Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARNO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246 D E S P A C H O Tratando-se de Carta de Fiança, instituto equivalente ao depósito em dinheiro, em que pese a r. sentença de improcedência prolatada nos Embargos à Execução de nº 0002359-64.2015.403.6114 sem atribuição de efeito suspensivo, bem como que o mesmo encontra-se pendente de julgamento pelo E. TRF 3ª Região, anoto que a imediata transformação do valor em pagamento definitivo do exequente poderá acarretar dano de difícil reparação ao executado, na medida em que há possibilidade de provimento à sua pretensão. Anoto, ainda, que o artigo 32, 2º, da Lei 6.830/80 é categórico no sentido de que: "Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente." Confortando o entendimento de que a conversão em renda do depósito somente é possível após o trânsito em julgado de eventual decisão que rejeite os Embargos à Execução Fiscal, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1. Por força da regra contida no art. 32, 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. 2. O art. 32, 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ. 3. Embargos de divergência providos." (STJ - ERESP 734831 - 1ª Seção - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Publicado no DJe de 18/11/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO. DEPÓSITO-GARANTIA. ART. 32, 2º, DA LEF. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. 1. O depósito efetuado no bojo da ação de execução fiscal como providência alternativa à apresentação de bens penhorados em juízo, com o objetivo de impedir a configuração de situação ensejadora da prisão civil do depositário infiel, constitui-se em depósito-garantia, e não em depósito-pagamento, que se relaciona estritamente à penhora, como forma de possibilitar o oferecimento dos embargos. 2. A conversão do depósito-garantia em renda da União somente pode se dar após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos, haja vista o disposto no 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente." 3. In casu, não houve julgamento definitivo da apelação interposta da sentença que julgou improcedentes os embargos, o que afasta a imediata conversão do depósito efetuado nos autos em renda da União, sob pena de impor ao contribuinte a injusta necessidade de posteriormente ingressar com ação repetitória. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF3 - AI 373178 - 1ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar - Publicado no DJF3 de 18/07/2012). Nestes termos, determino a remessa destes autos ao arquivo onde aguardarão, sobrestados, o final julgamento do Recurso interposto nos autos dos Embargos à Execução. Advirto às partes, desde logo, que o desarquivamento destes autos somente se dará após a informação, acompanhada da respectiva Certidão de Inteiro Teor, do trânsito em julgado do recurso acima mencionado. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de janeiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006945-81.2014.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo