Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
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EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0026489-16.2012.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA em face da União, tendo por objeto a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal nº 0026669-42.2006.4.03.6182, na qual é exigido o adimplemento de créditos no valor de R$ 310.029,35 (trezentos e dez mil, vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), créditos estes não tributários, constituídos em face da Executada Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, consubstanciado nas CDA's e processos administrativos acostados na execução fiscal, quais sejam: a) Processo Administrativo nº 10814.021703/95-11: - CDA nº 80306001259-00 - Fato Gerador: Multa por infringência ao RIPI; competência: 12/1995; - CDA nº 80606051110-97 - Fato Gerador: Multa por infringência ao Regulamento Aduaneiro (comprovação da extinção do Regime Especial de Admissão Temporária); competência: 11 /1997; b) Processo Administrativo n° 10880.010589/2005-62: - CDA nº 80606051151-65 - Fato Gerador: IRPJ - Falta de Atendimento a intimação da Receita Federal; competência: 03/2005; c) Processo Administrativo nº 10880.010588/2005-18: - CDA nº 80606051152-46 - Fato Gerador: IRPJ - Falta de Atendimento a intimação da Receita Federal; competência: 04/2005; d) Processo Administrativo nº 10880.010585/2005-84: - CDA nº 80606051155-99 - Fato Gerador: IRPJ - Falta de Atendimento a intimação da Receita Federal; competência: 08/2005; e) Processo Administrativo nº 10880.010580/2005-51: - CDA nº 80606051156-70 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 08/2005; f) Processo Administrativo nº 10880.010594/2005-75: - CDA nº 80606051157-50 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 01/2006; g) Processo Administrativo nº 10880.010569/2005-91: - CDA nº 80606051158-31 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 01/2004; h) Processo Administrativo nº 10880.010592/2005-86: - CDA nº 80606051159-12 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 03/2005; i) Processo Administrativo nº 10880.010574/2005-02: - CDA nº 80606051160-56 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 08/2005; j) Processo Administrativo nº 10880.010570/2005-16: - CDA nº 80606051161-37 – Fato gerador: IRPJ - Falta de Atendimento a intimação da Receita Federal; k) Processo Administrativo nº 10880.010576/2005-93: - CDA nº 80606051162-18 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 01/2006; l) Processo Administrativo nº 10880.010578/2005-82: - CDA nº 80606051163-07 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 01/2005; - CDA nº 80606051164-80 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 01/2005; m) Processo Administrativo nº 10880.010595/2005-10: - CDA nº 80606051165-60 - Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 01/2006; n) Processo Administrativo nº 10880.010584/2005-30: - CDA nº 80606051166-41 Fato Gerador: Multa do Ministério da Defesa; competência: 08/2005. Alega o embargante que sua inclusão no polo passivo da Execução associada decorreu de decisão monocrática proferida nos autos 0044162-95.2007.403.6182, reconhecendo a formação de grupo econômico por pessoas jurídicas e físicas, dentre elas o embargante, e estendendo os efeitos da obrigação tributária a elas, com fundamento no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e 124, I, do CTN. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não seria aplicável o art. 30, IX da Lei nº 8.212/91, já que sua responsabilidade estaria adstrita ao comando do art. 135, III, do CTN. Argumenta, outrossim, que referido dispositivo não poderia ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva, pois somente é admissível nos casos de ausência de disposição expressa sobre o tema, conforme art. 108 do CTN. Impugnou, ainda, os incisos I e II do art. 124 do CTN como fundamentos da responsabilidade solidária, seja porque inexistiria interesse comum no fato gerador, seja porque faltaria regulamentação por lei complementar. Nesse sentido, aduziu que a embargada não comprovou atos por ele praticados com abuso de poder ou infração legal, como exige o art. 135, III, do CTN. Ponderou que a jurisprudência não admite responsabilização do sócio administrador nos casos de mero inadimplemento da obrigação tributária (Súmula 430 do STJ) e falência da executada. Arguiu inexistência de responsabilidade solidária pelas multas constituídas por Auto de Infração, sob o argumento que não têm natureza de tributo e por isso a penalidade deve ter tratamento diverso no art. 3º do CTN. Aduz, também, que a Certidão de Dívida Ativa carece de liquidez e certeza em relação ao embargante, na medida em que seu nome não consta dela, além de que não teve a oportunidade de defender-se no âmbito administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo (fls. 296 dos autos físicos id 26236117). A União apresentou impugnação (fls. 297/299 dos autos físicos), defendendo a legitimidade das embargantes e a responsabilidade delas pelo crédito em cobro. Ademais, defendeu a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Requereu a improcedência do pedido. A embargante apresentou réplica (fls. 308/317 dos autos físicos). Em especificação de provas, manifestou-se a embargante, requerendo a juntada de cópia do processo administrativo n° 10880598227/2006-71, bem como que fosse intimado o administrador judicial da massa falida para que que trouxesse aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões e pagamentos efetuados pela Sociedade falida, até para se verificar se realmente o crédito em apreço não foi incluído em programas de parcelamento como REFIS e/ou PAEX OU LIQUIDADO, visando afastar a presunção de responsabilidade imposta nos autos. A embargada manifestou-se (fls. 353/366 dos autos físicos), requerendo o julgamento antecipado da lide. Houve decisão indeferindo a produção das provas requeridas pela embargante (fls. 323 dos autos físicos). O embargante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de provas (fls. 333/351 dos autos físicos), o qual não foi conhecido (id 54697969). A União se manifestou às fls. 353/366 dos autos físicos, bem como juntou documentos às fls. II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, conforme salientou a decisão de fls. 323 dos autos físicos. Destaco, ainda, que referida decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, estando definitivamente julgada a questão relativa à desnecessidade de produção de novas provas nos presentes autos, não há justificativa para manutenção da decisão proferida à fl. 377 dos autos físicos, que determinou que os presentes autos aguardassem a conclusão da dilação probatória deferida nos embargos à execução fiscal n° 0030100-74.2012.403.6182, mesmo porque, em consulta aos referidos autos, verificou-se que a própria embargante informou que não tem mais interesse na produção da prova pericial. No mais, a alegação da embargada de impossibilidade do recebimento dos embargos com efeito suspensivo, diante da insuficiência da garantia, já foi superada pela decisão proferida à fl. 296 dos autos físicos. Vejamos: “Recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO. Embora nos termos do artigo 739-A, 1º do CPC, a regra seja a não suspensividade, a devedora originária é Massa Falida e há vários integrantes de grupo econômico, pessoas físicas e jurídicas, opondo embargos. Tal situação não permitiria, sem criar tumulto processual, dar andamento ao processo executivo, que conta com penhora sobre bens diversos, de propriedade de mais de um titular. E o tumulto processual levaria a prejuízo para todas as partes, inclusive a exequente, pois facilitaria a ocorrência de incidentes e, eventualmente, nulidades, no processamento. Além disso, sendo a devedora originária uma Massa Falida, é recomendável que eventuais alienações ocorram somente após o encerramento do processo falimentar, já que não se pode prever se em que montante o débito poderá vir a ser amortizado ou pago no processo da Quebra. Em seguida, caso remanesça valor a ser satisfeito, e havendo embargos já sentenciados cuja solução permita o leilão, será dado andamento, nesse sentido à execução fiscal.” Quanto ao mérito, os embargos devem ser rejeitados. 1. Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa n° 80.3.06.001259-00 e 80.6.06.051110-97 As Certidões de Dívida Ativa n° 80.3.06.001259-00 e 80.6.06.051110-97 são decorrentes do processo administrativo n° 10814.021703/95-11 e dizem respeito a multas aplicadas em decorrência do controle administrativo de importações. As embargantes alegam que as multas seriam nulas “por ausência de constituição regular para validar o termo de inscrição de dívida ativa” e que “o que a embargada pretende é executar Multa como se fosse tributo decorrente do Termo de Responsabilidade”. O processo administrativo n° 10814.021703/95-11 foi juntado pela União nos Embargos à Execução nº 0026477-02.2012.4.03.6182, também apensado à execução fiscal n° 0026669-42.2006.4.03.6182. Verifica-se que em 12 de dezembro de 1995 a empresa Viação Aérea São Paulo S/A – VASP solicitou a aplicação do regime aduaneiro especial da admissão temporária para algumas mercadorias importadas. O regime de admissão temporária foi aprovado, tendo sido elaborado o Termo de Responsabilidade n° 911/1995 (fls. 330 dos autos físicos do processo nº 0026477-02.2012.4.03.6182). O valor do IPI devido foi apurado no referido Termo de Responsabilidade (R$ 11.222,15) e foi garantido por meio de depósito efetivado pela empresa interessada. Embora o Termo de Responsabilidade fizesse referência também às multas devidas em caso de descumprimento das obrigações dele constantes, tal referência foi genérica, uma vez que a apuração da multa devida dependeria da aferição de fatos ocorridos após a assinatura do termo. Dentro dos prazos de validade do Termo de Responsabilidade, a embargante requereu a sua prorrogação por algumas vezes, o que lhe foi deferido, com vencimento final em 23/11/1997. Contudo, após o decurso do prazo sem que a empresa interessada comprovasse a extinção do regime, foi expedida intimação para essa finalidade, sem a manifestação por parte da empresa. Assim, a Receita Federal promoveu a execução do Termo de Responsabilidade n° 911/95, com a conversão em renda do valor já depositado, referente ao IPI. Além disso, apurou o valor das multas (multa art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e multa art. 461, I, do RIPI, do Regulamento do IPI conforme Decreto n° 2.637/98), reconhecendo a necessidade de intimação do interessado “a apresentar a comprovação do pagamento devido sob pena de execução total do Termo de Responsabilidade n° 911/95 (fl. 330), nos termos da IN SRF n° 117/2001, ou seja, mediante lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário representado pelas penalidades” (grifos nossos – fls. 343 dos autos físicos dos embargos nº 0026477-02.2012.4.03.6182). De fato, no que se refere ao valor do tributo devido, a IN SRF n° 117/2001 previa em seu artigo 3° que “O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo”. Todavia, no que se refere às penalidades apuradas após a formalização do termo de responsabilidade, seria necessária a constituição do crédito mediante lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 6° da referida IN SRF n° 117/2001, in verbis: “O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”. A empresa interessada foi, então, intimada para efetuar o pagamento das multas no prazo de dez dias, tendo constado da referida intimação a advertência de que “O não atendimento desta no prazo acima implicará na lavratura do auto de infração nos termos do art. 6° da IN SRF n° 117/2001” (fls. 344 dos autos físicos de nº 0026477-02.2012.4.03.6182). Contudo, não obstante a manifestação de fls. 343 e a própria intimação de fls. 344 (dos autos 0026477-02.2012.4.03.6182) tenham reconhecido a necessidade de lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário representado pelas penalidades, a Receita Federal, na manifestação de fls. 346 daqueles autos, promoveu o encaminhamento imediato do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para executar o Termo de Responsabilidade no que se refere às multas, em desacordo com o disposto no artigo 6° da IN SRF n° 117/2001. Assim, após a conversão em renda do valor depositado, referente ao IPI, o processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional e os créditos referentes às multas foram inscritos em Dívida Ativa sem que tenha sido lavrado previamente o necessário auto de infração. É certo que o Termo de Responsabilidade firmado, quando da admissão temporária dos bens importados, faz as vezes de um reconhecimento explícito do débito caso não seja engendrada a prorrogação prevista. Assim, superado o prazo sem prorrogação tempestiva, incidem os consectários previstos no Termo de Responsabilidade passível de ensejar a execução fiscal. Entretanto, no que se refere às penalidades, ainda que previstas genericamente no referido Termo de Responsabilidade, é imprescindível a sua regular constituição, por meio de auto de infração, atendendo-se ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que se admita a execução do Termo de Responsabilidade no que se refere ao tributo, não se pode admitir a execução das multas por um procedimento sumário, sob pena de violação à garantia constitucional do devido processo legal. Há precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS IMPORTADOS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ESGOTADO. TERMOS DE RESPONSABILIDADE. PRAZO. MULTAS. 1. O Termo de Responsabilidade firmado, quando da admissão temporária de bens importados, faz as vezes de um reconhecimento explícito do débito acaso não seja engendrada a prorrogação prevista. 2. Superado o prazo sem prorrogação tempestiva, incidem os consectários previstos no Termo de Responsabilidade passível de ensejar o lançamento e consequente execução fiscal, excluídas as multas não contempladas, porquanto do contrário haveria infração ao due process of law. 3. In casu, os tributos exigidos no executivo fiscal são previstos em lei, cujo conhecimento não é dado ao contribuinte (nemo ius ignorare censetur) excusar-se sob a alegação de ignorância, mercê de contemplados no Termo de Responsabilidade insindicável por esta Corte Superior, na via especial (Súmulas 05 e 07 do STJ), mas aferido na instância a quo, tanto que nesta foram excluídas as sanções não previstas. 4. O ônus do excesso de execução é da parte embargante-executada, pelo que ilegítimo exigir-se da Fazenda, que obedece o princípio da legalidade - o qual vale pro et e contra o contribuinte, manifestação acerca do porquê de cada débito consagrado na lei e no Termo de Responsabilidade. 5. O v. aresto recorrido funda-se na suficiência do Termo de Responsabilidade, respondendo à indagação da parte acerca do rito seguido para alcançar-se o quantum debeatur exigido. 6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial desprovido.” (STJ, RESP 750142, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2007, p. 337 – grifos nossos) Ainda que o Termo de Responsabilidade tenha feito referência às multas no campo “OBSERVAÇÕES”, verifica-se que, em relação à multa do RIPI, os fundamentos legais e os percentuais indicados (art. 364 do RIPI) diferem daquele que efetivamente constou da Certidão de Dívida Ativa (art. 461, I, do RIPI). Já em relação às multas do RA, o Termo de Responsabilidade fez referência genérica a diversos fundamentos legais, o que evidencia a necessidade de apuração da multa efetivamente devida em momento e procedimento posteriores. Conclui-se, dessa forma, que a execução das multas fundada tão-somente no Termo de Responsabilidade n° 911/95, sem que tenha sido o crédito formalmente constituído pela Receita Federal, por meio de auto de infração, conforme dispunha o artigo 6° da IN SRF n° 117/2001, implica na nulidade das Certidões de Dívida Ativa n° 80.3.06.001259-00 e 80.6.06.051110-97. 2. Da existência de grupo econômico As embargantes pretendem afastar sua responsabilização pelos débitos, diante da impossibilidade de aplicação do artigo 30, IX da Lei nº 8.212/91, porém sua inclusão no polo passivo da execução foi motivada por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, configurando desvio de finalidade e confusão de patrimônio, com prejuízo a credores. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa física ou jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil. A esse respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui “entendimento pacificado (...) de que comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram” (TRF – 3ª Região, 00254575820134030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 516234, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 de 07/07/2014). No caso dos autos, há prova consistente da existência do grupo econômico, de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Primeiramente, cumpre frisar que a responsabilidade dos sócios em face da desconsideração da personalidade jurídica restou comprovada em inúmeras decisões proferidas em diversas execuções fiscais e respectivos embargos ajuizados nesta Subseção e apreciados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, levando em conta fatos evidenciados em ações cautelares fiscais e no processo falimentar. Abaixo segue trecho da decisão proferida na execução fiscal nº 0044162-95.2007.403.6182, que foi estendida para a execução fiscal associada (fls. 158/160 dos autos físicos da Execução Fiscal nº 0026669-42.2006.403.6182): “De acordo com os elementos, apresentados pela exequente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, de endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nºs 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do art. 30, IX da Lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 20066182026669, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567. 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185. 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exequente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.” Ademais, observa-se dos documentos juntados nos Embargos à Execução nº 0026477-02.2012.4.03.6182, também apensado à execução fiscal n° 0026669-42.2006.4.03.6182, que, apesar de se tratar de pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo sempre foi do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Em síntese, o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido por Wagner Canhedo Azevedo. Além disso, não só os objetos sociais das empresas do grupo eram similares ou complementares como também muitas das empresas (Vale do Araguaia, Araés Agropastoril, Condor Transportes Urbanos, Lotáxi, Expresso Brasília e Viplan) exerciam suas atividades no mesmo endereço. Demonstrou-se, também, corroborando a tese de confusão patrimonial das empresas, que a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. ofereceu a Fazenda Santa Luzia, imóvel de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP. Tal imóvel também foi dado como garantia hipotecária em favor de Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo se deu com relação à Fazenda Piratininga. Ademais, da análise dos quadros societários das empresas do grupo, verificou-se que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participavam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico. Izaura Valério Azevedo, por sua vez, participava de 93% delas e Ulisses Canhedo Azevedo, de uma. Por sua vez, observa-se que a Expresso Brasília Ltda. participava de sete das quinze empresas retro aludidas; a Transportadora Wadel Ltda., de quatro, e a VASP, de duas. A Agropecuária Vale do Araguaia e a Brata possuíam participação em 6,67% em relação ao total do grupo. Deve-se observar ainda que, embora nenhuma das empresas do grupo possua, como objeto social, a participação em outras empresas, várias delas possuíam cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em claro desrespeito a seus contratos sociais. As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda. (as duas maiores acionistas da VASP) não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas apenas, respectivamente, o transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participavam de outras empresas do grupo econômico e chegaram a ser acionistas majoritárias, com clara infração a seus objetos sociais. A Expresso Brasília participava das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Bratur -Brasília Turismo Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Voe Canhedo S/A, e Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda.. Transportadora Wadel era cotista ou acionista de Condor Transportes Urbanos Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A. A própria VASP integrava o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA - Brasília Táxi Aéreo Ltda.. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participavam da Voe Canhedo S/A. Dessa forma, não há como rechaçar a conclusão a que chegou a União (fls. 355 dos autos físicos) ao afirmar que “Esse emaranhado de interligações e interpenetrações de empresas demonstra expressa violação aos objetos sociais das empresas, em evidente desvio de finalidade. Nesse cenário, não é demasiado cogitar a possibilidade de utilizarem tal manobra para se furtar das obrigações legais e contratuais, mascarar dados contábeis, entre outras posturas ilícitas, em patente abuso de personalidade jurídica”. Todo esse quadro probatório, que revela a existência de unidade gerencial, comunhão de endereços e confusão patrimonial entre as empresas indicadas, não deixa dúvidas acerca da configuração do grupo econômico alegado pela exequente. É certo que a composição do grupo econômico, por si só, não é ilícita, configurando meio estratégico do posicionamento de empresas no mercado. No entanto, no caso dos autos, a existência de abuso de personalidade, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, é evidente, vez que indicativo do intuito de sonegação fiscal e de blindagem patrimonial. Com efeito, o art. 50 do Código Civil dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Assim, nos termos do dispositivo acima transcrito, a existência de provas que demonstram a formação de grupo econômico de fato, de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas jurídicas integrantes desse grupo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aliás, vem reconhecendo a existência do grupo econômico controlado pela família Canhedo, bem como a configuração do abuso econômico e de confusão patrimonial. Nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 30, INCISO IX, DA LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - A presente Medida Cautelar Fiscal cumpriu plenamente seu objetivo, que era o de resguardar os bens do conjunto de empresas que compunham o grupo econômico do qual a devedora principal (VASP) fazia parte e que estavam sofrendo ameaça de dilapidação diante da iminente quebra da executada (VASP), para fins de satisfação dos débitos existentes e em vias de constituição. II - Os pressupostos para o bloqueio de bens dos apontados como corresponsáveis não devem ser vistos, aqui, trazendo-se os dados de alguma execução fiscal que não está sendo apreciada, mas apenas frente aos pressupostos de admissibilidade da Medida Cautelar Fiscal. In casu, não está sendo discutida a corresponsabilidade em relação a cada execução. III - Não ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento do bloqueio de bens de propriedade dos corresponsáveis admitidos na lide. IV - Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. V - O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios). VI - A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização está implícita no art. 124, I, do CTN. Por esse texto também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. VII- O primeiro requisito (cobrança de contribuição previdenciária) está presente. Há que se investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos indicavam para o abuso da personalidade jurídica não para alguma execução fiscal específica ou para um fato gerador específico, mas sim para os limites da Medida Cautelar Fiscal, que são mais genéricos do que os de uma execução fiscal específica. VIII - Nesse sentido a representação de diversas pessoas jurídicas sendo feita por uma ou duas pessoas físicas, instaladas no mesmo endereço com a aquiescência da penhora cruzada (bens de uma empresa dados em garantia para débito de outra pessoa jurídica), caracteriza o grupo econômico para fins de verificação dos pressupostos da Medida Cautelar Fiscal. IX - Apelações desprovidas.” (TRF 3ª Região, 00008062120054036182, APELAÇÃO CÍVEL – 1969879, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 de 20/02/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50, NCC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O STJ admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do artigo 50 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, existem provas da existência de grupo econômico de fato entre executada e pessoas jurídicas indicadas pela agravante, como também desvio de finalidade das respectivas empresas, caracterizado pela confusão patrimonial. 3. A desmedida interferência de uma das empresas em outras integrantes do grupo econômico, sob um comando único, que culminou no esvaziamento patrimonial e até na extinção de receitas de determinadas empresas do grupo, associada à recorrente inadimplência de débitos fiscais em montantes vultosos, inclusive previdenciários, em que pese os créditos da execução fiscal sejam referentes ao PIS, certamente assume a característica de desvio de finalidade pela confusão patrimonial, que ultrapassa a meros atos de disposição da propriedade, sem maiores consequências. 4. Foram expostos vários indícios de desvio de finalidade, praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico, sendo demonstrado que o controle acionário e a gestão eram exercidos por seu Presidente Wagner Canhedo Azevedo e seus filhos Wagner Canhedo Azevedo Filho, César Canhedo Azevedo, Ulisses Canhedo Azevedo e Rodolfo Canhedo Azevedo, com a participação societária de sua esposa Isaura Valerio Azevedo. 5. Em 1999, houve decisão judicial suspendendo a incorporação pela VASP das ações de outras empresas do grupo, em razão das operações fraudulentas, culminando no pedido de recuperação judicial em 2005, com anotação da indisponibilidade e bloqueio de bens da companhia e de todos os sócios da família Canhedo e outras empresas do grupo, incluindo a Voe Canhedo S/A, sendo afastados os administradores de suas funções, e suspenso de ofício o registro das companhias abertas em 2006, com falência em 04/09/2008. 6. Destacou-se a confusão patrimonial, pois os imóveis de algumas empresas foram destinados a garantir débitos de outras empresas do grupo econômico. 7. A hipótese de falência, embora não constitua forma de dissolução irregular da sociedade, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os ex-administradores se provada a prática de atos de gestão com excesso de poderes com infração à lei, contrato ou estatuto social. 8. No que se refere à limitação da responsabilidade exclusivamente aos corresponsáveis indicados na CDA, é firme a jurisprudência quanto à irrelevância do argumento. 9. Diante dos indícios de abuso da personalidade jurídica, é irrelevante a alegação de que a massa falida da VASP seria detentora de ativos de 6 bilhões de reais, cuja estimativa sequer foi comprovada por laudo oficial, também não tendo sido demonstrada a suficiência de tal montante para satisfazer a totalidade do passivo, incluindo os créditos habilitados e os não sujeitos à habilitação no processo falimentar. 10. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a recuperação judicial não impede a penhora de bens ou valores, considerando que as dívidas fiscais não se sujeitam ao respectivo plano de recuperação, apenas ressalvando o artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o direito ao parcelamento, com a suspensão da exigibilidade. Precedentes. 11. O prosseguimento da execução não inviabiliza o empreendimento econômico, pois, a par de inexistente comprovação, é inequívoco que não se pode estabelecer presunção contrariamente a interesse público, por mera referência a plano de recuperação judicial e à situação econômica da empresa, sobre o que nada consta documentalmente dos autos. 12. Quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil, não há amparo ao sustento da impetrante, de que a questão não teria sido objeto das razões de agravo e não enfrentada, uma vez que, ao analisar a questão, a decisão monocrática respeitou os limites do pedido e da causa de pedir 13. Manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 14. Agravo inominado desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00150838020134030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 507228, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, e-DJF3 de 16/05/2014) Por outro lado, o artigo 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível estender os efeitos da desconsideração aos administradores da pessoa jurídica. Ademais, de acordo com o art. 158 da Lei n° 6.404/76, os administradores são pessoalmente responsáveis por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei ou do estatuto. Logo, tendo sido demonstrado o intuito ilícito da formação do grupo econômico, voltado à sonegação fiscal e à blindagem patrimonial, impõe-se reconhecer a responsabilidade dos administradores, com fundamento no art. 50 do Código Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aliás, vem reconhecendo a responsabilidade dos administradores pelos débitos das empresas integrantes do grupo econômico controlado pela família Canhedo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO -IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Após a decretação da falência da devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico, pleiteando o redirecionamento do feito em face das demais empresas controladas pela família Canhedo ("Agropecuária Vale do Araguaia Ltda"; "Araés Agropastoril Ltda"; Bramind Mineração, Indústria e Comércio Ltda"; Brata - Brasília Táxi Aéreo Ltda"; Condor Transportes Urbanos Ltda"; "Expresso Brasília Ltda"; Hotel Nacional S/A; "Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda"; "Lotaxi Transportes Urbanos Ltda"; "Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda"; "Transportadora Wadel Ltda"; "VIPLAN - Viação Planalto Ltda" e "VOE CANHEDO S/A"), bem assim a inclusão dos integrantes dessa família que compõem o quadro societário de tais empresas (Wagner Canhedo Azevedo; Izaura Valério Azevedo; Wagner Canhedo Azevedo Filho; César A. Canhedo Azevedo e Ulisses Canhedo Azevedo). O Juízo a quo, então, reconheceu a existência do grupo econômico entre as empresas mencionadas, "haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra", com o "claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem", tendo determinado, também, a inclusão dos sócios indicados, nos termos do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, do art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil. 2. A agravante integra o quadro societário das empresas "VIPLAN - Viação Planalto Ltda.", e "Expresso Brasília Ltda.", figurando como sócia-gerente dessa última empresa que, por seu turno, participa do quadro societário das demais componentes do grupo econômico, dentre elas a própria devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), circunstância que afasta a plausibilidade da tese defendida no presente recurso. Sua participação societária, na casa dos milhões de reais, não podia ser considerada simbólica ou inexpressiva. 3. A jurisprudência tem considerado que a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica caracterizam fraude à lei suficiente para acarretar a responsabilidade tributária do sócio e o redirecionamento da execução fiscal. Tal fraude à lei fica ainda mais patente quando praticada no âmbito de grupo econômico em que o planejamento societário é feito com vistas especialmente a evitar o pagamento de tributos devidos. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Esta C. Turma já reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por débitos de empresas integrantes do grupo econômico controlado por sua família, conforme se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 0001838-94.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016; Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0015083-80.2013.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, j. 08/05/2014, Dje 19/05/2014. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF – 3ª Região, 50006841920174030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, data da publicação – 06/12/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE, COM DISPERSÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL, OBSTANDO O REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. A FALÊNCIA NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há qualquer nulidade processual, pois o AG 0013407-68.2011.4.03.0000 (2011.03.00.013407-3) foi interposto pela União contra decisão que rejeitou pedido de redirecionamento, dispensando-se intimação para contraminuta antes da angularização da relação processual, situação em que o exercício da ampla defesa e contraditório é postergado para após a citação, como ocorreu no caso, em que o agravante opôs exceção de pré-executividade. 2. Em que pese a ausência de preclusão para o agravante questionar a legitimidade passiva, vez que ainda não integrava a relação processual quando decidido o agravo da União, verifica-se que as razões do presente recurso não impugnaram, especificamente, os fundamentos do redirecionamento, os quais devem ser ratificados na íntegra. 3. O AG 0013407-68.2011.4.03.0000 não deferiu o redirecionamento com base na Lei 8.212/91 ou no artigo 124 do CTN, e sim com fulcro no artigo 50 do Código Civil de 2002, aplicável às hipóteses de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para apuração da responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior. 4. Como se observa, foram expostos vários indícios de desvio de finalidade praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico, sendo demonstrado que o agravante César Antonio Canhedo Azevedo, juntamente com Wagner Canhedo Azevedo e Wagner Canhedo Azevedo Filho, "eram/são Diretor Presidente e/ou Diretor das seguintes empresas do grupo: Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Expresso Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda., Bratur - Brasília Turismo Ltda., VIPLAN - Viação Planalto Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A. Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo Azevedo apenas não eram sócios ou acionistas das empresas Hotel Nacional S/A, Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A e Voe Canhedo S/A., mas, como visto, ainda assim, exerciam cargos de direção nas mesmas. Wagner Canhedo Azevedo aparece ainda como sócio da Araés Agropastoril Ltda., Diretor Presidente da Voe Canhedo S/A, e sócio-gerente da Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda., enquanto César A. Canhedo Azevedo aparece também como sócio da Araés Agropastoril Ltda.". 5. Aplica-se, ainda, o próprio artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, mas não em razão da mera inadimplência fiscal, daí por que irrelevante se o agravante era ou não sócio-gerente ou administrador à época em que a empresa deixou de recolher tributos, prevalecendo a demonstração da prática por tal sócio, inclusive posteriormente aos fatos geradores, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, como é o caso dos indícios de desvio de finalidade, o que dispersou o patrimônio social, obstando o regular adimplemento dos débitos tributários. Assim igualmente ocorre, quando a hipótese é de falência que, embora não constitua forma de dissolução irregular da sociedade, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os ex-administradores se provada a prática de atos de gestão com excesso de poderes com infração à lei, contrato ou estatuto social. 6. Pacífica a jurisprudência, no sentido de que a falência não suspende a execução fiscal, nem impede a penhora de bens dos corresponsáveis tributários. 7. Quanto à limitação da responsabilidade exclusivamente aos sócios indicados na CDA, é firme a jurisprudência quanto à irrelevância do argumento. 8. Sem razão a agravante quanto a preliminar de nulidade arguida, diante de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, cujo mérito foi discutido nos autos do agravo nº 2011.03.00.013407-3, considerando que a matéria foi objeto de análise naquele feito e encontra-se em fase recursal junto à vice-presidência desta corte, sendo incabível nova análise in casu. No mais, regularmente incluído na execução fiscal originária, nestes autos mediante análise detida e minuciosa reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar, consoante decisão fartamente motivada. 9. Agravo inominado desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00144480220134030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 506627, Terceira Turma, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, e-DJF3 de 13/06/2014) Por fim, a alegação de que inexiste responsabilidade solidária por descumprimento de obrigação acessória ou crédito não tributário, por não se tratar de tributo, não merece acolhida, porquanto, no presente caso, a responsabilidade está fundamentada no art. 50 do Código Civil e no art. 158 da Lei n° 6.404/76, aplicáveis à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, por força do artigo 4º, § 2º da Lei nº 6.830/80. Conclui-se, dessa forma, que deve ser rejeitada a alegação da parte embargante de ilegitimidade passiva. 3. Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, à exceção daquelas de número 80.3.06.001259-00 e 80.6.06.051110-97, tratadas no item 1 acima, encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3° da LEF. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. As CDA’s atendem a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que gozam de presunção de certeza e liquidez e possuem o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. Por sua vez, o reconhecimento da responsabilidade das embargantes ocorreu por meio judicial, com base em fatos evidenciados em ações cautelares fiscais e no processo falimentar, a partir de 2008. Vale dizer, somente por ocasião da distribuição das cautelares, quando já reunidas as provas da formação de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial, surgiu o interesse da exequente em requerer o redirecionamento da execução em curso para as empresas e para os sócios administradores. Assim, os fatos que motivaram a inclusão das embargantes no polo passivo da execução associada são posteriores à constituição do crédito tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária não reclama necessariamente prévio procedimento administrativo. Se a causa surgir no curso da relação processual, o pedido pode ser formulado como simples incidente, na medida em que a legislação processual admite expressamente essa possibilidade, nos termos do artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980. Assim, considerando que a responsabilidade das embargantes está fundada em circunstâncias de fato constatadas após a constituição original do crédito, é possível a ampliação da sujeição passiva na fase de cobrança judicial da Dívida Ativa, com fundamento no art. 4°, V, da Lei n° 6.830/80, não se exigindo novo lançamento para tanto. Assim vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCABIMENTO - CDA - SUCESSORA TRIBUTÁRIA: DESNECESSÁRIO NOME NA CDA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A preliminar não tem pertinência. A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes do STJ. 2. Na sessão de julgamento realizada em 8 de fevereiro de 2017, o Órgão Especial desta Corte admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, na hipótese de redirecionamento para os sócios. 3. No caso dos autos, não se trata de redirecionamento aos sócios, mas à pessoa jurídica apontada pela União como integrante de grupo econômico de fato. 4. Não é cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80). 6. A agravante foi incluída no polo passivo no curso da execução fiscal, na qualidade de sucessora tributária, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de inclusão posterior, não é exigível que o nome da sucessora conste da CDA. 7. No caso concreto, a CDA cumpre os requisitos legais. 8. Tratando-se de responsabilidade solidária, não se exige novo lançamento. 9. A citação do devedor solidário (originário) interrompe a prescrição com relação a todos os demais, nos termos do artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional. Precedentes. 10. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.” (TRF – 3ª Região, 50145060720194030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Sexta Turma, Rel. Leila Paiva Morrison, data da publicação – 14/02/2020 – grifos nossos) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES COMERCIAIS, FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS SIMULADAS. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. DESCONSIDERAÇÃO DA INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A teoria da "disregard doctrine" surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que possibilita que bens da empresa respondam por dívidas dos sócios e, para ser deferida, devem estar presentes dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pela violação da lei ou do contrato social e, ainda pela confusão patrimonial) e o prejuízo ao credor. 3 - A sujeição passiva tributária fundada em desconsideração da personalidade jurídica não depende necessariamente de processo administrativo específico. Embora um dos elementos do lançamento seja efetivamente a indicação do sujeito passivo (artigo 142, caput, do CTN e artigo 11, I, do Decreto n° 70.235/1972), a exigência apenas se aplica aos devedores cabíveis na conjuntura da relação tributária. 4 - Configurada no plano fático a existência de grupo econômico entre empresas formalmente distintas que atuam em conjunto para o fim de lesar o erário, deve incidir a regra do art. 124, inc. II, do CTN. 5 - Caso a responsabilidade tributária surja posteriormente à constituição original do crédito, o Fisco poderá ativá-la no curso de execução fiscal, com base em legitimidade executiva sucessiva. A legislação processual admite expressamente o redirecionamento nessas circunstâncias (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980). 6 - A ampliação do sujeito passivo é possível na fase de cobrança judicial de Dívida Ativa tributária, de modo que não se exige novo lançamento, nem o anterior se mostra defasado, a ponto de não poder mais fundamentar o título executivo. 7 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a prescrição do direito à cobrança. É nesse também sentido o teor da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 8 - A declaração retificadora, quando não se limita a corrigir equívocos formais, tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada e interrompe o prazo prescricional. 9 - Recurso de apelação desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00429361120144036182, APELAÇÃO CÍVEL – 2256569, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 de 27/06/2019) Portanto, não há que se falar em nulidade das CDA’s com base na alegação de que a parte embargante não participou do processo administrativo ou de que seu nome não consta do título. Portanto, inexiste nulidade do título por não ter sido constituído em face do corresponsável. Também não se pode falar em prejuízo à defesa, uma vez que o contraditório foi regularmente exercido nestes embargos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n° 80.3.06.001259-00 e 80.6.06.051110-97, referentes ao processo administrativo n° 10814.021703/95-11, que são objeto de cobrança nos autos n° 0026669-42.2006.4.03.6182. Rejeito o pedido, contudo, em relação às demais Certidões de Dívida Ativa que instruem a referida execução fiscal. Diante da sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor das embargantes, nos percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, os quais incidirão sobre o valor atualizado das Certidões de Dívida Ativa ora declaradas nulas. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, uma vez que já foi incluído no valor da execução o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (autos n° 0026669-42.2006.4.03.6182), prosseguindo-se oportunamente na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de junho de 2021.