei 8.213/91, pode ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de Notas Fiscais de Produtor em nome, com endereço na Fazenda São Sebastião, Município de Santa Albertina, referente a produção e milho, datadas de 10/02/1983 a 13/06/1989; cópia de Notas Fiscais de Entrada em seu nome, datada de 20/05/1986; cópia de Nota de Entrada do Silo-Ceagesp, onde consta como depositante de milho à granel, datada de 26/03/1987; cópia de Notas Fiscais de Produtor em seu nome, com endereço na Faz.
Santa Cruz- Munc. Mira Estrela, datadas de 31/08/1990 a 15/04/1998; cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 27/02/1976, onde consta a profissão de lavrador, e residência na Fazenda Santa Cruz, cópia de seu Título de Eleitor, datado de 06/02/1976, onde consta a profissão de lavrador; cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 15/12/1979, na qual está qualificado como lavrador.
Cabe asseverar que os documentos juntados pelo réu em seu apelo não descaracterizam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois tratam-se de documentos referentes a imóveis urbanos, sendo o primeiro adquirido por seu pai por herança em 1977, juntamente com demais herdeiros, e os demais adquiridos e vendidos pelo autor no período compreendido entre 1999 a 2007. A declaração, datada de 1982, expedida por José Bisnor Scatolin, onde consta que cultiva lavoura em sua propriedade na qualidade de parceiro, não pode ser admitida como início de prova material, servindo como prova testemunhal.
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada. Contudo não há documentos que comprovem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito quanto ao período de 27/02/1969 a 26/02/1971. Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o serviço rural, sem registro de 27/02/1971 a 31/12/1981, e em regime de economia familiar, exercido no período de 01/01/1982 a 24/07/1991.
Cabe ressaltar, no que diz respeito aos períodos em que o autor recolheu as contribuições pelas alíquotas reduzidas, na condição de segurado individual, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, tais períodos não podem ser computados para o benefício postulado nestes autos. É certo que os segurados individuais/empresários/facultativos que optaram pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em percentual reduzido, na forma permitida pelo Art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 2006), somente poderão aproveitá-las para fins de aposentadoria por idade.
Caso estes segurados pretendam computá-las para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher as diferenças de cada mês, como exigem o § 3º do mesmo Art. 21, da Lei 8.212/91 e o § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Contudo, não consta dos autos, tais recolhimentos complementares exigidos para a pretensa aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não consta do procedimento administrativo qualquer requerimento do autor para complementar os recolhimentos das contribuições feitas a menor, enquanto segurado microempreendedor, tão pouco na petição inicial deste processo fez qualquer postulação para o necessário recolhimento e, somente na fase recursal, ou seja, após a prolação da r. sentença, o autor manifestou sua pretensão de efetuar os recolhimentos.
Assim, o pedido para recolher as diferenças das contribuições efetuadas enquanto segurado individual/microempreendedor, formulado, nestes autos, apenas no recurso de apelação, ou seja, tardiamente, esbarra na vedação imposta pelo Art. 329, do CPC, devendo ser discutido em ação própria. Somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos anotados na CTPS e constantes do CNIS, não atinge o autor, na data do requerimento administrativo (03/04/2018), tempo de serviço/contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/02/1969 a 26/02/1971, reformar em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 27/02/1971/ 31/12/1981 e 01/01/1982 a 24/07/1991, para os fins previdenciários. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período 27/02/1969 a 26/02/1971, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para limitar o reconhecimento da atividade rural aos períodos constantes deste voto, e nego provimento à apelação do autor. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO E SEGURADO ESPECIAL . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte, apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período 27/02/1969 a 26/02/1971, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento a apelação do autor, sendo que a Des.
Fed. Leila Paiva ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.