Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-82.2022.4.03.6103
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição em atividades consideradas especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente, se reconhecido tempo especial parcial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em apertada síntese, não terem sido reconhecidos os períodos especiais de 08.10.1984 a 08.01.1985, na empresa Sodexo Comércio e Serviços de Alimentação Ltda., exposto a agentes biológicos; de 14.01.1985 a 04.01.1988, na Vallourec Tubos do Brasil S.A.; de 02.05.1988 a 14.06.1997, na Philips do Brasil Ltda., nos quais esteve exposto a ruído acima do nível legal de tolerância; de 05.12.1997 a 06.1999, na Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., de 13.08.1999 a 15.04.2000, na Serc Vigilância Segurança Ltda. ME, de 15.04.2000 a 10.2004, na Send Serviços de Vigilância e Segurança Ltda ME, de 01.12.2004 a 09.07.2021, na Orpan – Organização Panamericana de Segurança Patrimonial Ltda., nos quais exerceu atividade de vigilante. Concedida a gratuidade de justiça e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de expedição de ofício à empregadora (ID 242897022). Citado, o INSS contestou (ID 300748818). Preliminarmente, pugna pela juntada de autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 303166479). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 320348556), a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 322130497). A parte ré quedou-se inerte. Afastou-se a preliminar de necessidade de juntada de autodeclaração e indeferiu-se o pedido de realização de prova pericial e testemunhal (ID 334827503). Deferida a expedição de ofício aos empregadores (ID 350688560). Determinada a intimação da parte autora para apresentar carta de concessão e cópia integral do NB 151.411.785-9 (ID 430348286). A parte autora requereu dilação de prazo e, subsidiariamente, a intimação do réu para apresentação dos documentos (ID 457270817). A dilação de prazo foi concedida (ID 484198140). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tendo em vista a dificuldade apontada (ID 457270817), intime-se o INSS para, em 40 (quarenta) dias, apresentar carta de concessão e cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 151.411.785-9. Após, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Cumprido, abra-se conclusão para julgamento. Int.