Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO NEWTON DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012973-88.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARIO NEWTON DA SILVA em face do INSS, objetivando reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 185.250.637-4, com o pagamento dos valores decorrentes, desde a DER, que se deu em 18/01/2018, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como se for o caso: a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado o INSS, apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Houve o sobrestamento do feito por decisão do STJ tendo em vista o objeto dos autos: vigilante As partes não especificaram provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ foram julgados pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sessão ocorrida em 09/12/2020, não havendo óbice ao prosseguimento deste feito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO CASO CONCRETO O autor pretende o reconhecimento da especialidade no período de 12/01/1987 a 22/02/1989 (Fame- Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda), de 25/07/1989 a 20/04/1990 (Coats Corrente Ltda), de 18/12/1991 a 04/03/1992 (Metagal Indústria e Comércio Ltda). a) De 12/01/1987 a 22/02/1989 (Fame- Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda), O vínculo empregatício restou comprovado através da cópia da CTPS (id 22263330 -fl. 23), na qual constou que o autor exercia a função de ajudante de caminhão. Para comprovação da especialidade, juntou formulário padrão DSS 8030 (id 22263330 – FL. 80), no qual constou que o segurado exerceu a função de ajudante de motorista. Assim, reconheço a especialidade no período de 12/01/1987 a 22/02/1989 por enquadramento na categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964. b) de 25/07/1989 a 20/04/1990 (Coats Corrente Ltda), Para comprovação da especialidade, juntou PPP (id 22263330 – fls. 83/86), que possui profissional responsável pelos registros ambientais. Constou no referido documento, que o autor estava exposto ao agente ruído, com intensidade de 88,7 dB, que é considerada nociva pela legislação previdenciária, para o período laborado. Pela profissiografia é possível concluir que a exposição era habitual e permanente. Para corroborar com as informações do PPP, foi juntado laudo técnico ambiental (id 22263330 – Fl. 88). Assim, reconheço a especialidade no período de 25/07/1989 a 20/04/1990. c) de 18/12/1991 a 04/03/1992 (Metagal Indústria e Comércio Ltda). Para comprovação da especialidade, juntou PPP (id 22263330 – fls. 93/94), que possui profissional responsável pelos registros ambientais. Constou no referido documento, que o autor estava exposto ao agente ruído, com intensidade de 85 dB, que é considerada nociva pela legislação previdenciária, para o período laborado. Constou no campo “observações” que não há registros de alterações de layout e maquinários, sendo certo que as condições ambientais do trabalho indicadas no PPP são as mesmas do período em que o trabalhador exerceu as suas funções”. Pela profissiografia é possível concluir que a exposição era habitual e permanente. Assim, reconheço a especialidade no período de 18/12/1991 a 04/03/1992. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade no período de 31/05/1995 a 31/08/1997 (Alvorada SEg Bancária Patriminial Ltda) e de 01/09/1997 a 10/09/2017 (GP Guarda Patrimonial de SP Ltda), por exercer a função de vigilante nos dois períodos em comento. Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o STJ firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, em sessão ocorrida em 09/12/2020, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmaram tese no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Em relação a período em que trazido PPP emitido pelo sindicato da categoria profissional, em se tratando de provimento que tem como fim último a concessão de benefício previdenciário, ante o que decidido no Tema 1031/STJ, considerando o fechamento das empresas, tal como informado pelo segurado, e em homenagem ao princípio pro misero, revejo entendimento anterior para considerar que a profissiografia subscrita pelo sindicato da categoria profissional deve ser valorada como elemento material equivalente ao laudo técnico, em especial quando atesta que o autor, de fato, trabalhava com atividades típicas de vigilância. É este também o entendimento da Décima Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgado cuja ratio se amolda ao caso em tela: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - O julgado manteve os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. IV - Também foi mantido o tempo especial reconhecido pelo Juízo de origem no intervalo de 15.08.1995 a 13.06.1997 (PPP); 25.11.1999 a 25.08.2000 (PPP); 11.09.2000 a 31.03.2005 (PPP) e 01.04.2005 a 06.11.2017 (PPP), laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado. V - Consignou-se, outrossim, que nos interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e 01.06.1998 a 17.11.1999, os PPP´s apresentados, foram subscritos pelo sindicato da categoria, ante o fechamento das respectivas empresas, e que são documentos que equivalem à prova testemunhal, dando conta de que o autor portava arma de fogo e, portanto, comprovou-se o exercício de atividade especial nos períodos indicados. VI - Precedentes desta Décima Turma pela possibilidade do reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante independentemente do uso de arma de fogo. VII - Registrou-se, ainda, que a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. VIII - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". IX - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015). X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004195-66.2018.4.03.6183:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) a) De 31/05/1995 a 31/08/1997 (Alvorada Seg Bancária Patrimonial Ltda) Para comprovação da especialidade, juntou PPP (id 22263330 – fls. 97) emitida pelo Sindicato. Reitero aqui a fundamentação quanto a emissão de PPP pelo Sindicato e empresa inativa, que restou comprovado tal fato por meio do documento (id 915380736). Cumpre ressaltar que as atividades descritas na profissiografia comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. É devido, portanto, o reconhecimento do tempo especial 31/05/1995 a 31/08/1997. Por fim, à míngua de um código específico para esse fator de risco na legislação atual, deve-se utilizar para esse fim, o mesmo código 2.5.7 que era previsto pelo Decreto 53.832/64. b) De 01/09/1997 a 10/09/2017 (GP Guarda Patrimonial de SP Ltda) Para comprovação da especialidade, juntou PPP (id 22263333), que possui profissional responsável pelos registros ambientais. Cumpre ressaltar que as atividades descritas na profissiografia comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. É devido, portanto, o reconhecimento do tempo especial 01/09/1997 a 10/09/2017. Por fim, à míngua de um código específico para esse fator de risco na legislação atual, deve-se utilizar para esse fim, o mesmo código 2.5.7 que era previsto pelo Decreto 53.832/64. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 24/05/1963 - Sexo: Masculino - DER: 18/01/2018 - Período 1 - 12/01/1987 a 22/02/1989 - 2 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período 2 - 25/07/1989 a 20/04/1990 - 0 anos, 8 meses e 26 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período 3 - 18/12/1991 a 04/03/1992 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período 4 - 31/05/1995 a 31/08/1997 - 2 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período 5 - 01/09/1997 a 10/09/2017 - 20 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Soma até a DER (18/01/2018): 25 anos, 4 meses e 5 dias. Nessas condições, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS. Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Ademais, conforme assentado pelo e. STF no julgamento dos embargos de declaração, não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas. Por fim, conforme modulação de efeitos determinada pelo e. STF, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficam suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791.961, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial o período de 12/01/1987 a 22/02/1989, de 25/07/1989 a 20/07/1990, de 18/12/1991 a 04/03/1992, de 31/05/1995 a 31/08/1997 e de 01/09/1997 a 10/09/2017 e (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, NB 185.250.637-4, desde o requerimento administrativo (18/01/2018). Não há pedido de tutela. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.