PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209999-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA DE JESUS FRIGO Advogados do(a) APELANTE: VERONICA GRECCO - SP278866-N, CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora das searas rural e urbana. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 18/07/2019 (Num. 108490267 - Pág. 1).
Audiência de instrução e julgamento, em 02/09/2019 (Num. 108490292 - Pág. 1). A r. sentença, prolatada em 16/10/2019, julgou improcedente o pedido (Num. 108490293 - Pág. 1 a 4). A parte autora interpôs apelação. Alega no mérito, em síntese, que restaram preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado (Num. 108490299 - Pág. 1 a 14). Sem contrarrazões do réu, consoante certidão aposta no feito em 12/12/2019 (Num. 108490306 - Pág.
1) subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Foi proferido despacho por este Relator, em 13/03/2020 nos qual foi determinada providência diante da ausência da mídia com a prova oral produzida em audiência realizada no feito (Num. 126534636 - Pág. 1 a Num. 161539641 - Pág. 1). Aposta certidão no processo, em 16/10/2020, concernente ao cumprimento do despacho supracitado (Num. 144675145 - Pág. 1). Decisão proferida em 19/10/2020, na qual foi determinado o sobrestamento do feito (Num. 90122153 - Pág. 1), até a apreciação da questão relacionada à controvérsia que versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mediante o cômputo de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos e sem comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 1007 - STJ), objeto do Recurso Especial 1.674.221/SP, selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15 ( Num. 144802607 - Pág. 1).
É o relatório.
. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil ( ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
A autora pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por haver laborado nos meios rural e urbano, sempre com registro em carteira. Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. HÁ que se observar, ainda, que a Lei 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Observe-se a redação do referido dispositivo legal: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 - grifo acrescentado) Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que: "Art.
51. (...) §4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural" (grifo nosso). Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural.
Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em 2019, finalmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, pois o que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
No caso concreto, resta verificar se houve cumprimento do requisito etário e também da carência. A demandante nasceu em 05/08/1955 (Num. 108490259 - Pág.
1) e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 05/08/2015, portanto antes do pedido administrativo, protocolado em 12/12/2018. In casu, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses (15 anos), conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Observo que, em hipóteses como a presente, de aposentadoria por idade, não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. - O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola. - Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. - Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. - Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013) Passo à análise do período de atividade rural: Para a comprovação da atividade de rurícola a parte autora colacionou aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com Sebastião Ferreira de Moraes, ocorrido em 17/01/1976, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (Num. 108490260 - Pág. 1); b) certidão de casamento dos genitores da autora em 24/11/1945, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (Num. 108490261 - Pág. 1); c) duas carteiras de trabalho do cônjuge da requerente, com vínculos laborais de natureza rural nos períodos de 08/01/1973 a 30/08/1973, de 06/09/1973 a 12/10/1973, de 08/08/1976 a 30/09/1976, de 04/03/1977 a 06/07/1977, de 02/01/1979 a 09/01/1979, 23/05/1979 a 30/06/1984, de 01/07/1984 a 05/11/1984, de 01/04/1985 a 15/05/1985, de 01/07/1986, e de natureza urbana: de 01/07/1986 a 23/11/1986, de 08/12/1986 a 31/03/1987, de 01/04/1987 a 22/10/1987, de 11/01/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 11/01/1989 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 11/12/1989 a 08/03/1996, de 16/02/2002 a 30/10/2002, de 03/02/2003 a 31/10/2003, de 02/02/2004 a data ignorada (sem data de saída) (Num. 108490262 - Pág. 1 a Num. 108490263 - Pág. 16). d) carteira de trabalho de filha da demandante, com vínculo laboral de natureza rural no período de 11/05/1999 a 02/07/2020 (Fazenda Santa Clara) (Num. 108490264 - Pág. 1 a 5); e) pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais em 28/11/2018, na qual se verifica que além dos vínculos laborais supracitados, existentes na carteira de trabalho da autora, que ela verteu contribuições previdenciárias como trabalhadora autônoma, nos períodos de 01/05/1997 a 30/11/1997, e de 01/01/1998 a 31/05/1998, e ainda que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 04/08/2001 a 26/08/2001, de 30/04/2004 a 30/06/2004, e de 22/04/2009 a 30/06/2009 (Num. 108490265 - Pág. 6 a 9).
Quanto ao alegado trabalho rural anterior ao casamento da requerente, conforme exposto na exordial, teria tido início quando a autora tinha 10 anos de idade (no ano de 1965) e se estendido até o casamento, no ano de 1972, verifica-se, em análise da prova material indiciária relativa a esse período, a absoluta inexistência de provas, ainda que indiciárias. Imprestável a certidão de casamento dos genitores (Num. 108490260 - Pág.
1) como prova indiciária relativa a esse período, pois a autora sequer era nascida quando do enlace, e não se trata de documento que mencione a atividade exercida por ela. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Os demais documentos acima elencados demonstram que o cônjuge da requerente (e sua filha) trabalhavam empregados formalmente, com registro em CTPS em praticamente toda a vida profissional no campo, e não em regime de economia familiar, impossibilitando a pretendida extensão de suas profissões de natureza rural à demandante, que consoante informado na peça inaugural e por ambas as testemunhas ouvidas, sempre exerceu atividades rurais como boia-fria.
Outrossim, merece relevo o fato de que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural num período de mais de 50 anos (autora alega que começou a trabalhar aos dez anos de idade, no ano de 1965), fosse originário dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas.
Quanto à prova oral, colhida em audiência realizada em 02/09/2019 (Num. 108490292 - Pág. 1), os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes. Verifica-se, em suma, em análise dos depoimentos, que as testemunhas afirmaram que a requerente laborou no campo somente como boia fria, mas não lograram declinar vários detalhes relevantes de forma ordenada cronologicamente, tais como os nomes das propriedades, ou dos empregadores e/ou arregimentadores (“gatos”), e as atividades desenvolvidas pela parte autora para cada um deles, e, principalmente, as épocas e períodos de trabalho em cada local; restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Ademais, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, o que não ocorreu no presente caso. In verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Período de atividade urbana: Para comprovação do labor na cidade, a parte autora coligiu aos autos pesquisa realizada no CNIS (Num. 108490265 - Pág. 6 a 9), na qual se verificam recolhimentos de contribuições previdenciárias (como trabalhadora autônoma) de 01/05/1997 a 30/11/1997, e de 01/01/1998 a 31/05/1998, bem como cópias de sua carteira de trabalho, com vínculos laborais de natureza urbana nos períodos de 01/11/1990 a 02/01/1991, de 02/05/1997 a 15/06/1998, de 08/06/1999 a 23/02/2000, e de 05/07/2000 a 30/09/2010 (Num. 108490265 - Pág. 1 a 5).
Computando-se apenas os períodos de labor urbano constantes na carteira de trabalho da parte autora acostada aos autos totalizaria 12 anos, 0 meses e 0 dias. Assim, as contribuições previdenciárias e carência comprovadas se mostram insuficientes à concessão do benefício pleiteado. Cumpre observar que os períodos em que a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença não foram considerados, porquanto não estando intercalados com períodos de labor, não podem ser considerados como carência.
A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125) e mérito apreciado no Plenário Virtual. Ante o não cumprimento da carência exigida (180 meses de contribuição exigidos, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91), mediante a comprovação do exercício da atividade rural e urbana, conforme previsto nos arts. 48, 25 e 142 da Lei 8.213/91, a autora não preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 8 de julho de 2021. msfernan