Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICIO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: VIRGILIO PINONE FILHO - SP104248
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003455-74.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por Alicio de Moraes, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de APTC (NB 175.373.643-6 e 193.603.598-4, com DER em 23/01/2017 e 10/06/2020, respectivamente), mediante o reconhecimento da especialidade do período indicados na inicial e do labor rural realizado. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o INSS apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral (id. 7782216). Réplica apresentada. Termo de audiência no id. 242843745. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. Labor rural Passo à análise do pedido de reconhecimento do labor rural pretendido (1976 a 1984). Primeiramente, o § 2° do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Embora houvesse a intenção de alterar-se esse dispositivo, o que foi efetivado por meio da Medida Provisória 1.523/96, o legislativo não converteu em lei tal mudança, não tendo sido, portanto, convalidada a alteração pela Lei 9.528/97, de conversão da MP 1.523/96. Portanto, o trabalhador tem direito à contagem do tempo de serviço laborado em atividade rural e que seja ele computado, observando-se que na hipótese de ausência de recolhimento das respectivas contribuições não poderá ser utilizado para efeito de carência. Nesse diapasão já se consolidou a jurisprudência, consoante nos mostra o seguinte julgado: “1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço. 2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (nossos os grifos) 3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.” (AGRESP 722930, 6ª Turma do STJ, decisão de 07/04/05, Relator Ministro Hamilton Carvalhido) Não se olvide que o parágrafo 2º do citado artigo 55 da Lei 8.213/91 fala em “trabalhador rural”, sem qualquer especificação, portanto, abrange também o segurado especial, haja vista que a própria Lei 8.213/91 também o considera como trabalhador rural, consoante expresso em seu artigo 143. No que tange à comprovação do exercício de atividade rurícola, o § 3° do mesmo art. 55 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época, prevê que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A necessidade de início de prova material já foi assentada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a súmula 149, vazada nos seguintes termos: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. O entendimento consolidado nesta súmula não exige do trabalhador, a comprovação ano a ano, mês a mês, dia a dia, do exercício de atividade de rurícola. De fato, se o trabalhador tivesse esse tipo de prova, não estaríamos diante de um “início de prova”, mas sim de uma “prova plena”. Não é necessário que o trabalhador apresente documentos relativos a cada um dos meses pretendidos, uma vez que a extensão temporal pode ser obtida por meio de testemunhos que venham a se apresentar seguros e uniformes. Contudo, dada a exigência de início de prova e a necessidade - para o caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição - da comprovação da efetiva prestação de serviços, ao contrário da aposentaria por idade rural que se contenta com o exercício mesmo que descontínuo da atividade, somente pode ser considerado o tempo que esteja acobertado por documentação que delimite os marcos inicial e final da atividade rural. Em outras palavras, os períodos não compreendidos pelos documentos apresentados como início de prova não podem ser considerados para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de serviço. Nesse diapasão, traz-se à colação o seguinte julgado: “.... III - Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador não registrado, é exigido pelo menos um início razoável de prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei acima citada. IV - No direito brasileiro, prevalece o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, sendo que todos os meios legais e os moralmente legítimos poderão integrar o conjunto probatório. V - Face à precariedade das condições de trabalho do homem do campo, a jurisprudência tem entendido que a qualificação profissional do interessado como rurícola, quando alicerçada em título eleitoral, é aceita como início de prova material para o efeito de comprovar o exercício de atividade rural...... XII - Não existe o necessário início de prova material acerca da atividade rural de todo o período cujo reconhecimento é pleiteado, o que faz incidir a regra do artigo 55, §,3º, da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do E. STJ. XIII - No caso presente, o início de prova material remonta, tão-somente, ao ano de 1970, considerada a data da expedição do título eleitoral do autor, não havendo nos autos qualquer outro elemento que permita o reconhecimento de período anterior....” (grifei) (AC 468733, 9ª Turma TRF 3, decisão de 28/06/04, Relatora Des. Federal Marisa Santos) A exigência de que o início de prova material guarde relação com os fatos que se pretende comprovar também é abonada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme, por exemplo, o RESP 280402, 6ª Turma, dec. 26/03/01, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido: “... 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador...” Observo ainda que após o advento da Lei 8.213/1991, de 24/07/1991, não mais é possível o cômputo de tempo de serviço rural sem o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, já que a partir da publicação dessa Lei somente podem ser considerados os períodos nos quais tenha havido contribuição, conforme seu artigo 39, II, e, a contrário senso, o próprio § 2º do artigo 55 da mesma Lei. Lembro o enunciado de Súmula 272 do STJ assentando que: “o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”. No caso concreto, com base nas provas carreadas aos autos e depoimentos prestados, a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo de efetivo trabalho rural de 01/01/1976 a 30/12/1985. Atividade especial No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) Desse modo, deve ser mantido o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Já em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos demais agentes nocivos, com base na citada decisão do Supremo Federal, e de acordo com a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, que previram a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a partir dessas alterações legislativas a informação de utilização de EPI Eficaz deve ser considerada na análise e enquadramento dos períodos como especiais. É de se recordar que desde a Medida Provisória nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, assim como a observância aos limites de tolerância nos termos da legislação trabalhista. Nesse sentido, o artigo 68, § 11, do Decreto 3.048/99 também dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, hoje os limites previstos na NR 15 de 1978. Lembro que consta na redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/9, referente ao fator de risco “agente químico” que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Assim, a mera informação de que o segurado esteve exposto a agente nocivo não é suficiente para comprovar a insalubridade, pois deve restar determinado o nível de concentração do agente nocivo. Quanto ao caso concreto: 10/07/2012 a 19/06/2019 (emissão do PPP) - Conforme PPP carreado aos autos (id. 57433872 - Pág. 23), a parte autora laborou exposta a ruído de 87 dB(A), acima, portanto, do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/10/1962 Sexo Masculino DER 23/01/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Tempo rural 01/01/1976 30/12/1985 1.00 10 anos, 0 meses e 0 dias 120 2 COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI 05/02/1986 14/03/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 10 dias 2 3 (AEXT-VT) COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI 02/05/1986 01/07/1988 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 27 4 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 08/08/1988 03/02/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 7 5 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 22/03/1989 14/08/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 6 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) PRENSA JUNDIAI S/A 13/03/1990 14/05/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 7 AUTÔNOMO 01/10/1990 28/02/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 8 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI 14/02/1991 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 (AEXT-VT) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL 14/02/1991 03/02/2003 1.00 11 anos, 11 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) 144 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 11 HELLO CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA 24/04/2006 22/07/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 12 GILMAR BENEDITO MERCI 24/07/2006 05/02/2009 1.00 2 anos, 6 meses e 12 dias 31 13 RESIDENCIAL VILLAGGIO DI ROMA 01/08/2009 12/08/2011 1.00 2 anos, 0 meses e 12 dias 25 14 DEXCO S.A 15/02/2012 16/03/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 2 dias 2 15 RESIDENCIAL VILLAGGIO DI ROMA 02/04/2012 19/06/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 16 (AEXT-VT IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) GT - GESTAO DE TERCEIROS S/A. 10/07/2012 19/06/2019 1.40 Especial 6 anos, 11 meses e 10 dias + 2 anos, 9 meses e 10 dias = 9 anos, 8 meses e 20 dias Período parcialmente posterior à DER 84 17 (AEXT-VT IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) GT - GESTAO DE TERCEIROS S/A. 20/06/2019 31/03/2021 1.00 1 anos, 9 meses e 11 dias Período posterior à DER 21 18 PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A 10/07/2012 30/09/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6342184562) 08/03/2021 24/03/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6351377645) 13/06/2021 28/03/2022 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias Período posterior à DER 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 6 meses e 17 dias 264 36 anos, 2 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 4 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 5 meses e 29 dias 275 37 anos, 1 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (23/01/2017) 37 anos, 5 meses e 24 dias 438 54 anos, 3 meses e 7 dias 91.7528 Conclusão Em conclusão, a parte autora atinge, na DER de 23/01/2017, 37 anos, 5 meses e 24 dias de tempo comum, fazendo jus à concessão da APTC pretendida. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 23/01/2017. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. --------------------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: Alicio de Moraes - NIT: 1.128.460.647-8 - NB: 175.373.643-6 - DIB: 23/01/2017 - DIP: data desta sentença - PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: tempo rural de 01/01/1976 a 30/12/1985; tempo especial de 10/07/2012 a 19/06/2019, com enquadramento no código 1.1.6 do Dec. 53.831/64. JUNDIAí, 21 de fevereiro de 2022.