Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRIPHAO RUBIO CIA LTDA e outros (3) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROSA MIRETA GAETO - SP69561 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROSA MIRETA GAETO - SP69561 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROSA MIRETA GAETO - SP69561 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 DECISÃO Visto em Inspeção. Chamo o feito à ordem.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0557724-32.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos devidos ao FGTS, que foi ajuizada em face de TRIPHAO RUBIO CIA LTDA e de três pessoas físicas (ERMINDA FARIA RUBIO, MARCO ANTONIO FARIA RUBIO e ROGERIO FARIA RUBIO). Sem que fossem realizadas providências para a citação daquelas pessoas físicas e após o ingresso espontâneo da pessoa jurídica executada neste feito, intentou-se diligência relacionada voltada à livre penhora de seus bens, que restou infrutífera (ID 128786487- página 45). Requerida a “inclusão” e a “citação” daqueles demais executados (ID 128786487 – página 57), o pedido foi indeferido por este Juízo (mesmo ID – página 61). Interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão, houve deferimento da tutela antecipada recursal para que os codevedores fossem incluídos no polo passivo deste feito (ID 128786487 – páginas 82/83). Depois, houve apresentação de defesa que resultou na prolação de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de ERMINDA FARIA RUBIO e MARCO ANTONIO FARIA RUBIO, excluindo-os desta relação processual (ID 128786487 – páginas 92, 160 e 201). Na sequência, sobreveio v. acórdão que deu provimento ao aludido Agravo de Instrumento, confirmando a anterior decisão liminar, para consignar que o ente fazendário possui a faculdade de ajuizar execução fiscal em face de todos que figuram como responsáveis na correspondente Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao executado comprovar sua possível ilegitimidade, que, por isso, não deve ser aferida de plano pelo magistrado (ID 128786487 – página 176). Na manifestação judicial lançada como folha 169 dos autos físicos (ID 128786487 – página 209), este Juízo consignou que, a despeito de terem sido excluídos desta relação processual por anterior decisão aqui proferida, ERMINDA FARIA RUBIO e MARCO ANTONIO FARIA RUBIO deveriam ser mantidos como coexecutados neste feito em vista do que restou decidido no âmbito do referido Agravo de Instrumento, tendo eles sido reincluídos no polo passivo desta execução. Obtido certo numerário de titularidade de MARCO ANTONIO FARIA RUBIO, mediante emprego do Bacen Jud (ID 128786487 – página 213), ele opôs os Embargos 5016579-64.2018.4.03.6182, sustentando a impenhorabilidade daquele montante, sua ilegitimidade passiva e a inexistência do crédito exequendo, tendo sido deferida a tutela provisória de urgência ali pleiteada para determinar a liberação do valor constrito (ID 83912690), o que já foi realizado. Fundamentos e Deliberações Conforme foi relatado, observa-se que o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento afirmou tão apenas a possibilidade de que o ente fazendário movesse esta execução em face de quem figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, o que foi negado na decisão desafiada por aquele recurso, ressaltando a faculdade de que o executado viesse a comprovar sua eventual ilegitimidade passiva. Foi o que ocorreu a partir de apresentação de defesa que culminou no reconhecimento da ilegitimidade passiva de ERMINDA FARIA RUBIO e MARCO ANTONIO FARIA RUBIO, que, figurando como devedores naquele título executivo, haviam sido incluídos no polo passivo deste feito por conta do que restou decidido naquele recurso. Assim, aquele julgado não obstou que tal ilegitimidade fosse reconhecida nestes autos em decorrência da formulação de defesa pelos executados e tampouco que, como consequência disso, fossem excluídos desta relação processual, o que aqui ocorreu. Sendo assim, reconsidero a manifestação judicial lançada como folha 169 dos autos físicos (ID 128786487 – página 209) e determino que ERMINDA FARIA RUBIO e MARCO ANTONIO FARIA RUBIO sejam novamente excluídos desta relação processual. No mais, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste quanto à possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, considerando os entendimentos emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no ARE 709.212 e REsp 1.340.553/RS. Intime-se. Traslade-se via digital desta manifestação judicial para os Embargos 5016579-64.2018.4.03.6182. Após a intimação, e decorrido o prazo recursal, providencie-se a exclusão dos nomes de ERMINDA FARIA RUBIO e MARCO ANTONIO FARIA RUBIO do polo passivo do registro da autuação. Não havendo interposição de recurso contra esta decisão, deliberar-se-á sobre o seguimento dos Embargos oferecidos por MARCO ANTONIO FARIA RUBIO, já que foi aqui considerado como parte ilegítima. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo ora estabelecido para manifestação fazendária, devolvam-se conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)