Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CESAR LESSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DOS SANTOS FRANCO - SP273582
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HOLERITES DE TODO PERÍODO CONTROVERTIDO. PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PAULO CESAR LESSA, nascido em 22/05/1961, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.287.235-1, com pagamento de diferenças e atrasados desde a DER: 08/09/2017 (fl. 452[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 14-230, 235-455). Vindica o reconhecimento de período comum de contribuição junto a Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda (de 01/07/1995 a 31/07/1998), reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 00804.2006.053.02.00-7, com tramite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fl. 06). O INSS apresentou contestação (fls. 458-460). Sobreveio réplica (fls. 463-465). A parte complementou a prova documental (fls. 469-688). Após apresentação de rol de testemunhas, agendou-se audiência (fl. 693). Audiência foi realizada em 03/02/2022, às 13:30. As respectivas ata e mídias digitais constam nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 08/09/2017 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 17/09/2019, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito A contagem administrativa chegou apenas ao tempo contributivo de 31 anos, 10 meses e 27 dias, conforme decisão que indeferiu o benefício (fl. 452). Pleiteia-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.287.235-1, DER: 08/09/2017 mediante admissão de um período comum anotado na CTPS e outro oriundo da Reclamação Trabalhista nº 1979/98, com trâmite perante a 60ª Junta de Conciliação de Julgamento de São Paulo (fl. 172). Os períodos nos quais há controvérsia jurídica, de tempo comum de contribuição, não possuem assento no CNIS. De acordo com informações do CNIS, o autor se encontra em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 201.141.985-3, DIB: 13/07/2021. Assim sendo, o objeto da presente demanda sofreu alteração superveniente, passando a residir no direito ao recebimento de atrasados desde a DER originária (08/09/2017) ou a eventual revisão do benefício em gozo. Período comum oriundo de reclamação trabalhista O pleito mais substancial localizado na peça exordial é de admissão de tempo comum de contribuição durante prestação de serviços em prol de Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda (de 01/07/1995 a 31/07/1998), reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 1979/98, com trâmite perante a 60ª Junta de Conciliação de Julgamento de São Paulo (fl. 172). Em linhas gerais, a parte destaca a prolação de sentença trabalhista no importe de 140 mil reais. Para comprovar o mérito de suas alegações, grande volume de documentos foi juntado, com especial destaque à reclamação trabalhista. O autor assim defendeu sua pretensão na inicial (fls. 06-07): “O autor requereu na via administrativa o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, porém foi indeferido seu requerimento sob o argumento que o período trabalhado na empresa Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda, na época de 01/07/1995 a 31/07/1998, não pode ser computado no cálculo, pois se refere a homologatória trabalhista. 2- Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que o Autor contava em sua DER com mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo assim o tempo mínimo de carência (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo) (...) Ademais, o acordo efetuado nos autos do processo que tramitou na 60ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, sob o nº 1979/98, na Justiça do Trabalho, foi homologado em seus exatos termos. Na ocasião, restou à empregadora o dever de anotar na CTPS da Parte Autora, o contrato de trabalho na função de Faturista, com admissão em 01/04/1987 e saída em 31/07/1998 (...)”. Pois bem, como bem apontado pela autarquia previdenciária na peça contestatória, preceitua o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 que somente é possível a admissão de tempo de contribuição calcado em início de prova material: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido, a parte objetivo se desvencilhar de seu ônus probatório anexando ao feito grande volume de PROVAS DOCUMENTAIS: a) cópia da reclamatória trabalhista nº 1979/98, com trâmite perante a 60ª Junta de Conciliação de Julgamento de São Paulo (fls. 74-225); b) CTPS (fls. 30-60, 270-281); c) Holerites referentes às contraprestações mensais, entre 1995 e 1998 (fls. 100-119, 323-342). Considerando tal contexto probatório e a desvinculação do juízo previdenciário à decisão da Justiça Laboral, admitiu-se a produção de prova oral neste juízo previdenciário. Audiência foi realizada em 03/02/2022, às 13:30. A ata e mídias digitais constam nos autos. Segue transcrição das partes essenciais do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas: 1) Depoimento pessoal – PAULO CESAR LESSA: Continua trabalhando no financeiro de empresa de ferro e aço. Inicialmente, foi admitido com carteira registrada na “Refer”. Contudo, por dificuldades financeiras, a empresa dispensou formalmente o empregado, que passou a trabalhar sem registro por aproximadamente 3 anos. A empresa faliu. Mesmo no período sem registro, existem holerites (1995-1998). 2) Testemunha – EDUARDO DIAS BORGES. Trabalhou na área comercial da Refer Comércio de Ferro e Aço, no início dos anos 90. O autor também trabalhava no local, na parte financeira. Quando saiu, em 1992, o autor permaneceu lá trabalhando. Tem conhecimento de que a empresa faliu. Durante a atuação profissional em seu novo emprego, continuou tendo contato profissional com o sr. Paulo, razão pela qual teria conhecimento dos fatos. Período controvertido - Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda (de 01/07/1995 a 31/07/1998) A parte autora trouxe aos autos prova documental no sentido da real prestação de serviços, como empregado, no setor de financeiro da empresa Refer Comércio de Ferro e Aço. Em verdade, depoimento pessoal e CNIS apontam no sentido de continuar atuando no segmento até os dias de hoje (Udiaço Comércio Ltda). O período foi reconhecido em reclamação trabalhista, na qual houve pagamento de vultosa quantia de 140 mil reais. Todavia, a pretensão inicial não é embasada apenas na reclamação trabalhista. Pelo contrário, a parte anexou ao processo administrativo e trouxe a este feito judicial grande volume de documentos indicando a efetiva atuação como empregado. O autor foi admitido inicialmente com carteira assinada, de 01/04/1987 a 30/06/1995 (fl. 33). Contudo, em virtude de dificuldades financeiras – que inclusive levaram o empreendimento à falência – foi dispensado formalmente, com manutenção da prestação informal de serviço. A continuidade da relação laboral fica muito evidente com a análise dos holerites emitidos pela empregadora entre os anos de 1995 e 1998 (fls. 100-119, 323-342). A prova oral corroborou tal narrativa. O autor demonstrou conhecimento a respeito da estrutura societária da empresa, seus sócios e a situação econômica que ensejou no processo de falência. Em seu turno, a testemunha ombreou com o sr. Paulo por alguns anos, desligando-se da empresa em meados de 1992. Mesmo após tal marco temporal, possui conhecimento dos fatos por ter permanecido no mesmo ramo, tendo periódico contato comercial com a Refer e o autor da presente demanda. Não vislumbro lacunas na narrativa da inicial ou nas provas documental e oral: todos os pontos ventilados foram respondidos a contento, inexistindo motivos para questionamento da efetiva relação laboral, durante a integralidade do período vindicado. Apesar da ocorrência de acordo na Justiça Laboral constituir elemento que enseja atenção redobrada, não é elemento capaz, por sai só, de afastar a pretensão da parte. Há prova documental cabal da manutenção da relação de trabalho, com os holerites referentes aos três anos em debate. Isto posto, considerando as provas documentais produzidas e de sua confirmação em audiência de instrução, reconheço o tempo comum de contribuição junto a Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda (de 01/07/1995 a 31/07/1998). Dos salários de contribuição Em sede de liquidação de sentença, devem ser observados os salários de contribuição presentes nos holerites juntados aos autos (fls. 100-119). No ano de 1995, fixo como salário de contribuição a importância de R$ 1.175,00 (fl. 106). No ano de 1996, fixo como salário de contribuição a importância de R$ 1.400,00 (fls. 104-105). Nos anos de 1997 e 1998, fixo como salário de contribuição a importância de R$ 1.900,00 (fls. 100-103). Do tempo de contribuição total Considerando o período ora reconhecido, o autor contava, na data da DER: 08/09/2017, com 35 anos, 04 meses e 27 dias de tempo total de contribuição total, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012731-32.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo comum de contribuição junto a Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda (de 01/07/1995 a 31/07/1998), sendo o salário de contribuição nos valores de R$ 1.175,00 (1995), R$ 1.400,00 (1996) e R$ 1.900,00 (1997 e 1998); b) condenar o INSS a reconhecer 35 anos, 04 meses e 27 dias de tempo contributivo na data da DER: 08/09/2017; c) condenar a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.287.235-1; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 201.141.985-3, DIB: 13/07/2021. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 08/09/2017, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 201.141.985-3, DIB: 13/07/2021. Valores a serem calculados em liquidação de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O autor possui vínculo laboral ativo e se encontra em gozo de aposentadoria. Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 04 de fevereiro de 2022. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: 42 – aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: PAULO CESAR LESSA Renda Mensal Atual: DIB: 08/09/2017 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo comum de contribuição junto a Refer Comércio de Ferro e Aço Ltda (de 01/07/1995 a 31/07/1998), sendo o salário de contribuição nos valores de R$ 1.175,00 (1995), R$ 1.400,00 (1996) e R$ 1.900,00 (1997 e 1998); b) condenar o INSS a reconhecer 35 anos, 04 meses e 27 dias de tempo contributivo na data da DER: 08/09/2017; c) condenar a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.287.235-1; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 201.141.985-3, DIB: 13/07/2021. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.