Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: NELSON PINHEL, EDIVALDO GONCALVES DE SOUZA, FERNANDO RUAS PICCOLO, EVANIR ROBERTO PICCOLO, EDEMIRCO PICCOLO Advogado do(a)
APELADO: ABILIO JOSE GUERRA FABIANO - SP214965-A Advogado do(a)
APELADO: ABILIO JOSE GUERRA FABIANO - SP214965-A Advogado do(a)
APELADO: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A Advogado do(a)
APELADO: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A Advogado do(a)
APELADO: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000137-30.2014.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 159058548, pp. 151/163) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jales (SP) que, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal absolveu NELSON PINHEL, EDIVALDO GONÇALVES DE SOUZA, EVANIR ROBERTO PICCOLO, EDEMIRÇO PICCOLO e FERNANDO RUAS PICCOLO da imputação de prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (ID 159058548, pp. 137/147). Foram apresentadas contrarrazões (ID 159058549, pp. 03/08, pp. 09/78 e pp. 83/126). A Procuradoria Regional da República opinou pela declaração da “extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a Nelson Pinhel e a Edemirço Piccolo, e negado provimento ao recurso de apelação” (ID 159058549, pp. 130/138). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à Procuradoria Regional da República. De fato, a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. O art. 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e verifica-se nos prazos fixados em seus incisos. O crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 tem pena máxima fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, prescritível em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Anoto ainda que os acusados NELSON PINHEL e EDEMIRÇO PICCOLO eram maiores de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença (25.01.2018), pois nasceram em 02.03.1944 e em 01.03.1939 respectivamente e, nesse caso, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido de metade, ou seja, passa a ser de 4 (quatro) anos. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (27.01.2014) e a presente data transcorreram mais de 8 (oito) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, extinguindo-se a punibilidade dos réus, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. De outro lado, o art. 61, caput, do Código de Processo Penal determina que, em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Posto isso, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, IV e 115 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NELSON PINHEL, EDIVALDO GONÇALVES DE SOUZA, EVANIR ROBERTO PICCOLO, EDEMIRÇO PICCOLO e FERNANDO RUAS PICCOLO relativamente ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, objeto deste feito, ficando prejudicado o exame da apelação. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.