Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA - SP426101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000205-36.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. É o que cumpria relatar, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O conceito de pessoa com deficiência está descrito no §2º do art. 20 da Lei, que dispõe: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. A propósito da análise dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alterações legislativas recentes modificaram o critério estabelecido no §3º do art. 20 – ora estabelecendo como presunção de miserabilidade familiar a renda per capita inferior a 1/2 de salário mínimo, ora restabelecendo esse parâmetro em 1/4 salário mínimo (Lei n. 13.981/2020, objeto da ADPF 662, e Lei n. 13.982/2020). Independentemente das alterações legislativas a respeito desse parâmetro e da judicialização dessas modificações, o Supremo Tribunal Federal já se manifestara no sentido de que a miserabilidade deve ser analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto. (RE 567985, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-194 divulg. 02-10-2013, public. 03-10-2013). Nesse sentido, aliás, o §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 dispõe: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. Foi elaborado laudo médico e, ao exame clínico detalhado, concluiu-se que o quadro da parte autora não caracteriza impedimento de longo prazo de qualquer natureza. Não se constatou, portanto, deficiência ou impedimento de longo prazo que possa interferir em sua vida em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não é cabível a concessão do benefício de prestação continuada, independentemente do restou apurado pela perícia socioeconômica. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 12 de março de 2024.